Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)
Em 29 de setembro de 2026 o Diário Oficial publicou a Lei nº 15.524, sancionada na véspera, e ela entrou em vigor no mesmo dia. A ementa anuncia uma Estratégia Nacional de Controle e Avaliação da Qualidade da Assistência à Saúde prestada pela Iniciativa Privada. Na prática: hospitais, clínicas e laboratórios particulares, inclusive os da rede do plano de saúde, passam a ter de cumprir padrões de qualidade fixados pela vigilância sanitária, a ser avaliados por eles e a ter essa avaliação divulgada.
A pergunta de quem foi mal atendido é imediata: isso me dá algum direito novo? A resposta honesta tem duas metades. A lei cria dever regulatório e sanção administrativa, e nenhuma das duas é indenização. Mas ela escreve, em texto de lei federal, o que se entende por qualidade de um serviço de saúde, e isso altera a conversa sobre prova em um ponto específico: a demora.
O que a lei institui, em três verbos
O art. 1º define a Estratégia como “plano de ações destinado ao aprimoramento e à fiscalização da qualidade dos serviços de saúde executados pela iniciativa privada”. O art. 2º diz o que ela compreende: a fixação de “padrões de qualidade e atributos de qualificação”, a avaliação da qualificação dos serviços e, no inciso III, “a divulgação periódica da avaliação de que trata o inciso II”.
Quem fixa é o “órgão nacional de vigilância sanitária”, isto é, a Anvisa, e o faz “conforme o tipo de prestador de serviço” (art. 3º): o padrão de um hospital com UTI será um, o de uma clínica de imagem será outro. A condução da Estratégia também é da vigilância sanitária nacional, “nos termos de regulamento”, com a colaboração possível de órgãos estaduais e municipais (art. 4º). A lei foi sancionada sem veto: o texto publicado pelo Planalto e o do Diário Oficial coincidem e não trazem dispositivo vetado.
As cinco diretrizes, e a que fala de espera
O parágrafo único do art. 3º obriga os padrões a observar, “no mínimo”, cinco diretrizes: segurança do paciente; recursos institucionais suficientes; “cuidado responsivo e centrado no paciente”; equidade; e cumprimento efetivo das normas da Anvisa e da ANS.
A segunda é a mais concreta: qualidade, diz a lei, inclui a “disponibilização de recursos institucionais, assim considerados corpo técnico, estruturas e processos de cuidado, em quantitativo suficiente para atendimento célere dos pacientes, evitando-se longas esperas e atrasos potencialmente danosos à saúde”. O legislador pôs no mesmo período a causa e o efeito: gente, estrutura e processo em número suficiente, de um lado; espera longa e atraso danoso, do outro.
Multa administrativa não é indenização
O art. 7º acrescenta um art. 8º-A à Lei nº 9.782/1999, a lei que criou a Anvisa. O descumprimento dos padrões pelos prestadores privados passa a ser infração punível com multa diária prevista na lei, “podendo ser aumentada em até 100 (cem) vezes, se necessário para garantir sua eficácia, em razão da situação econômica do prestador de serviço”. A multa é sanção do Estado contra o estabelecimento: quem a aplica é a autoridade sanitária, e o valor não se destina ao paciente.
O parágrafo único do mesmo artigo cuida de separar as pistas. A penalidade se aplica “sem prejuízo” de duas outras coisas: “da responsabilidade civil em caso de danos à saúde dos pacientes” e “da responsabilização em caso de descumprimento concomitante das normas de proteção ao consumidor e das normas expedidas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS)”. O estabelecimento pode ser multado sem que haja dano a alguém, e pode haver dano indenizável sem que tenha havido multa. É a mesma lógica que o escritório descreveu a propósito dos conselhos profissionais, no artigo sobre o profissional punido e o prejuízo de quem denunciou: a punição de um lado não paga a reparação do outro.
A responsabilidade civil, portanto, continua onde estava. O hospital e a clínica respondem pelo defeito do serviço nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor; o profissional, pessoalmente, mediante verificação de culpa, como diz o § 4º do mesmo artigo. A Lei 15.524 não cria um direito novo a reparação, não dispensa a prova do dano e não dispensa o nexo causal entre a falha e o dano.
