Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)

A lei que resolve a prescrição no processo ético de um conselho profissional cabe em uma frase, e a frase surpreende. A Lei nº 6.838, de 29 de outubro de 1980, diz que a punibilidade do profissional liberal, por falta sujeita a processo disciplinar, “prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data de verificação do fato respectivo”. Não da data do fato. Da data em que o órgão de classe verificou o fato.

A diferença decide casos, e decide antes qual lei se invoca: boa parte do que circula sobre prazos de conselho aponta para a Lei nº 9.873/1999. O desenho do procedimento está no artigo sobre a notificação e a citação no CRP; aqui, só o relógio.

Art. 1º: o relógio começa quando o conselho sabe

A leitura do Superior Tribunal de Justiça é constante. No REsp 1.263.157/PE (Primeira Turma, julgado em 05/03/2015), a ementa firma que “o início do prazo prescricional se dá pela verificação do fato pelo órgão de classe”; o recurso especial foi provido, por unanimidade. O AgInt no REsp 1.600.157/SP (Segunda Turma, 14/09/2021) repete o critério.

O critério, porém, não tem teto. No AgInt no REsp 1.653.646/SP (Segunda Turma, 13/03/2018), de conselho de medicina, a corte de origem fixou a verificação em publicações de imprensa entre 1977 e 1980 e num livro de maio de 1985, sobre fatos anteriores, e o STJ não reabriu a data, porque apurar o momento exato exige prova, vedada pela Súmula 7. Quem demonstra primeiro essa data, com documento, domina a discussão.

Por que a Lei 9.873/1999 não rege o processo ético

A Lei nº 9.873/1999 delimita o campo na abertura: “Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia… contados da data da prática do ato”. Poder de polícia, e contagem da prática do ato: o contrário da lei de 1980.

O STJ fechou a questão em 2025. No AgInt no AREsp 992.726/SP (Segunda Turma, relator o Ministro Teodoro Silva Santos, julgado em 10/09/2025), a ementa registra que a punibilidade do profissional liberal por falta disciplinar apurada pelos conselhos tem lei específica, a de 1980, e que a de 1999 “tem um caráter mais geral”, não a revogando “conforme inteligência do art. 2º, § 2º, da LINDB”. Os recursos foram providos e os autos voltaram à origem para nova análise. Para medir o equívoco corrente, basta pedir à base do STJ os acórdãos que cruzam a lei de 1999 com a palavra conselho: voltam cinco, nenhum de processo ético de profissão liberal.

Art. 2º: a notificação interrompe o prazo que a defesa escrita reinicia

O art. 2º da lei de 1980 tem uma só causa de interrupção: “O conhecimento expresso ou a notificação feita diretamente ao profissional faltoso interrompe o prazo prescricional”. E o parágrafo único diz o que vem depois: a notificação “ensejará defesa escrita ou a termo, a partir de quando recomeçará a fluir novo prazo prescricional”.

O REsp 236.630/DF (Segunda Turma, julgado em 05/10/2004) aplicou o desenho ao pé da letra, e o resultado foi a prescrição consumada: o prazo recomeçou com o oferecimento da defesa escrita, em agosto de 1986, e o plenário do conselho só aprovou o acórdão em dezembro de 1991. A ementa acolhe a observação do Ministério Público Federal: “o simples julgamento realizado pelo Plenário… não é suficiente para interromper o curso prescricional, sendo necessária a lavratura do acórdão correspondente, e, ainda, a sua aprovação”. A Turma conheceu parcialmente do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento.

