O implante é o tratamento mais caro e mais prometido da odontologia moderna — e, quando dá errado, o paciente costuma descobrir o problema da pior forma: pela dor, pela mobilidade, ou pelo laudo de outro profissional que pergunta “quem fez isso?”.

A régua jurídica do implante

A implantodontia é o território clássico da obrigação de resultado: o profissional oferece um resultado funcional e estético determinado, e o insucesso faz presumir a culpa, cabendo a ele demonstrar o fator alheio. E “mal feito” tem formas conhecidas: implante em posição ou angulação errada, comprimento inadequado que invade estruturas vizinhas, ausência de planejamento por imagem (a tomografia que nunca foi pedida), carga protética antes da osseointegração, assepsia deficiente.

Planejamento é metade do caso

Boa parte dos implantes mal feitos nasce antes da cirurgia: sem avaliação da qualidade óssea, sem tomografia quando indicada, sem considerar o histórico do paciente. A ausência de planejamento documentado é, por si, um indício forte — e a sua presença, quando o insucesso decorre de biologia, é a defesa legítima do profissional. Os dois lados do mesmo registro.

Contra quem dirigir o pedido

Se o tratamento foi contratado com uma clínica ou rede, ela responde objetivamente pelo serviço — inclusive pelos tratamentos abandonados no meio pela rotatividade de dentistas, situação frequente nas franquias. A distinção de regimes define a estratégia.

O que costuma acontecer nesses casos

Os tribunais têm aplicado com consistência a presunção de culpa no insucesso do implante: demonstrado que o resultado prometido não veio — pela imagem, pela perícia, pelo laudo do profissional seguinte —, cabe ao dentista ou à clínica provar o fator alheio (condição biológica avaliada e informada, descumprimento do paciente). Sem essa prova, a condenação em dano material (incluindo o retratamento) e moral é o desfecho usual. Com ela, a improcedência é possível — e honesta.

Antes de concluir

Guarde a tomografia (ou a ausência dela diga o que precisa), o orçamento, o prontuário e o laudo de quem avaliou depois. O escritório está disponível para uma análise responsável a partir desses documentos.

Sobre o autor

Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.

Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.