Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)
Na internação psiquiátrica, a maior parte das discussões judiciais não é sobre a indicação clínica. É sobre documento e prazo. A Lei nº 10.216/2001 impõe formalidades específicas, e o descumprimento delas transforma uma internação clinicamente correta em internação juridicamente frágil.
O laudo que autoriza a internação
A lei condiciona a internação psiquiátrica, de qualquer natureza, a laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos. Circunstanciado é o adjetivo que faz o trabalho: não basta o diagnóstico, é preciso descrever o quadro atual, o risco concreto, o que foi tentado em regime menos restritivo e por que a internação é, naquele momento, o recurso adequado. Laudo genérico é o primeiro item que a defesa e o Ministério Público questionam.
Os três regimes, e por que a classificação importa
A lei distingue a internação voluntária, com o consentimento do paciente, a involuntária, sem o consentimento e a pedido de terceiro, e a compulsória, determinada pela Justiça. A classificação não é formalidade administrativa: dela dependem os documentos exigidos e a obrigação de comunicação externa. Reclassificar depois, quando o questionamento chega, é o pior cenário possível.
O termo da internação voluntária
Na internação voluntária, a lei exige declaração assinada pelo paciente, no momento da admissão, de que optou por esse regime de tratamento. Esse documento costuma ser tratado como burocracia de recepção e é, na prática, a prova de que a internação foi consentida. O término, na mesma lei, se dá por solicitação escrita do paciente ou por determinação do médico assistente.
O prazo de setenta e duas horas, e dois detalhes que circulam errados
A internação involuntária deve ser comunicada ao Ministério Público no prazo de setenta e duas horas. Dois pontos escapam com frequência a quem trabalha na ponta. O primeiro é o responsável pela comunicação: a lei atribui o dever ao responsável técnico do estabelecimento, e não ao médico que indicou a internação. O segundo é que a comunicação não se limita à entrada: o término da internação involuntária também deve ser comunicado, no mesmo prazo.
O que o prontuário precisa registrar durante a internação
A evolução que justifica a manutenção do regime, e não apenas a admissão. Cada dia adicional de internação involuntária precisa de sustentação clínica registrada, porque a pergunta que virá depois é por que ainda não havia condições de alta. Registre também as tentativas de tratamento em regime aberto, as visitas e o contato com a família, os incidentes e as medidas adotadas, e a preparação da alta com o plano de seguimento.
A exigência legítima não é a porta aberta
A lei não impede a internação nem transforma o médico em suspeito. O que ela exige é a formalização do regime: laudo que explique, classificação correta, comunicação no prazo e evolução que sustente a permanência. Serviços que tratam esses documentos como parte da assistência, e não como papelada, raramente enfrentam o questionamento que atinge os que os produzem depois.
Para discutir a documentação de um caso concreto, chame o escritório.
Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.
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Fontes oficiais consultadas
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