Compare com o Código de Processamento Disciplinar da Psicologia (Resolução CFP nº 11/2019). O art. 58 lista três causas de interrupção: a notificação ou, na falta dela, a citação válida, inclusive por edital; a decisão condenatória recorrível do plenário do regional; e “qualquer outro ato inequívoco que importe em apuração dos fatos”. A origem da lista é reconhecível: são as três causas do art. 2º da Lei nº 9.873/1999, a notificação ou citação por edital, a decisão condenatória recorrível e o ato inequívoco de apuração do fato. A resolução trouxe para o processo ético as causas de interrupção da lei que o STJ afastou. As duas últimas não existem na lei de 1980, e a segunda vai além do que ela admite: em 2004 o STJ recusou força interruptiva ao simples julgamento do plenário; a ementa de 2025 diz que a lei interrompe a prescrição “apenas quando houver o conhecimento expresso ou a notificação feita diretamente ao profissional faltoso”. Penso que resolução de conselho não pode ampliar causa de interrupção que a lei esgotou, e que o art. 58, II e III, não é oponível a quem responde. Há quem sustente que o Código só detalha o poder disciplinar da Lei nº 5.766/1971; detalhar, porém, não é criar prazo, e prescrição é matéria de reserva legal.

Art. 3º: o processo que dorme três anos

A lei de 1980 guarda um dispositivo pouco invocado: “Todo processo disciplinar paralisado há mais de 3 (três) anos pendente de despacho ou julgamento, será arquivado ex offício, ou a requerimento da parte interessada”. O Código de 2019 copiou a regra no art. 56, chamou-a de prescrição intercorrente e mandou apurar a demora; o art. 57 acrescenta que a prescrição “é matéria de ordem pública e não poderá ser relevada pelos Conselhos de Psicologia”. Há ponto em que a norma do conselho é melhor que a lei: o art. 55 repete o quinquênio da infração ética, mas o art. 54 fixa dois anos para a ordinária e para a funcional, contados do conhecimento do fato. Prazo menor que o legal, em favor de quem responde, foi o conselho que se impôs, e pode ser cobrado dele.

Portugal conta do ato, e isso muda o resultado

Portugal tem ordem profissional de psicólogos, e conta de outro dia. O Estatuto da Ordem, republicado pela Lei nº 138/2015 no Diário da República, diz no art. 86.º que “o direito a instaurar o processo disciplinar prescreve no prazo de cinco anos a contar da prática do ato”, e acrescenta no n.º 5 que o procedimento também prescreve se, do conhecimento pelo órgão competente ou da participação, o processo não se iniciar “no prazo de um ano”. A combinação importa: parte-se do ato e a demora da própria ordem é castigada. A meu ver, esse desenho é o mais honesto com quem exerce, porque não converte a desorganização do conselho em prazo elástico contra o profissional. O custo é sério: sem o critério da verificação, o fato que só aflora tarde ficaria impune por definição.

Marcelo Concolato Mejias, em monografia de 2008 defendida na Faculdade de Direito da UFRJ, sustenta que, ao fixar o marco inicial na ocorrência da infração, o legislador da ordem econômica “corrigiu interpretação defeituosa aplicada à Lei… 6.838/80”. É trabalho de graduação, anterior aos julgados de 2015 a 2025 e voltado à sanção federal, não aos conselhos.

A data que a defesa precisa provar

Tudo converge para uma pergunta documental: quando o conselho soube. A resposta está em papéis datados. O protocolo da representação, o recibo da notificação, a data da defesa escrita, a lavratura e a aprovação do acórdão condenatório: por essas marcas se medem o quinquênio, o reinício do prazo depois da defesa e a paralisação de três anos.

Sendo de ordem pública pelo art. 57, a prescrição pode ser alegada em qualquer fase e reconhecida de ofício; e, como o art. 58 amplia as causas de interrupção além do que a lei admite, a arguição precisa dizer isso com todas as letras, sob pena de o cálculo sair pela régua da resolução. Se a dúvida for montar essa linha do tempo com a correspondência recebida e as certidões do regional, entre em contato com as datas que já estiverem em mãos.

Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.

Fontes oficiais consultadas

Lei 6.838/1980, arts. 1º a 3º (Planalto) · Lei 9.873/1999, art. 1º (Planalto) · Res. CFP 11/2019, arts. 54 a 58 (CFP) · Estatuto da Ordem dos Psicólogos Portugueses, art. 86.º (DR) · Mejias, monografia, UFRJ, 2008 (Pantheon) · STJ, AgInt no AREsp 992.726/SP, REsp 1.263.157/PE, AgInt no REsp 1.653.646/SP, AgInt no REsp 1.600.157/SP e REsp 236.630/DF

Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.