Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)
A cena se repete em salas decoradas como spa: poltrona reclinável, cardápio de soros com nomes como imunidade, energia ou detox, e um técnico de enfermagem que punciona a veia e deixa correr a bolsa. Muitas vezes o único papel com assinatura médica é um protocolo impresso, igual para todos os clientes. A pergunta chega ao escritório pelos dois lados: do técnico que quer saber se pode continuar naquele emprego e da pessoa que passou mal depois da infusão. A resposta curta é que o técnico pode, sim, administrar medicação endovenosa. O problema está em tudo o que precisa existir antes e em volta dele para que esse ato seja lícito.
O que a lei deixa o técnico fazer com uma veia
A Lei 7.498/1986 atribui ao técnico de enfermagem a execução de ações assistenciais, “exceto as privativas do Enfermeiro” (art. 12, b), e o art. 15 acrescenta que, em instituições de saúde públicas e privadas, essas atividades “somente podem ser desempenhadas sob orientação e supervisão de Enfermeiro”. O Decreto 94.406/1987 lista entre as atividades do auxiliar de enfermagem “ministrar medicamentos por via oral e parenteral” (art. 11, III, a), atribui ao técnico a execução das atividades de assistência de enfermagem não privativas do enfermeiro (art. 10, II), o que abrange essa tarefa, e repete, no art. 13, que elas só podem ser exercidas “sob supervisão, orientação e direção de Enfermeiro”. Punção venosa e infusão, portanto, cabem no escopo do técnico. O que não cabe é prescrever, escolher o que vai na bolsa ou trabalhar sem enfermeiro responsável.
O Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem (Resolução Cofen 564/2017) fecha o desenho pelo lado das proibições: veda prescrever medicamentos fora de programas de saúde pública ou de rotina aprovada em instituição de saúde (art. 79) e administrar medicamentos “sem conhecer indicação, ação da droga, via de administração e potenciais riscos” (art. 78). Um técnico que monta o soro a partir do pedido do cliente, ou do cardápio da recepção, fere as duas regras ao mesmo tempo. O mapa completo do que ele faz sozinho e do que depende de supervisão está no artigo sobre o que o técnico de enfermagem pode fazer sem o enfermeiro.
O que os conselhos de enfermagem disseram sobre o soro estético
A norma federal da enfermagem para estética é a Resolução Cofen 529/2016, alterada pelas Resoluções 626/2020 e 715/2023. Ela se dirige ao enfermeiro com pós-graduação em estética e lista procedimentos como carboxiterapia, drenagem linfática e micropigmentação; soroterapia não aparece no rol, e o técnico não aparece na resolução (o rol está detalhado no artigo sobre a lista de procedimentos da Resolução Cofen 529). Diante desse silêncio, dois conselhos regionais se manifestaram de forma expressa. O Parecer Técnico Coren-BA 01/2025 concluiu que a prescrição ou administração de soroterapia para fins estéticos “não compete aos Profissionais de Enfermagem, independentemente de especialização ou rotinas institucionais”, e que a soroterapia com finalidade nutricional, sob prescrição médica, é permitida em estabelecimentos de saúde e na atenção domiciliar, com técnicos e auxiliares supervisionados pelo enfermeiro.
O Parecer Técnico Coren-PR 036/2024, de 2 de setembro de 2024, chegou a conclusão semelhante: prescrever ou administrar soroterapia com nutracêuticos para fins estéticos não é competência do enfermeiro esteta em consultórios ou clínicas de estética. São pareceres regionais, que orientam e não têm força de lei. Mas mostram como o conselho tende a ler o caso quando a denúncia chega, e a distinção que fazem é útil: o problema não é a via venosa, é a finalidade sem indicação clínica. Se nem o enfermeiro especialista está autorizado a conduzir o soro estético, o técnico que o executa sem ele fica em posição ainda mais frágil.
Quem assina a prescrição, e por que o protocolo impresso não basta
A Lei do Ato Médico (Lei 12.842/2013) não resolve a questão sozinha. Depois dos vetos, o conceito legal de procedimento invasivo ficou restrito à invasão dos orifícios naturais do corpo, atingindo órgãos internos (art. 4º, § 4º), de modo que a punção venosa não é, por essa via, ato privativo do médico. A exigência de prescrição vem de outro lugar: do escopo do técnico, que não prescreve, e das regras de cada conselho. O Código de Ética da Enfermagem manda recusar prescrição sem assinatura e número de registro do prescritor, fora da urgência (art. 46), recusar a que contenha erro (§ 1º) e veda cumprir prescrição à distância, salvo urgência, emergência e regulação (§ 2º).
