Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)
Para a família de uma criança com alergia alimentar grave, a escola é o lugar onde o risco sai do controle doméstico. Há a merenda, a troca de lanches, a festa de aniversário, o bolo trazido por outro pai. Para a escola, o mesmo aluno representa uma exigência que nenhum regulamento federal descreve em detalhe: prevenir a exposição, reconhecer uma anafilaxia em minutos e agir antes da ambulância. O direito brasileiro responde a essa situação com normas gerais de segurança e uma lei de primeiros socorros, num país em que, até a data mais recente verificada, a caneta de adrenalina autoinjetável sequer tinha registro sanitário.
O dever de segurança da escola particular
A escola particular presta serviço ao aluno e à família, e o Código de Defesa do Consumidor, no art. 14, faz o fornecedor responder independentemente de culpa pelos danos causados por defeito na prestação do serviço. O Superior Tribunal de Justiça aplicou essa regra à escola de forma explícita no REsp 762.075/DF, julgado pela Quarta Turma em 16 de junho de 2009. O caso era de um acidente durante excursão organizada pelo colégio, sem funcionários em número compatível com o de alunos. O tribunal reformou o acórdão de origem, que havia exigido prova de culpa da escola, e afirmou que os estabelecimentos de ensino têm dever de segurança em relação ao aluno durante o período em que estiverem sob sua vigilância e autoridade.
O mesmo julgado registrou que o caso fortuito interno, ligado aos riscos da própria atividade, não rompe o nexo causal. Para a alergia alimentar, a consequência é direta: uma reação provocada por alimento servido ou circulando dentro da escola, num aluno cuja condição era conhecida, está dentro do risco que a escola assumiu ao aceitar a matrícula. A escola se defende demonstrando que o serviço não foi defeituoso, isto é, que havia protocolo, que ele foi seguido e que a resposta à crise foi adequada, ou que houve culpa exclusiva de terceiro ou da própria família, nos termos do § 3º do mesmo artigo.
A escola pública e a omissão do Estado
Na rede pública, a base é o art. 37, § 6º, da Constituição, que faz as pessoas jurídicas de direito público responderem pelos danos que seus agentes causarem a terceiros. Quando o dano decorre de omissão, a jurisprudência do STJ oscilou quanto ao regime aplicável. No REsp 819.789/RS, julgado em 25 de abril de 2006, a Primeira Turma tratou a omissão da escola pública pelo regime subjetivo e, mesmo assim, reconheceu a responsabilidade do Estado: a escola havia liberado uma aluna em horário regular de aula, e o dano ocorreu no trajeto. A ementa cita o Supremo para lembrar que o Poder Público, ao receber o estudante, assume “o grave compromisso de velar pela preservação de sua integridade física”.
Esse precedente é antigo e trata de outro tipo de dano, mas mostra o ponto que interessa: mesmo quando se exige prova de negligência, o dever de vigilância sobre o aluno é o parâmetro. Na alergia alimentar, a negligência costuma se provar por fatos simples, como a informação da família que não chegou à cozinha ou à professora, a ausência de qualquer plano de ação ou a demora em acionar socorro. Para o aluno da rede pública que precisa de cardápio adaptado, a Lei 11.947/2009 prevê cardápio especial com base em recomendação médica e nutricional, tema desenvolvido no artigo sobre merenda sem glúten e dieta especial na escola.
A Lei Lucas: o que ela obriga, e o que não menciona
A Lei 13.722/2018 obriga os estabelecimentos de educação básica públicos e os de educação básica e recreação infantil privados a capacitar professores e funcionários em noções de primeiros socorros. O curso deve ser oferecido anualmente, o número de capacitados é proporcional ao tamanho da equipe ou ao fluxo de crianças, e o objetivo declarado no art. 2º é preparar para identificar e agir em situações de emergência até que o suporte médico especializado se torne possível. A escola deve ainda dispor de kits de primeiros socorros e afixar em local visível a certificação da capacitação com o nome dos profissionais capacitados. O descumprimento sujeita a escola a notificação, multa e, na reincidência, cassação do alvará no caso da rede privada.
A lei não menciona anafilaxia nem adrenalina. Diz apenas que o conteúdo deve ser condizente com a natureza e a faixa etária do público atendido. Em uma escola que sabe ter alunos com alergia alimentar grave, reconhecer os sinais de anafilaxia é parte razoável desse conteúdo, e a ausência de capacitação ou do certificado afixado passa a ser um fato relevante numa discussão de responsabilidade. Isso não significa que todo funcionário deva saber tratar anafilaxia; significa que a escola precisa ter alguém preparado para reconhecê-la e para executar o plano de ação que a família e o médico entregaram.
