Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)
Duas tomografias entram na mesma fila, na mesma tarde. Antes que qualquer radiologista abra uma delas, um programa percorre as imagens e reorganiza a lista: a que ele marcou como suspeita sobe para o topo, a outra desce para a rotina. O laudo da segunda sai dias depois, correto, descrevendo um achado que pedia pressa. Ninguém leu errado. O que falhou, se algo falhou, foi a ordem. Quem responde pela vez em que cada exame é lido?
O recorte aqui é a inteligência artificial que não interpreta a imagem, mas decide a sequência da fila de laudos. Os fundamentos comuns (conduta, dano, nexo, perícia) estão no guia completo sobre erro médico.
A ferramenta que não lê o exame, só decide a vez
Há dois usos diferentes de algoritmo num serviço de imagem. No primeiro, o programa aponta uma área da imagem e sugere um achado; quem assina o laudo acolhe ou rejeita a sugestão. No segundo, o programa não sugere conclusão alguma: classifica os exames que aguardam leitura e reordena a lista de trabalho do radiologista, para que os casos com sinal de gravidade sejam abertos antes. É triagem de fila, e não leitura.
No primeiro uso, o erro do algoritmo passa por um médico antes de chegar ao paciente. No segundo, quando o programa deixa de sinalizar um caso grave, nenhum médico chega a discordar dele: o filtro humano vem depois do atraso. A discussão se desloca de quem lê para quem organiza.
Priorizar por risco é boa medicina
Ordenar a fila por gravidade, e não por hora de chegada, é escolha legítima e desejável: em qualquer serviço com mais exames do que radiologistas, alguém será lido depois, e é melhor que seja o caso estável. Exame laudado em segundo lugar, dentro de um tempo clinicamente adequado para aquela indicação, não é falha do serviço. Ter ficado atrás de outro paciente não é dano.
Também não há prazo geral, em dias ou horas, para a entrega do laudo: nem a Resolução CFM nº 2.107/2014 (telerradiologia) nem a Resolução CFM nº 2.314/2022 (telemedicina) fixam esse número. O tempo devido sai da situação clínica, do pedido médico e do que o serviço se comprometeu a entregar.
E há o nexo. Atraso que não mudou conduta, tratamento ou prognóstico não sustenta pedido de reparação pelo desfecho da doença. A pergunta decisiva é sempre a mesma: se o exame tivesse sido lido no tempo adequado, o que teria sido diferente?
Quando a ordem errada vira defeito do serviço
Para o paciente, a clínica ou o hospital que realiza o exame é fornecedor de serviço. O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor de serviços “responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços”, e o § 1º define o serviço defeituoso como aquele que “não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar”, considerado, entre outras circunstâncias, o modo de seu fornecimento. A fila de laudos faz parte do modo de fornecimento: se ela expõe um caso urgente a uma espera incompatível com a urgência, o defeito pode estar ali, mesmo com um laudo tecnicamente impecável no final.
Dois tipos de atraso precisam ser separados:
- Atraso por volume. Há mais exames do que capacidade de leitura, com ou sem algoritmo. A discussão é de dimensionamento do serviço.
- Atraso por ordenação. Havia capacidade para ler aquele exame a tempo, e ele foi empurrado para trás por uma regra de prioridade, humana ou automatizada, que o classificou mal. A discussão é sobre quem definiu a regra e quem a vigiava.
Nos dois casos, o dano discutido é o tempo perdido até o diagnóstico. A lógica é a da perda de chance examinada no artigo sobre o tumor que já aparecia no exame anterior; lá se pergunta se o radiologista deveria ter visto, e aqui, se o serviço deveria ter mostrado o exame a ele antes.
Quem configurou, quem validou, quem supervisiona
A Resolução CFM nº 2.454/2026, que normatiza o uso da inteligência artificial na medicina e está em vigor desde 26 de agosto de 2026, coloca deveres próprios sobre a instituição, e não apenas sobre o médico. O anexo I inclui, entre as aplicações alcançadas, as de finalidade “de triagem” e as integradas a “fluxos de trabalho”: a ferramenta que ordena a fila está dentro da norma mesmo sem emitir laudo.
O art. 12 determina que as instituições médicas que desenvolverem ou utilizarem sistemas de IA realizem “uma avaliação preliminar com a finalidade de definir seu grau de risco”. O art. 9º, § 2º, exige que elas implementem “mecanismos de auditoria especializada e monitoramento contínuos”. E o art. 15, parágrafo único, afirma que as soluções apresentadas pela IA “não são soberanas, sendo obrigatória a supervisão humana”.
A classificação de risco merece atenção. O anexo II descreve as soluções de baixo risco como as que atuam em funções administrativas ou operacionais e que, mal calibradas, “tendem a causar no máximo atrasos ou inconvenientes administrativos”. Na fila de laudos, o atraso é o próprio risco clínico. Em qual categoria a ferramenta se enquadra é avaliação que cabe a cada instituição fazer e documentar; tratá-la como simples logística, sem essa avaliação, é o que a resolução não admite.
