Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)
Um juiz anula a punição de um conselho de psicologia quando o procedimento tem vício ou quando a conduta imputada não cabe no dispositivo invocado; não anula porque discorda do juízo técnico de quem julgou. A distinção parece sutil e não é: define o que a petição pede e o que é argumento desperdiçado.
O campo é a Justiça Federal, e os julgados úteis vêm do TRF da 4ª Região. O procedimento no conselho está no artigo sobre a notificação e a citação no CRP.
Onde o acórdão mais recente põe o limite
A formulação recente está no AG 5028220-60.2026 (12ª Turma, relator o Desembargador Federal Luiz Antonio Bonat, julgado em 30/09/2026, unânime, agravo desprovido). Psicólogos pediram a suspensão da anotação, em certidão ético-profissional, de processo em curso que lhes barrava o credenciamento junto à Polícia Federal. A ementa afirma que “o controle jurisdicional sobre processos ético-profissionais de conselhos de fiscalização restringe-se à verificação da regularidade do procedimento, observância do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal”. E acrescenta que o art. 15, § 5º, da Resolução CFP nº 11/2019 autoriza informar a existência do processo, as partes e a fase, sem o conteúdo, de modo que a anotação é declaratória e informativa, não punição antecipada. A lição é direta: processo em curso anotado em certidão, com prejuízo profissional real, não é por si ilegalidade.
Legalidade alcança a tipificação e a dose
A mesma corte já anulou cassação do direito de exercer a profissão de psicólogo. Na ApCiv 2007.70.00.015589-2 (3ª Turma, relator o Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, julgada em 21/09/2011, unânime, parcial provimento às apelações, mantida a procedência), o acórdão parte da premissa restritiva e a atravessa: não compete ao Judiciário o mérito do ato administrativo, mas “também os atos administrativos discricionários são vinculados quanto à competência, à finalidade e a forma”, e a razoabilidade pesa mais “sobretudo quando em jogo limitação a direito fundamental (exercício da profissão)”. O vício reconhecido foi de legalidade porque “relativo à própria tipificação da conduta”: o comportamento noticiado não se encaixava no tipo administrativo invocado.
Há uma segunda frente, a da censura por técnica não listada, em que o mesmo tribunal anulou a pena por não existir lei que proibisse a abordagem. Ela é o assunto do artigo sobre quem decide o que o psicólogo pode praticar, e o que importa aqui é o fundamento, que é o mesmo: legalidade, não mérito técnico.
A meu ver, as duas linhas de decisão não se contradizem, e tratá-las como antagônicas é o erro mais comum. O que o juiz não revisa é a avaliação técnica: se a conduta foi ou não adequada à boa prática. O que revisa é se existe norma que a proíba, se o enquadramento corresponde ao dispositivo citado e se a pena guarda relação com o imputado. Isso não é mérito administrativo, é legalidade: é o que significa vincular o ato discricionário à competência, à finalidade e à forma.
Quem se processa, e onde
O conselho regional é autarquia federal, e a Constituição, no art. 109, I, dá aos juízes federais “as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas”. No CC 54.724/SP (Primeira Seção, relatora a Ministra Denise Arruda, julgado em 10/05/2006, unânime), o Superior Tribunal de Justiça declarou competente o juízo federal e assentou que a atividade fiscalizatória dos conselhos, “decorrente da delegação do poder de polícia, está inserida no âmbito do direito administrativo”, sem alteração pela Emenda Constitucional nº 45/2004. O caso era de execução fiscal, e a tese é sobre a natureza da atividade, não sobre um tipo de ação.
Errar o réu custa a ação. Na ApCiv 2000.71.00.003200-5 (3ª Turma, relatora a Desembargadora Federal Maria Lúcia Luz Leiria, julgada em 23/09/2008, unânime, apelação improvida), o TRF4 reconheceu a ilegitimidade passiva do Conselho Federal de Psicologia em demanda de nulidade de suspensão do exercício profissional: o federal “não dispõe de competência originária, mas apenas recursal, para aplicar punições a profissionais inscritos nos conselhos regionais”. Quem pune em primeira instância é o regional, e é contra ele que se vai; o federal só entra quando foi ele que decidiu em recurso.
No Reino Unido o juiz pode trocar a pena
O que distingue os sistemas não é o momento em que o juiz entra, e sim a profundidade do que ele pode fazer. No Reino Unido, o Health Professions Order 2001 regula os “practitioner psychologists” como profissão única, somando os ramos clínico, educacional, forense, ocupacional e outros (Schedule 3), e o art. 38 dá recurso ao tribunal competente, que é a Court of Session na Escócia e a High Court na Inglaterra e no País de Gales, das decisões do comitê de conduta e competência. O art. 38(3) autoriza o tribunal a rejeitar o recurso, a anular a decisão, a “substitute… any other decision the Practice Committee concerned… could have made” (tradução livre: substituí-la por qualquer outra que o comitê pudesse ter tomado) ou a devolver o caso com instruções. Um juiz britânico pode trocar a cassação por suspensão; um juiz brasileiro, pela leitura do TRF4, anula e devolve.
O que a petição tem de mostrar
Três coisas, na ordem em que o juiz as examina. A regularidade do procedimento, com as datas e as peças que mostrem o contraditório ou a sua falta. A correspondência entre a conduta descrita na decisão e o dispositivo em que foi enquadrada, onde a cassação de 2011 caiu. E a dosimetria, cujo controle não é novidade doutrinária: Alexandro Mariano Pastore e Márcio de Aguiar Ribeiro, na Revista da CGU de outubro de 2010, sustentam a “plena aplicação do princípio da proporcionalidade” no processo administrativo disciplinar e apontam as fases em que ela pesa mais, entre elas o enquadramento e a pena. São autores do controle interno federal escrevendo sobre o regime dos servidores, antes do Código de 2019: a estrutura do argumento aproveita, a lei de regência não.
Falta o que a pesquisa em psicologia ajuda a enxergar. Lygia Santa Maria Ayres, Cíntia de Sousa Carvalho e Mariana Chaves Botelho Barreira analisaram, em artigo de 2015 na revista Estudos e Pesquisas em Psicologia, manifestações escritas de psicólogos denunciados à comissão de ética de um regional, e descrevem argumentos apoiados na neutralidade e na objetividade da técnica. É estudo qualitativo, de um só conselho e anterior ao Código vigente. Serve de alerta: a defesa que se dedica a provar que a técnica era correta discute o que o juiz não vai tocar. Separar, na decisão recebida, o juízo técnico do vício de legalidade depende de confrontar a conduta descrita com o dispositivo em que ela foi enquadrada, e quem quiser fazer esse confronto pode entrar em contato.
Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.
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Fontes oficiais consultadas
Constituição, art. 109, I (Planalto) · Res. CFP 11/2019, art. 15 (CFP) · Health Professions Order 2001, art. 38 e Schedule 3 (legislation.gov.uk) · Pastore e Ribeiro, Revista da CGU, 2010 (CGU) · Ayres, Carvalho e Barreira, Estudos e Pesquisas em Psicologia, 2015 (UERJ) · TRF4, AG 5028220-60.2026, ApCiv 2007.70.00.015589-2 e ApCiv 2000.71.00.003200-5; STJ, CC 54.724/SP
Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.
