Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)

Na França, a ordem pública é critério de internação psiquiátrica, e está escrito na lei. O Code de la santé publique permite que o representante do Estado no departamento determine, por ato motivado, a admissão em cuidados psiquiátricos das pessoas cujos transtornos mentais “nécessitent des soins et compromettent la sûreté des personnes ou portent atteinte, de façon grave, à l’ordre public” (art. L3213-1; em tradução livre: “exigem cuidados e comprometem a segurança das pessoas ou atentam, de modo grave, contra a ordem pública”). Quem decide não é o médico: é uma autoridade estatal, com base em certificado médico circunstanciado que não pode vir de psiquiatra do estabelecimento de destino, e a hospitalização completa não pode prosseguir sem que um juiz se pronuncie antes de doze dias contados da admissão (art. L3211-12-1).

Na Inglaterra e no País de Gales, o Mental Health Act 1983 autoriza a internação para tratamento quando ela é necessária “for the health or safety of the patient or for the protection of other persons” (section 3(2)(c); em tradução livre: “para a saúde ou a segurança do paciente ou para a proteção de outras pessoas”). A reforma aprovada pelo Parlamento britânico, o Mental Health Act 2025, reescreve o critério para exigir que “serious harm may be caused to the health or safety of the patient or of another person” (“dano grave possa ser causado à saúde ou à segurança do paciente ou de outra pessoa”, tradução livre), avaliado pela natureza, pelo grau e pela probabilidade do dano (section 5). Segundo a anotação oficial do texto, esse dispositivo não entrou em vigor na data da sanção. Nos dispositivos citados, nenhum dos dois países menciona o patrimônio, e o que admite a ordem pública o faz por lei, entregando a decisão a uma autoridade pública sob controle judicial.

No Brasil, as duas hipóteses aparecem juntas, e não na lei: estão numa resolução do Conselho Federal de Medicina.

O que a lei exige e o que a resolução acrescenta

A Lei 10.216/2001 não traz uma lista de hipóteses para a internação involuntária. Ela a define pelo modo, e não pelo motivo: é “aquela que se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro” (art. 6º, parágrafo único, II). O motivo fica a cargo do “laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos” (art. 6º, caput). E há um filtro que vale para qualquer modalidade: “A internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes” (art. 4º). O verbo é “indicada”, vocabulário de decisão terapêutica. Como critério, a lei pergunta se o cuidado fora do hospital basta.

A Resolução CFM nº 2.057/2013 preenche esse espaço com uma lista. O art. 31 diz que o paciente com doença mental “somente poderá ser internado involuntariamente se, em função de sua doença, apresentar uma das seguintes condições”: incapacidade grave de autocuidados (I); risco de vida ou de prejuízos graves à saúde (II); risco de autoagressão ou de heteroagressão (III); “Risco de prejuízo moral ou patrimonial” (IV); e “Risco de agressão à ordem pública” (V). Os três primeiros incisos falam da saúde e da integridade física do paciente ou de terceiros. Os dois últimos falam de outra coisa: do patrimônio, da reputação e da ordem social.

A diferença não é de grau. Nos incisos I a III, a pergunta do art. 4º da lei (o cuidado fora do hospital basta?) se aplica diretamente, porque o que está em jogo é a saúde de alguém. Os incisos IV e V tratam de prejuízos que o direito costuma enfrentar com outros instrumentos, como a curatela, a anulação de negócios ou a polícia.

A leitura que preserva os incisos IV e V

A defesa dos incisos é melhor do que parece à primeira vista. Ela parte de que a Lei 10.216 deixou ao médico a tarefa de caracterizar os motivos da internação sem dizer quais motivos servem. Um conselho profissional, ao disciplinar a conduta de quem assina o laudo, estaria apenas dizendo aos médicos quais razões eles podem aceitar. Lida assim, a resolução não amplia nada: ela restringe. O caput do art. 31 começa por “somente”: é uma lista de limites, não de autorizações.

O segundo apoio está na expressão “em função de sua doença”. Ela vale para todos os incisos. O risco patrimonial e o risco à ordem pública, por esse raciocínio, só contam quando são manifestação do adoecimento, e nunca quando são apenas comportamento indesejado de alguém que não está doente. A resolução também reafirma os controles da lei: exige nota de internação circunstanciada (art. 29) e manda comunicar a internação involuntária ao Ministério Público em 72 horas, e também na alta (art. 31, § 2º), como já fazia o art. 8º, § 1º, da Lei 10.216.

Há ainda um argumento prático: quem defende os incisos IV e V aponta que os instrumentos civis são lentos e que ignorar o dano que uma crise pode causar ao sustento da família também é uma forma de desproteção.

A leitura que estranha as duas hipóteses

A leitura contrária começa pela natureza do ato. Internar alguém contra a vontade é privar essa pessoa de liberdade, e privação de liberdade, no direito brasileiro, se faz nos termos da lei. A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgada pelo Decreto 6.949/2009 e aprovada pelo rito do § 3º do art. 5º da Constituição, obriga o Estado a assegurar que as pessoas com deficiência não sejam privadas de liberdade ilegal ou arbitrariamente, “e que toda privação de liberdade esteja em conformidade com a lei, e que a existência de deficiência não justifique a privação de liberdade” (Artigo 14, 1, b). A própria Convenção inclui entre as pessoas com deficiência aquelas com “impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial” que, em interação com barreiras, obstruem sua participação na sociedade (Artigo 1). Nem todo transtorno mental se enquadra nessa definição; quando se enquadra, a regra vale por inteiro.

