Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)

Antes do direito, a saúde: em crise psiquiátrica aguda ou risco de suicídio, a prioridade é atendimento imediato — CAPS, emergência, SAMU (192) ou CVV (188, 24 horas). A discussão com o plano vem depois, e pode ser conduzida pela família.

Saúde mental é uma das áreas com mais atrito entre pacientes e operadoras — e também uma das mais cercadas de mitos. Vale organizar o que a regulação realmente diz sobre internação psiquiátrica e tratamento de dependência química.

A cobertura existe — e a limitação de tempo é abusiva

Transtornos mentais e dependência química (álcool e outras drogas) são doenças listadas na classificação internacional — e, portanto, de cobertura obrigatória, incluindo internação psiquiátrica quando indicada. A jurisprudência consolidada do STJ considera abusiva a cláusula que limita o tempo de internação hospitalar: quem dá alta é o médico, não o contrato. A operadora não pode negar a internação prescrita nem interrompê-la por decurso de prazo.

A regra dos 30 dias — o que ela é e o que não é

A regulação admite que, na internação psiquiátrica, a operadora exija coparticipação do beneficiário depois de ultrapassados trinta dias de internação no ano de contrato. A norma é a Resolução Normativa ANS nº 465/2021, art. 19, II, e vale ler o literal, porque ele é mais exato do que a fórmula do “31º dia” que costuma circular: “a) somente haverá fator moderador quando ultrapassados trinta dias de internação contínuos ou não, a cada ano de contrato; e b) a coparticipação poderá ser crescente ou não, estando limitada ao máximo de cinquenta por cento do valor contratado entre a operadora de planos privados de assistência à saúde e o respectivo prestador de serviços de saúde.” Os dias somam ao longo do ano contratual, ainda que em internações separadas, e o teto de cinquenta por cento tem como referência o valor pactuado entre operadora e prestador. O art. 19, I, da mesma resolução garante a internação hospitalar “em número ilimitado de dias”. A contagem está detalhada em artigo próprio sobre como se conta esse prazo. Repare no desenho: não é limite de cobertura, é divisão de custo — e mesmo ela precisa estar prevista em contrato e regulada em percentuais razoáveis. A distorção comum é a operadora tratar os 30 dias como teto e simplesmente cortar o custeio; essa leitura os tribunais rejeitam. Coparticipação abusiva, que na prática inviabiliza a continuidade, também é questionável.

Dependência química: clínica credenciada e reembolso

No tratamento de dependência, os conflitos típicos são a falta de clínica credenciada adequada na região — caso em que a operadora deve custear estabelecimento fora da rede, nos limites da regulação de garantia de atendimento — e a recusa de modalidades específicas (internação voluntária prolongada, hospital-dia). O critério que decide é sempre o mesmo: a indicação fundamentada do médico assistente contra a alegação genérica da operadora.

O que costuma acontecer nesses casos

Com laudo psiquiátrico descrevendo o quadro, o risco e a indicação de internação, as tutelas de urgência têm boa receptividade — a natureza do bem protegido pesa. Negativas em situação de risco grave, quando revertidas, têm gerado também discussões de dano moral, avaliadas caso a caso. E o inverso é verdadeiro: pedido sem laudo consistente, ou para modalidade sem indicação técnica clara, não prospera.

Se o plano negou ou quer interromper uma internação psiquiátrica ou um tratamento de dependência química indicados pelo médico, o escritório está disponível para uma análise responsável e rápida do caso.

Este artigo integra o guia do escritório sobre negativa de cobertura pelo plano de saúde, onde os eixos comuns — rol da ANS, urgência e prova — estão desenvolvidos.

Sobre o autor

Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.

Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.