Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)
Uma biópsia com laudo benigno e, um ano depois, o diagnóstico de câncer no mesmo órgão. A conclusão parece imediata: o patologista errou. Pode ter errado. Mas o mesmo desfecho pode esconder três histórias diferentes, com responsáveis diferentes, e só uma delas é erro de quem leu a lâmina. Separar as três é o que decide se há direito, e contra quem.
Três histórias por trás do mesmo desfecho
Na primeira, o câncer estava na lâmina e não foi reconhecido. É a hipótese de erro de interpretação, e mesmo ela comporta graus. Na segunda, a lesão estava no material, mas não chegou à lâmina examinada: ficou num nível do bloco de parafina que não foi cortado ou num fragmento que não foi processado. A pergunta passa à amostragem e ao processamento no laboratório. Na terceira, o tumor não estava no material: a agulha não alcançou a lesão, o fragmento foi colhido ao lado dela ou a doença surgiu depois. O laudo benigno, nesse caso, descreveu corretamente o que recebeu.
Uma biópsia é amostra, não o órgão inteiro. O laudo benigno afirma que no material examinado não havia malignidade; não afirma que ela não exista em outro ponto. Por isso a norma sanitária exige que o laudo informe as limitações técnicas da metodologia e registre quando o material foi aceito com restrição (RDC Anvisa nº 978/2025, art. 167, X e XII). O laudo que silencia sobre amostra exígua ou pouco representativa omite justamente um dado para interpretação.
Obrigação de meio: discordância não é erro
A responsabilidade pessoal do patologista, como a de todo profissional liberal, depende de culpa (Código de Defesa do Consumidor, art. 14, § 4º; Código Civil, art. 951), e o Código de Ética Médica lembra que ela “é sempre pessoal e não pode ser presumida” (art. 1º, parágrafo único). A obrigação é de meio: examinar o material com a técnica e a atenção exigíveis, não acertar sempre. A diretriz do College of American Pathologists sobre redução de erro diagnóstico interpretativo, atualizada em 2026, relata taxas de erro entre 0,1% e 10% nos estudos analisados, conforme o método de revisão e o tipo de caso, e aponta como problema conhecido a baixa concordância em casos limítrofes ou complexos, como displasias, graduação de tumores e avaliação de margens.
Um documento do Royal College of Pathologists de 2008, hoje arquivado, formulou a distinção: discrepância é a diferença de opinião entre a interpretação original e a da revisão, e só se considera erro quando confirmada por dois revisores independentes. O documento distinguia o diagnóstico que surpreenderia vindo de qualquer patologista, como um câncer evidente laudado como benigno, daquele incorreto, mas que uma pequena parcela de patologistas também faria, como deixar passar um pequeno grupo de células malignas numa biópsia de resto benigna, e incluía entre as discrepâncias não responder à pergunta clínica, quando claramente formulada no pedido, ou não indicar que a amostra era claramente inadequada para respondê-la. Para avaliar o desempenho do patologista, mandava considerar a informação e o material disponíveis quando o laudo foi emitido, que é também o que a análise de culpa exige: a conduta se mede pelo que era exigível no momento, não pelo que se soube depois.
A requisição que chegou sem a pergunta
A Resolução CFM nº 2.169/2017 parte da premissa de que o exame anatomopatológico deve ser executado com conhecimento do contexto clínico e exige, no art. 8º, que a requisição expresse “de forma completa e clara as informações clínicas, hipóteses diagnósticas, localização anatômica da amostra”. O dever é do médico que pede o exame, a quem cabe também o acondicionamento e a fixação adequados até o envio.
A requisição importa porque aciona os alarmes do laboratório. O Manual de Boas Práticas em Patologia da Sociedade Brasileira de Patologia inclui entre os diagnósticos críticos, que pedem contato imediato com o médico assistente, a “discordância entre a impressão clínica de neoplasia e a ausência desta no material histopatológico”. Se a suspeita de câncer não constava do pedido, essa discordância não tinha como ser percebida. O raciocínio corre nos dois sentidos: os considerandos da resolução do CFM reconhecem que pode ser necessário buscar informações complementares com o médico assistente. E, fechado o laudo, a correlação com o exame físico e a imagem cabe a quem conduz o caso; no Reino Unido, diretriz do RCPath de 2022 prevê revisão formal das lâminas quando houver discrepância significativa entre a histologia e os achados clínicos ou de imagem.