A norma também dá nome a quem responde internamente. Pelo anexo III, o diretor técnico da instituição “será o responsável pela fiscalização, pelas diretrizes de segurança, ética e transparência no uso da IA”; e a instituição que adota sistema próprio deve criar uma Comissão de IA e Telemedicina, subordinada à diretoria técnica (art. 14, parágrafo único). São regras éticas, apuradas pelos conselhos de medicina. No plano civil, funcionam como parâmetro do que se espera de um serviço diligente: quem escolheu a ferramenta, definiu os limiares de prioridade, testou-a com os exames daquele serviço e acompanhou os resultados é quem precisa explicar por que um caso grave ficou para depois.
O radiologista que laudou certo, mas depois
Para o médico, a régua é outra. O § 4º do mesmo art. 14 do CDC dispõe que a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais “será apurada mediante a verificação de culpa”, e o art. 951 do Código Civil vincula a indenização à negligência, imprudência ou imperícia. O radiologista que abre os exames na sequência em que o sistema os apresenta, e lauda corretamente cada um, não agiu com culpa apenas porque a sequência estava errada. A resolução do CFM reconhece ao médico o direito de “ser protegido contra responsabilização indevida por falhas atribuíveis exclusivamente a sistemas de IA, desde que comprovado o uso diligente, crítico e ético dessas ferramentas” (art. 3º, V).
A proteção tem condição: uso diligente e crítico. O art. 7º, § 2º, impõe ao médico o dever de comunicar às instâncias competentes “eventuais falhas, riscos relevantes ou usos inadequados” de sistemas de IA que possam comprometer a segurança do paciente. Quem percebe que a ferramenta vem deixando casos graves no fim da lista e nada registra já não está na posição de quem apenas seguiu a fila. Quanto à leitura em si, valem os critérios já tratados nos artigos sobre laudos divergentes e sobre o laudo assinado a distância.
O fabricante e o defeito do produto
Resta o terceiro elo. O art. 12 do CDC faz o fabricante e o importador responderem, também sem culpa, pelos danos causados por defeitos de projeto de seus produtos e por “informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos”. Um programa que falha dentro do uso para o qual foi apresentado é hipótese de defeito do produto. Um programa que funciona como descrito, mas foi mal parametrizado pelo serviço ou aplicado a um tipo de exame para o qual não foi indicado, devolve a discussão à instituição.
No plano sanitário, a RDC Anvisa nº 657/2022 trata como dispositivo médico o software “destinado a uma ou mais indicações médicas” (art. 2º, VII). Se a ferramenta de priorização se enquadra aí depende da finalidade com que é oferecida; e a regularização, quando exigida, atesta o produto, não a forma como cada serviço o configurou, como mostra o artigo sobre o registro do software que lê exames.
Onde o tempo se perdeu: a prova
Em casos assim, a prova é feita de horários. Vale reunir o pedido médico, com a indicação clínica e a marcação de urgência, se houve; a data e a hora de realização do exame; e o laudo, com data e hora de liberação. Do lado do serviço, interessam o momento em que o exame entrou na fila, a prioridade atribuída e quando foi aberto para leitura. A Resolução CFM nº 2.454/2026 ampara o pedido de transparência: o paciente tem o direito de ser informado, “de forma clara e acessível”, quando sistemas de IA forem utilizados como apoio relevante em seu cuidado (art. 5º, § 1º).
Para o gestor e para o radiologista, a lista serve ao avesso: a avaliação de risco anterior à implantação, os testes locais, a regra que impede a máquina de rebaixar um pedido urgente e o registro dos alertas da equipe demonstram que a fila tinha supervisão.
Para fechar
Ordenar a fila por risco é prática legítima, e ser laudado depois, em tempo clinicamente adequado, não é dano. Quando a ordem falha, a pergunta passa a ser quem escolheu, configurou e vigiou a ferramenta: a instituição e sua direção técnica, pelo serviço; o fabricante, quando o defeito é do produto; o radiologista, se houve culpa própria. E a reparação depende do que o tempo perdido efetivamente custou, o que se demonstra com horários, prontuário e perícia, à luz dos critérios do guia sobre erro médico. Se o seu exame esperou mais do que a situação permitia, ou se você responde por um serviço que usa esse tipo de ferramenta, entre em contato: o escritório examina os documentos e a cronologia antes de dizer se há o que discutir, e com quem.
Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.
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Fontes oficiais consultadas
Resolução CFM nº 2.454/2026, arts. 3º, 5º, 7º, 9º, 12, 14, 15 e anexos I a III (CFM) · Resolução CFM nº 2.314/2022 — telemedicina (CFM) · Resolução CFM nº 2.107/2014 — telerradiologia (CFM) · Lei nº 8.078/1990 (CDC), arts. 12 e 14 (Planalto) · Código Civil, art. 951 (Planalto) · RDC Anvisa nº 657, de 24/03/2022, art. 2º, VII — DOU de 30/03/2022, Seção 1
Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.
