Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)
Uma família decide que os filhos vão estudar em casa. Monta rotina, compra material, acompanha as lições, e as crianças aprendem. Anos depois chega um ofício do Conselho Tutelar, ou uma intimação da Vara da Infância, perguntando em que escola elas estão matriculadas. A resposta honesta é “em nenhuma”, e é a partir dela que o problema jurídico começa.
O assunto voltou às redes com a notícia de que um casal de Santa Catarina, que educa os filhos em casa há anos, foi condenado a pagar multa e a matriculá-los na rede regular. As postagens falam em “condenação por abandono intelectual” e destacam o bom desempenho dos filhos. O debate que se seguiu mistura três perguntas que o direito responde separadamente: o ensino domiciliar é proibido pela Constituição? É crime? E o bom desempenho das crianças muda a resposta?
O homeschooling é proibido pela Constituição?
A Constituição trata a educação como tarefa compartilhada. O art. 205 a define como “direito de todos e dever do Estado e da família”, e o art. 229 diz que “os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores”. Ao mesmo tempo, o art. 208, inciso I, garante “educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade”, e o § 3º do mesmo artigo manda o poder público “recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola”. Quem defende o ensino domiciliar lê os dois primeiros dispositivos; quem o recusa lê os dois últimos.
O Supremo Tribunal Federal enfrentou a questão no Recurso Extraordinário 888.815, Tema 822 da repercussão geral, julgado pelo Plenário em 12 de setembro de 2018. Por maioria, o recurso da família foi negado, e a tese fixada tem uma frase só: “Não existe direito público subjetivo do aluno ou de sua família ao ensino domiciliar, inexistente na legislação brasileira.”
Vale ler a frase com cuidado, porque ela diz menos do que os dois lados costumam atribuir a ela. A tese não declara que a Constituição proíbe o ensino em casa. Segundo o resumo oficial do julgamento, a fundamentação adotada pela maioria foi a de que o pedido não podia ser acolhido porque não há legislação que regulamente a modalidade; o voto que prevaleceu tratou o ensino domiciliar como uma possibilidade que depende de lei, com regras de cadastro, avaliação e fiscalização, e não como um direito que a família possa exercer por conta própria. Parte dos ministros foi além e considerou a prática incompatível com a Constituição, mas essa posição não é a que está na tese.
A resposta à primeira pergunta, portanto, tem duas metades. A Constituição, na leitura que prevaleceu no STF, não fecha a porta ao ensino domiciliar. E, enquanto o Congresso não aprovar uma lei que o discipline, nenhuma família tem o direito de exigir que o Estado aceite essa escolha.
O que a lei em vigor exige: matrícula
Sem lei que crie a modalidade, valem as que existem. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/1996) estabelece, no art. 6º: “É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula das crianças na educação básica a partir dos 4 (quatro) anos de idade.” O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990) repete a regra no art. 55: “Os pais ou responsável têm a obrigação de matricular seus filhos ou pupilos na rede regular de ensino.”
Nenhum dos dois dispositivos pergunta se a criança está aprendendo. O dever descrito é o de matricular, e a família que ensina em casa, por melhor que ensine, não o cumpre. Esse é o ponto que costuma surpreender quem chega ao tema pela notícia: a discussão jurídica de hoje não gira em torno da qualidade do ensino, e sim da existência da matrícula.
É crime? Duas vias que a notícia costuma fundir
A expressão “abandono intelectual” é o nome de um crime. Está no art. 246 do Código Penal: “Deixar, sem justa causa, de prover à instrução primária de filho em idade escolar”, com pena de detenção ou multa. É matéria penal: depende de acusação formal e, como o tipo não prevê forma culposa, exige que se demonstre a intenção de deixar o filho sem instrução (art. 18, parágrafo único, do Código Penal).
A outra via é a do próprio Estatuto, e não é penal. O art. 129, inciso V, inclui entre as medidas aplicáveis aos pais a “obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua freqüência e aproveitamento escolar”. E o art. 249, que fica no capítulo das infrações administrativas, prevê multa para quem “descumprir, dolosa ou culposamente, os deveres inerentes ao poder familiar ou decorrente de tutela ou guarda, bem assim determinação da autoridade judiciária ou Conselho Tutelar”. O procedimento começa, segundo o art. 194, por representação do Ministério Público ou do Conselho Tutelar, e a penalidade é aplicada pela Justiça da Infância e da Juventude (art. 148, VI).
As diferenças entre as duas vias são grandes:
- O crime do Código Penal fala em deixar de prover à instrução, e só existe se não houver justa causa. A infração do Estatuto fala em descumprir deveres do poder familiar ou uma determinação da autoridade, e a matrícula é um desses deveres.
- O crime exige intenção. A infração administrativa se configura também por culpa, como diz a própria redação do art. 249.