A revisão das lâminas decide a história
As lâminas e o bloco são do paciente, devem estar arquivados no laboratório que fez o exame e podem ser retirados mediante documento (Resolução CFM nº 2.169/2017, art. 9º). A revisão por outro patologista responde à pergunta central: o câncer está naquelas lâminas? Se está, discute-se se era reconhecível e em que grau. Se não está, novos cortes do bloco podem mostrar se a lesão estava no material e não foi alcançada. Se nem o bloco a contém, a discussão, se houver, passa à coleta ou à conduta diante de um resultado discordante da clínica.
O ideal é que o revisor receba a informação disponível na época do laudo, e não o desfecho, para não ler a lâmina já sabendo o que procurar. E, se a revisão levar o laboratório de origem a mudar o diagnóstico, a retificação se faz em novo laudo, e o serviço deve contatar o paciente quando a alteração for relevante e o laudo já tiver sido entregue (RDC nº 978/2025, art. 170).
Quem responde: o profissional, o laboratório, o hospital
Contra o laboratório ou o hospital, diferentemente do patologista, o art. 14 do CDC fixa responsabilidade independente de culpa pelos defeitos do serviço, e o § 3º, I, põe a cargo do fornecedor provar que o defeito não existe. Defeito, pelo § 1º, é o serviço que não oferece a segurança que dele se pode esperar, considerados, entre outras circunstâncias, “o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam”. Um exame com limite de amostragem não promete o que não pode entregar. Por isso, quando o defeito alegado é o próprio juízo diagnóstico, a pergunta técnica é a mesma nos dois polos: saber se o laudo ficou abaixo do padrão exigível (ver quem responde quando o laboratório erra).
Há falhas que são do serviço, e não do juízo: troca ou extravio de material, fragmento não processado, bloco descartado antes do prazo, laudo que omitiu a limitação da amostra. Nelas, a responsabilidade da pessoa jurídica não depende da culpa de um médico, e os diretores técnicos respondem pelos danos de extravio e de descuido na guarda (Resolução CFM nº 2.169/2017, art. 7º). Quanto à prova, prontuário e material ficam sob a guarda do médico ou da instituição (Código de Ética Médica, art. 87, § 2º; Resolução CFM nº 2.169/2017, art. 9º), e o art. 6º, VIII, do CDC permite ao juiz inverter o ônus a favor do consumidor, a seu critério, diante de verossimilhança ou hipossuficiência. A inversão, porém, tem limites que convém conhecer.
Perda de uma chance, e quando não há direito
Se a revisão confirma erro de interpretação, falta o último elo: o que o atraso de um ano custou. Nem sempre se pode afirmar que o diagnóstico precoce mudaria o desfecho, e é para essa situação que existe a teoria da perda de uma chance, que considera a oportunidade séria e real de tratar a doença em estágio mais favorável, e não a cura hipotética.
Quando não há direito, a honestidade manda dizê-lo cedo. Se o tumor não estava no material e a correlação clínica foi feita, o laudo benigno foi correto, e a evolução posterior não o torna errado. Se a discrepância cai na zona de divergência legítima entre especialistas, há diferença de opinião, não culpa. E se o erro existiu, mas o câncer encontrado um ano depois estava no mesmo estágio e recebeu o mesmo tratamento, falta a chance perdida, que é o dano em discussão. Resultado ruim, por si, não prova falha; os critérios gerais estão no guia do escritório sobre erro médico.
Antes de decidir
O laudo benigno seguido de câncer abre três hipóteses, e só a revisão do material original diz qual delas aconteceu. O patologista responde pelo que estava na lâmina e era reconhecível; o laboratório, pelo que se perdeu no processamento e na guarda; o médico que pediu o exame, pela pergunta que fez e pela correlação que lhe cabia. Para o paciente, o primeiro passo é reunir lâminas, blocos, laudo e requisição. Para o patologista, é conservar tudo e registrar o que recebeu. Se uma biópsia benigna precedeu um câncer na sua história, entre em contato: o escritório lê o laudo e diz com franqueza se há o que representar ou reparar.
Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.
Leia também
Fontes oficiais consultadas
Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII, e 14 (Planalto) · Código Civil, art. 951 (Planalto) · Código de Ética Médica (Res. CFM nº 2.217/2018), arts. 1º e 87, § 2º · Resolução CFM nº 2.169/2017, considerandos e arts. 7º, 8º e 9º · RDC Anvisa nº 978/2025, arts. 167 e 170 · SBP, Manual de boas práticas em patologia (2020), diagnóstico crítico · CAP, Interpretive Diagnostic Error Reduction, atualização 2026 · CAP, IDER 2026, apresentação oficial (taxas de erro) · RCPath, Review of the categorisation of discrepancies in histopathology (2008, arquivado) · RCPath, G087, role of the cellular pathologist in the cancer MDT (2022)
Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.