O segundo ponto é o filtro do art. 4º da Lei 10.216. Ele mede a internação pela insuficiência do cuidado extra-hospitalar, ou seja, por uma necessidade terapêutica. Risco ao patrimônio e risco à ordem pública não são critérios terapêuticos. Podem coexistir com uma necessidade de tratamento hospitalar, mas não a demonstram. Quando o legislador quis criar um regime próprio de internação involuntária, para dependentes de drogas, aprovou uma lei: a Lei 13.840/2019 incluiu o art. 23-A na Lei 11.343/2006, e mesmo ali a internação só é indicada “na hipótese comprovada da impossibilidade de utilização de outras alternativas terapêuticas” (§ 5º, II). A comparação com a França vai na mesma linha. Lá a ordem pública justifica internação porque o legislador decidiu assim, com autoridade, motivação e juiz definidos.

O terceiro ponto vem da literatura. Large, Ryan, Nielssen e Hayes, em artigo de 2008 no Journal of Medical Ethics, sustentam que até o critério clássico de periculosidade, o risco para si ou para terceiros, discrimina as pessoas com transtorno mental, porque, segundo o resumo, distribui o risco de que alguma delas se torne violenta “across large numbers of mentally ill people who will never become violent” (“por um grande número de pessoas com transtorno mental que nunca se tornarão violentas”, tradução livre). Os autores propõem substituí-lo por um critério centrado na capacidade do paciente de recusar tratamento. É um artigo de posição, apoiado em argumentação e evidência selecionada pelos autores, escrito a partir da experiência australiana. Não é consenso. Mas mostra que, se até o risco à integridade física é contestado como fundamento de internação, um critério ainda mais distante da saúde, como o patrimônio ou a ordem pública, precisa de justificativa muito mais forte.

Por fim, há uma lei posterior no caminho. O Estatuto dos Direitos do Paciente, Lei 15.378/2026, diz que “O paciente tem o direito ao consentimento informado sem coerção ou influência indevida, salvo em situações de risco de morte em que esteja inconsciente” (art. 14). A internação involuntária continua prevista na Lei 10.216, que é lei especial, e o Estatuto não a revogou expressamente. Ainda assim, uma lei de 2026 que reafirma o consentimento como regra torna mais difícil defender que uma resolução de 2013 amplie, por conta própria, as hipóteses em que esse consentimento é dispensado.

Onde fico, e o que isso muda na nota de internação

Penso que as duas leituras acertam em parte, e que a diferença entre elas tem consequência prática. A resolução do CFM vincula o médico no plano ético: é por ela que o conselho avalia se o psiquiatra agiu bem ao indicar, recusar ou manter uma internação. Ela não amplia, por si, as hipóteses de restrição de liberdade definidas por lei. Por isso, a meu ver, os incisos IV e V não podem ser o único fundamento de uma internação involuntária. Eles se sustentam quando o risco patrimonial ou à ordem pública é parte de um quadro clínico que, por si só, já mostra que o cuidado fora do hospital é insuficiente, como exige o art. 4º da lei. Se esse requisito não está demonstrado no laudo, o inciso não o supre. Isso não equivale a dizer que os incisos sejam inválidos, conclusão que caberia aos tribunais; a resolução segue com a redação original de 2013.

Essa tensão também não transforma em ilegal toda internação de alguém que gastava sem controle ou se envolvia em conflitos na rua. Muitas vezes o mesmo quadro preenche os incisos I a III, e então a discussão perde importância. Ela só decide quando o laudo se apoia apenas no patrimônio ou na ordem pública. A distinção entre a internação involuntária e a compulsória também não muda com isso: a primeira continua sendo decidida pelo médico, a segunda pelo juiz.

A comparação internacional tem um limite, que vale também contra a leitura restritiva. Sheridan Rains e colegas, em estudo de 2019 publicado na Lancet Psychiatry, compararam as taxas anuais de internação involuntária em 22 países da Europa, da Austrália e da Nova Zelândia, e não encontraram, segundo o resumo, relação entre essas taxas e qualquer característica do marco legal. As associações que encontraram, com número de leitos e gasto em saúde, foram fracas, e o estudo é ecológico, ou seja, compara países e não pacientes. O que se pode tirar dele é que a redação do critério não decide sozinha quantas pessoas são internadas. Pesa muito como o critério é aplicado e como é controlado. No Brasil, esse controle está na nota de internação circunstanciada, na comunicação ao Ministério Público em 72 horas e no direito do paciente à presença médica, “em qualquer tempo, para esclarecer a necessidade ou não de sua hospitalização involuntária” (Lei 10.216, art. 2º, parágrafo único, V).

Por isso, a pergunta que importa num caso concreto é o que está escrito como motivo. Um laudo que diz por que o tratamento fora do hospital não basta está em terreno firme, mesmo que mencione o patrimônio. Um laudo que fala apenas em proteger bens, ou em evitar transtorno à vizinhança, apoia-se na parte da resolução que a lei não acompanha. O cuidado com o patrimônio de quem está em crise tem caminho próprio na esfera civil. Quem estiver diante de uma nota de internação fundada nos incisos IV ou V, seja como familiar, como paciente ou como médico que precisa assiná-la, pode entrar em contato para examinar se o motivo escrito se sustenta diante da Lei 10.216. O guia de direito da saúde mental reúne os demais pontos da internação, do custeio à alta, como o pedido de alta na internação voluntária.

Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.

Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.