Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)

Quando alguém morre deixando um plano VGBL ou PGBL, o dinheiro vai para os beneficiários indicados, sem inventário. Em vários estados, porém, a família ainda teve de pagar ITCMD, o imposto estadual sobre heranças, sobre esse valor. E quem estava de luto pagou sem discutir.

Esse imposto não era devido. O Supremo Tribunal Federal decidiu isso com repercussão geral, e a decisão já transitou em julgado. A pergunta que resta para quem pagou é outra: se ainda dá tempo, quanto se recupera e de quem se cobra.

O que o STF decidiu

No Tema 1.214, julgado em sessão virtual encerrada em 13 de dezembro de 2024 (RE 1.363.013, relator ministro Dias Toffoli), o Plenário fixou por unanimidade esta tese: “É inconstitucional a incidência do imposto sobre transmissão causa mortis e doação (ITCMD) sobre o repasse aos beneficiários de valores e direitos relativos ao plano vida gerador de benefício livre (VGBL) ou ao plano gerador de benefício livre (PGBL) na hipótese de morte do titular do plano.”

Os embargos de declaração foram rejeitados por unanimidade em fevereiro de 2025, e o processo transitou em julgado em 27 de março de 2025. O andamento oficial não registra modulação dos efeitos, isto é, nenhuma regra que limite a decisão a pagamentos futuros.

Depois disso, a Lei Complementar 227/2026, que traz normas gerais do ITCMD, passou a dizer expressamente, no artigo 150, III, que o imposto não incide “sobre benefício devido em razão de contrato de previdência privada complementar, aberta ou fechada, de seguro, de pecúlio ou de similares negócios jurídicos onerosos com elementos de aleatoriedade, ainda que o beneficiário seja um terceiro”.

O que se recupera, e o que não

Aqui está o primeiro mal-entendido. O que se pede de volta é o imposto pago, com a correção prevista na legislação do estado, e não o saldo do plano. Se o VGBL tinha um milhão e o estado cobrou 4% de ITCMD, o crédito é o imposto recolhido sobre esse valor, não o milhão.

O segundo ponto é quem tem direito: quem efetivamente pagou o imposto. Em geral é o beneficiário que recebeu o plano. Quando o valor foi recolhido dentro do inventário, junto com outros bens, é preciso separar na guia e na declaração o que correspondeu ao plano.

O prazo é o que mais pesa

O Código Tributário Nacional (artigo 168, I) dá cinco anos para pedir restituição de tributo pago indevidamente, contados da extinção do crédito tributário, que ocorre com o pagamento. A consequência é dura: pagamentos feitos há mais de cinco anos já não se recuperam, por mais clara que seja a inconstitucionalidade. O estoque de quem pode pedir diminui a cada mês.

Primeiro o estado, depois a Justiça

A restituição é pedida ao estado que cobrou, e cada estado tem o seu procedimento, formulário e documentação. Com a tese do STF transitada em julgado e a lei complementar expressa, o pedido administrativo é o primeiro passo natural. Se a Fazenda estadual negar ou não responder, a ação judicial é o caminho, e ela se dirige ao estado que arrecadou o imposto.

Por isso vale desconfiar de quem oferece “ação para recuperar o ITCMD do VGBL” sem perguntar em que estado o imposto foi pago, em que data e com que guia. Sem esses três dados, ninguém sabe se existe crédito.

O que reunir

  • Certidão de óbito do titular do plano.
  • Certificado ou extrato do plano indicando os beneficiários e o valor pago a cada um.
  • A declaração de ITCMD entregue ao estado e a guia de recolhimento com o comprovante de pagamento.
  • Se o imposto foi pago no inventário, a partilha ou a escritura com a discriminação dos bens.

Com esses documentos, a pergunta sobre viabilidade se responde em pouco tempo, inclusive quando a resposta é que o prazo já passou.

Se a família pagou ITCMD sobre plano de previdência recebido por morte e tem a guia de recolhimento, entre em contato: o escritório verifica o prazo e o procedimento do estado e diz se ainda há o que recuperar.

Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.

Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.