A caneta que o país não registra
É aqui que o Brasil se distancia de outros sistemas. Em voto de 11 de junho de 2025 sobre o Projeto de Lei 884/2024, que propunha o chamado Programa Caneta da Vida com canetas de adrenalina nas salas de aula, a diretoria da Anvisa registrou que não havia registro válido para adrenalina em dispositivo autoinjetável, nem pedido de registro em análise. Existem registros de adrenalina em ampolas de 1 mg/mL, cujo uso pressupõe aspirar a dose correta com seringa, algo que não se espera de um professor. Em abril de 2026, a agência determinou a apreensão de canetas importadas por uma rede de farmácias e anunciadas para venda sem registro.
A consequência prática é que a criança que tem a caneta a obteve por outra via, geralmente importação para uso pessoal, tema tratado no artigo sobre a caneta de adrenalina e o acesso pelo SUS. A escola não pode ser cobrada por manter um estoque próprio de um produto sem registro. A pergunta juridicamente relevante é outra: diante de uma caneta prescrita, trazida pela família, com autorização escrita e plano de ação, a escola pode recusar-se a guardá-la e a aplicá-la numa emergência? Nenhuma norma federal responde expressamente. O dever de segurança que o STJ reconhece aponta para a guarda organizada e para o treinamento de pessoas designadas, e uma recusa sem alternativa concreta é difícil de sustentar se a crise vier a acontecer.
A solução britânica: canetas reservas na escola
O Reino Unido enfrentou o mesmo problema com uma alteração regulatória específica. As Human Medicines (Amendment) Regulations 2017 (S.I. 2017/715), em vigor desde 1º de outubro de 2017, incluíram no Anexo 17 das regras de medicamentos uma exceção pela qual a pessoa que conduz uma escola, treinada para isso, pode administrar autoinjetor de adrenalina (lido em inglês; tradução própria). A administração é permitida no curso da atividade escolar, a um aluno sabidamente em risco de anafilaxia e quando ele precisar do medicamento em emergência. A mesma alteração estendeu aos autoinjetores de adrenalina a exceção de fornecimento que já existia para inaladores de salbutamol, e esse conjunto é a base das chamadas canetas reservas (spare pens) mantidas pelas escolas britânicas.
Essa regra se apoia num dever mais amplo. Na Inglaterra, o art. 100 do Children and Families Act 2014, em vigor desde 1º de setembro de 2014, obriga a autoridade responsável por escolas mantidas pelo poder público e academies a adotar medidas para apoiar alunos com condições médicas, observando orientação do governo. O contraste com o Brasil é de técnica legislativa, não de princípio. Lá, o legislador descreveu quem pode aplicar, em quem e em que circunstância. Aqui, o mesmo resultado precisa ser extraído do dever geral de segurança, caso a caso, e sem o próprio produto regularizado no mercado.
Onde a escola tem razão
Há situações em que a responsabilidade da escola não se sustenta, e é preciso reconhecê-las. Se a família não informou a alergia, ou informou de modo vago, sem laudo nem plano de ação, a escola não tinha como organizar a prevenção. Se a reação ocorreu apesar de cardápio adaptado, protocolo seguido e socorro imediato, o desfecho grave não é, por si, prova de defeito do serviço. E se o alimento veio de fora, trazido por outra família contra a regra comunicada, a discussão pode se deslocar para a culpa de terceiro, ainda que a escola continue obrigada a vigiar o que circula no seu espaço.
Do lado da família, a providência que mais protege a criança é também a que mais protege um eventual pedido futuro: comunicar por escrito, com relatório médico que descreva os alérgenos, os sinais de alerta e a conduta esperada, e pedir que a escola indique quem foi treinado e onde a medicação fica guardada. A lógica geral de como se prova falha de serviço em saúde e quando ela gera reparação está no guia sobre erro médico, e se aplica aqui por analogia.
Em resumo
A escola responde pela segurança do aluno com alergia alimentar grave enquanto ele estiver sob sua vigilância: de forma objetiva na rede particular, pelo CDC, e pela regra constitucional na rede pública. A Lei 13.722/2018 exige capacitação anual em primeiros socorros e kits, e o conteúdo dessa capacitação deve ser compatível com os riscos conhecidos dos alunos. A falta de registro da caneta de adrenalina limita o que se pode exigir da escola, mas não a dispensa de guardar e usar a caneta que a família entrega com prescrição e plano de ação. Para avaliar o que a escola do seu filho deve oferecer ou o que aconteceu numa crise, entre em contato e o escritório examina a comunicação feita e o protocolo existente.
Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.
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Fontes oficiais consultadas
Lei 13.722/2018 (Lei Lucas) · CDC, art. 14 · Constituição, art. 37, § 6º · Lei 11.947/2009, art. 12, § 2º · Anvisa, Voto 142/2025 (PL 884/2024) · Anvisa, notícia de 02/04/2026 (autoinjetor sem registro) · STJ, REsp 762.075/DF e REsp 819.789/RS (SCON) · S.I. 2017/715, reg. 8 · Children and Families Act 2014, s. 100
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