Do lado médico, a Resolução CFM 2.004/2012 declara destituídas de comprovação científica suficiente, e por isso vedadas no exercício da Medicina, doses de vitaminas e minerais acima dos limites de segurança para prevenção (art. 6º, I) e terapias antienvelhecimento ou voltadas a doenças crônico-degenerativas, salvo deficiência diagnosticada com benefício comprovado (art. 6º, VII); parecer do CRM-MS de outubro de 2024 aplicou essa resolução à soroterapia. A Anvisa, em nota de 14 de julho de 2026, afirmou que a administração intravenosa de nutrientes só deve ser adotada para tratar deficiências clinicamente diagnosticadas e que “nenhuma evidência científica comprova” os benefícios anunciados para pessoas saudáveis. O resultado prático é que um protocolo genérico, assinado por médico que nunca examinou o cliente, protege pouco quem executa. O STJ não reviu, por exigir reexame de provas, acórdão que apontou entre as falhas de um atendimento a do médico que prescreveu sem examinar o paciente e assinou a prescrição elaborada pela equipe de enfermagem (AgInt no REsp 1.764.253/PR, Segunda Turma, julgado em 11/06/2019).
A clínica de estética vira serviço de saúde quando fura a veia
A Anvisa, em material de sua área de serviços de saúde (GGTES) que esclarece a Nota Técnica 2/2024 sobre serviços de estética, separa o serviço de interesse para a saúde, cujas atividades não exigem profissional de saúde, do serviço de saúde, em que as atividades são executadas obrigatoriamente por profissional de saúde ou sob sua supervisão. E adverte que a falta de regulamento federal específico para a estética não isenta esses estabelecimentos das normas sanitárias aplicáveis a todo serviço de saúde. Um espaço que infunde soluções na veia está no segundo grupo. Ali incide a RDC Anvisa 916/2024, em vigor desde sua publicação em 26/09/2024, que regula a utilização de soluções parenterais e revogou a antiga RDC 45/2003, ainda citada em pareceres posteriores.
A RDC 916/2024 põe na administração do serviço o dever de prover recursos humanos e materiais (art. 9º), exige profissionais habilitados e em quantidade suficiente para preparo e administração (art. 65), atribui a responsabilidade pelo preparo ao enfermeiro e ao farmacêutico (art. 82), manda orientar o paciente sobre objetivos, riscos e possíveis intercorrências (art. 107) e comunicar complicações ao médico responsável (art. 118). Um salão com um técnico sozinho, sem enfermeiro, sem farmacêutico e sem médico a quem comunicar a reação, descumpre a norma antes de qualquer dano. A mesma Anvisa lembra que não existe cosmético injetável: o que entra na veia é medicamento e precisa estar regularizado.
Quando o técnico tem razão em recusar
O técnico costuma ser o elo mais fraco da cadeia: empregado, subordinado ao dono do espaço, sem voz sobre o cardápio de soros. O Código de Ética lhe dá um instrumento, que é também um dever: recusar-se a executar atividades fora de sua competência técnica, científica, ética e legal ou que não ofereçam segurança (art. 22), e não executar prescrições que comprometam a segurança da pessoa (art. 80). O Parecer Coren-BA 01/2025 registra expressamente o direito de recusar a soroterapia em situação de risco. Na prática, a recusa documentada por escrito, com a razão técnica (ausência de enfermeiro, prescrição sem avaliação, produto sem registro), é o que mais protege o técnico num processo ético posterior.
O inverso também vale. Quem aplicou por anos sem supervisão e sem questionar dificilmente convence o conselho de que apenas cumpria ordens, porque a subordinação trabalhista não transfere ao empregador a responsabilidade ética pessoal. Como esse processo tramita, com prazos de defesa e penas, está no artigo sobre o processo ético do técnico de enfermagem no Coren.