- A condenação criminal gera consequências penais. A multa do Estatuto e a ordem de matricular não geram: são sanção administrativa e medida de proteção, ainda que aplicadas por um juiz e ainda que pesem no orçamento da família.
Sobre o caso catarinense, o que foi noticiado é que a decisão partiu de uma vara da infância e juventude, em primeiro grau, em processo que corre em segredo de justiça, e que impôs multa e ordem de matrícula. A decisão não é pública, e por isso não é possível afirmar aqui qual foi o seu fundamento. Mas os elementos relatados (vara da infância, multa, determinação de matricular) correspondem, em tese, à via do Estatuto, e não a uma condenação criminal por abandono intelectual. Usar o nome do crime para descrever uma multa administrativa é comum nas redes e não é exato.
A resposta à segunda pergunta: educar em casa não é, por si, o crime do art. 246, cuja redação pune quem deixa o filho sem instrução. Mas a família que não matricula descumpre um dever legal e fica exposta, hoje, a notificação do Conselho Tutelar, a ordem judicial de matrícula e a multa.
O bom desempenho dos filhos muda a resposta?
Muda uma parte dela. Na via penal, o desempenho é quase tudo: se os filhos leem, escrevem, fazem contas e avançam nos estudos, fica difícil sustentar que os pais deixaram de prover à instrução, e mais difícil ainda demonstrar a intenção de abandoná-los. Provas, avaliações externas e laudos pedagógicos são, nesse terreno, o centro da defesa.
Na via do Estatuto, o desempenho pesa menos do que as famílias esperam. O dever cobrado é o de matricular, e o aprendizado demonstrado não substitui a matrícula, porque foi exatamente isso que o STF decidiu ao dizer que o ensino domiciliar não existe na legislação. O bom resultado dos filhos pode influir na avaliação do juiz sobre a situação concreta das crianças, na escolha das medidas e na dosagem da sanção. Ele afasta a ideia de abandono; a ausência de lei, não.
Há ainda o que depende do caso e não cabe em regra geral: se houve notificação anterior e prazo para regularizar, se a família descumpriu uma ordem expressa (o que o art. 249 trata como infração autônoma), a idade de cada filho e o que os relatórios do Conselho Tutelar e da equipe técnica do juízo registraram sobre a convivência social das crianças. Quem quiser entender como o Conselho Tutelar entra na vida de uma família e o que ele pode determinar encontra o percurso no artigo sobre a comunicação obrigatória ao Conselho Tutelar, que trata de outra hipótese, mas do mesmo órgão e das mesmas medidas.
O projeto de lei que regulamentaria a modalidade
A lei que o STF apontou como ausente está em discussão no Congresso. O Projeto de Lei 1.338/2022, do Senado, é a continuação do PL 3.179/2012, vindo da Câmara dos Deputados, e pretende alterar a LDB e o Estatuto “para dispor sobre a possibilidade de oferta domiciliar da educação básica”. Na página oficial do Senado, consultada em 3 de outubro de 2026, a situação é “em tramitação”: a matéria está na Comissão de Educação e Cultura, que recebeu em 6 de outubro de 2025 relatório com voto pela aprovação, e o último estado registrado é “pronta para a pauta na comissão”.
Projeto em tramitação não produz efeito. Enquanto não concluir a tramitação e não for sancionado, a família que hoje educa em casa não pode invocá-lo como autorização, e o juiz não pode aplicá-lo. Se vier a ser lei, a discussão passará a ser outra: a de cumprir os requisitos que ela fixar.
Para fechar
Três distinções organizam o tema. O STF não disse que a Constituição proíbe o ensino domiciliar; disse que ele não é um direito enquanto não houver lei, e essa lei ainda não existe. O crime de abandono intelectual pune quem deixa o filho sem instrução, e contra essa acusação o aprendizado comprovado é a melhor resposta; já a multa e a ordem de matrícula do Estatuto da Criança e do Adolescente não são condenação criminal e decorrem da falta de matrícula, que o bom desempenho não supre. E o que cada família enfrenta depende do que está nos autos: qual órgão a procurou, com base em qual dispositivo, se já há ordem judicial e em que fase está o processo. Vale conferir esses pontos no próprio documento recebido antes de qualquer conclusão. Se você recebeu notificação do Conselho Tutelar ou do Ministério Público sobre a matrícula dos seus filhos, entre em contato: o escritório lê os documentos antes de dizer se há o que fazer.
Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.
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Fontes oficiais consultadas
STF, RE 888.815, Tema 822 da repercussão geral (tese e andamentos) · STF, notícia oficial do julgamento do RE 888.815 · Constituição Federal, arts. 205, 208, I e § 3º, e 229 (Planalto) · Lei 9.394/1996 (LDB), art. 6º (Planalto) · Lei 8.069/1990 (ECA), arts. 55, 129, V, 148, VI, 194 e 249 (Planalto) · Código Penal, arts. 18, parágrafo único, e 246 (Planalto) · PL 1.338/2022, tramitação (Senado Federal)
Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.
