Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)

Na internação psiquiátrica, a maior parte das discussões judiciais não é sobre a indicação clínica. É sobre documento e prazo. A Lei nº 10.216/2001 impõe formalidades específicas, e o descumprimento delas transforma uma internação clinicamente correta em internação juridicamente frágil.

O laudo que autoriza a internação

A lei condiciona a internação psiquiátrica, de qualquer natureza, a laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos. Circunstanciado é o adjetivo que faz o trabalho: não basta o diagnóstico, é preciso descrever o quadro atual, o risco concreto, o que foi tentado em regime menos restritivo e por que a internação é, naquele momento, o recurso adequado. Laudo genérico é o primeiro item que a defesa e o Ministério Público questionam.

Os três regimes, e por que a classificação importa

A lei distingue a internação voluntária, com o consentimento do paciente, a involuntária, sem o consentimento e a pedido de terceiro, e a compulsória, determinada pela Justiça. A classificação não é formalidade administrativa: dela dependem os documentos exigidos e a obrigação de comunicação externa. Reclassificar depois, quando o questionamento chega, é o pior cenário possível.

O termo da internação voluntária

Na internação voluntária, a lei exige declaração assinada pelo paciente, no momento da admissão, de que optou por esse regime de tratamento. Esse documento costuma ser tratado como burocracia de recepção e é, na prática, a prova de que a internação foi consentida. O término, na mesma lei, se dá por solicitação escrita do paciente ou por determinação do médico assistente.

O prazo de setenta e duas horas, e dois detalhes que circulam errados

A internação involuntária deve ser comunicada ao Ministério Público no prazo de setenta e duas horas. Dois pontos escapam com frequência a quem trabalha na ponta. O primeiro é o responsável pela comunicação: a lei atribui o dever ao responsável técnico do estabelecimento, e não ao médico que indicou a internação. O segundo é que a comunicação não se limita à entrada: o término da internação involuntária também deve ser comunicado, no mesmo prazo.

O que o prontuário precisa registrar durante a internação

A evolução que justifica a manutenção do regime, e não apenas a admissão. Cada dia adicional de internação involuntária precisa de sustentação clínica registrada, porque a pergunta que virá depois é por que ainda não havia condições de alta. Registre também as tentativas de tratamento em regime aberto, as visitas e o contato com a família, os incidentes e as medidas adotadas, e a preparação da alta com o plano de seguimento.

A exigência legítima não é a porta aberta

A lei não impede a internação nem transforma o médico em suspeito. O que ela exige é a formalização do regime: laudo que explique, classificação correta, comunicação no prazo e evolução que sustente a permanência. Serviços que tratam esses documentos como parte da assistência, e não como papelada, raramente enfrentam o questionamento que atinge os que os produzem depois.

Para discutir a documentação de um caso concreto, chame o escritório.

Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.

Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.