Se der errado, quem responde
Para quem sofreu a reação, a infecção ou a lesão no local da punção, a primeira responsável é a clínica. O Código de Defesa do Consumidor responsabiliza o fornecedor de serviços independentemente de culpa, inclusive por informação insuficiente sobre riscos (art. 14), e a própria RDC 916/2024 remete os danos causados por falta de qualidade na utilização de soluções parenterais aos arts. 12 e 14 do CDC. O Código Civil soma a responsabilidade do empregador pelos atos dos empregados no trabalho (arts. 932, III, e 933) e permite a quem indenizou cobrar depois do causador (art. 934). O médico prescritor responde mediante prova de culpa, como profissional liberal (CDC, art. 14, § 4º).
Num caso de aplicação de produto injetável por médico em clínica de estética, com necrose e múltiplas cirurgias, o STJ manteve o acórdão que afastou a alegação de ilegitimidade da clínica e confirmou a responsabilidade solidária dos réus (AREsp 2.770.195/MT, Quarta Turma, julgado em 09/02/2026). O técnico responde por culpa própria, perante o conselho e, conforme o resultado, na esfera penal; se ele mesmo escolheu a fórmula, sem prescrição, pode em tese atrair o crime de exercício ilegal da medicina, que alcança quem exerce a profissão de médico sem autorização legal (Código Penal, art. 282). A cadeia de responsabilidades de um erro de medicação está desenvolvida no artigo quem responde quando o técnico aplica o remédio errado, e o panorama geral, no guia sobre erro de profissionais de saúde.
O que o Texas decidiu sobre a infusão eletiva
No Texas, o House Bill 3749, sancionado em 20 de junho de 2025, em vigor desde 1º de setembro de 2025 e batizado de Jenifer’s Law, criou no Occupations Code o capítulo 172, que define a terapia intravenosa eletiva como a infusão de fluidos, nutrientes, medicamentos ou sangue buscada pelo paciente para aliviar desconforto temporário ou melhorar o bem-estar temporário, fora de consultório médico ou estabelecimento de saúde licenciado (sec. 172.001; leitura no original em inglês, tradução própria). A lei permite ao médico delegar a administração dessa terapia apenas a physician assistant, advanced practice registered nurse ou registered nurse, sob supervisão médica adequada (sec. 172.051, b). O licensed vocational nurse, categoria de nível técnico que é a mais próxima do técnico de enfermagem brasileiro, ficou fora da lista.
A comparação não transplanta a regra texana para cá, nem equipara categorias. Mas mostra onde o legislador de lá enxergou o risco: não na veia em si, e sim na infusão eletiva feita longe de uma estrutura assistencial. No Brasil, o mesmo corte aparece no parecer do Coren-BA, que admite a soroterapia nutricional sob prescrição médica em estabelecimento de saúde e rejeita a estética.
Antes de decidir
O técnico de enfermagem pode administrar medicação endovenosa, e numa clínica de estética esse ato se sustenta quando há prescrição individual de profissional habilitado, feita após avaliação do paciente, enfermeiro responsável pela supervisão, produto regularizado e estrutura para atender uma reação. Para quem trabalha nesses espaços, conferir esses quatro elementos e registrar a recusa quando faltam é a defesa mais sólida. Para quem sofreu dano, a clínica responde independentemente de culpa, e o prontuário, a prescrição e o rótulo da bolsa, que deve identificar quem a preparou, são as provas que distribuem a responsabilidade entre os elos. Cada caso se resolve pelo que foi prescrito, por quem e em que condições; para examinar o seu, entre em contato: o escritório analisa a documentação dos dois lados da infusão.
Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.
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Fontes oficiais consultadas
Lei 7.498/1986, arts. 12 e 15 · Decreto 94.406/1987, arts. 10, 11 e 13 · Lei 12.842/2013, art. 4º · Resolução Cofen 564/2017 (Código de Ética) · Resolução Cofen 529/2016, com alterações · Parecer Técnico Coren-BA 01/2025 · Parecer Técnico Coren-PR 036/2024 · Resolução CFM 2.004/2012 · Parecer CRM-MS 24/2024 · RDC Anvisa 916/2024 · Anvisa, nota sobre soroterapia (14/07/2026) · Anvisa/GGTES, esclarecimentos sobre a Nota Técnica 2/2024 (serviços de estética) · CDC, art. 14 · Código Civil, arts. 932 a 934 · Código Penal, art. 282 · STJ, AREsp 2.770.195/MT · STJ, AgInt no REsp 1.764.253/PR · Texas, H.B. 3749 (Jenifer’s Law), texto aprovado · Texas, H.B. 3749, tramitação
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