O que muda de verdade: um padrão escrito para a discussão da demora
Se o direito à reparação é o mesmo, o que a lei acrescenta é material de prova e de argumentação. Em um processo sobre atraso no atendimento, a pergunta central sempre foi: o que se podia exigir daquele serviço, naquele momento? Até aqui, a resposta vinha de normas setoriais, cada uma para um tipo de unidade, e de perícia. O escritório mostrou como isso funciona no artigo sobre a UTI abaixo da equipe mínima, no da escala curta da enfermagem e no de quem morreu esperando no pronto-socorro.
A lei nova dá a essas normas um teto comum. Passa a constar de lei federal que a qualidade do serviço privado de saúde supõe corpo técnico, estrutura e processos em quantidade suficiente para atender com celeridade, e que a espera longa e o atraso potencialmente danoso são exatamente o que esse dimensionamento deve evitar. Para quem sustenta que o dano veio da falta de gente ou de leito, é um apoio textual relevante: a suficiência de recursos deixa de ser só boa prática e vira critério legal de qualidade.
O segundo ganho é futuro. Quando os padrões existirem e a avaliação for divulgada, como manda o art. 2º, III, o resultado de um estabelecimento será documento público, que se pode juntar a um processo ou a uma reclamação.
E o limite permanece, dito em positivo: descumprir padrão é infração; indenizar exige que a infração tenha causado o dano daquele paciente. Uma escala abaixo do exigido em um plantão em que nada aconteceu gera multa, e só. Uma escala abaixo do exigido na noite em que o paciente piorou sem ser visto é o começo de uma apuração, que ainda terá de demonstrar que o atendimento a tempo teria mudado o desfecho.
O que ainda depende de regulamento
Quase tudo o que é operacional. A lei manda fixar padrões, mas eles ainda precisam ser editados; manda avaliar, mas o método virá “nos termos de regulamento”; manda divulgar, mas a forma e a periodicidade não estão no texto. A lei tampouco fixa prazo para que o regulamento seja publicado. Hoje, portanto, o que existe é o dever de construir o padrão e a avaliação, e não uma avaliação pronta: não há, por força desta lei, nota, selo ou classificação oficial de hospital que o paciente possa consultar. E a multa segue a mesma dependência: só se descumpre um padrão que já foi publicado.
O art. 5º dá uma pista do desenho. As avaliações externas, a que a lei chama acreditação, poderão ser consideradas “um dos elementos de análise” da qualidade, conforme requisitos que a vigilância sanitária estabelecer. E o parágrafo único afasta o atalho: a acreditação “não substitui nem exclui outros componentes de avaliação, inclusive os decorrentes de visitas, inspeções e fiscalizações dos órgãos de regulação das profissões”.
Plano de saúde e rede pública: onde a lei toca cada um
A lei se dirige aos prestadores de serviço, e não diretamente às operadoras. O hospital credenciado é alcançado como prestador privado; a operadora continua regida pela Lei nº 9.656/1998 e pelas normas da ANS, que a própria lei menciona duas vezes: como diretriz (cumprimento efetivo das normas da Anvisa e da ANS) e como pista paralela de responsabilização. Para o beneficiário, o efeito prático é indireto. Negativa de cobertura, prazo de autorização e reajuste seguem sendo assunto do contrato e da regulação da saúde suplementar, tratados no guia sobre negativa de cobertura. A qualidade do hospital para onde o plano encaminha é outro eixo, e é sobre ele que a avaliação pública, quando vier, poderá informar; hoje, a rede se discute pelas regras de substituição e redução de prestadores, como no artigo sobre o plano que encolheu a rede.
Quanto à rede pública, o art. 6º estende os padrões “também aos estabelecimentos públicos de saúde, os quais também devem ser alvo de avaliação, com divulgação dos resultados, na forma de regulamento”. A multa do art. 8º-A, porém, foi escrita para os “prestadores privados de serviços de saúde”. O hospital público entra na avaliação e na divulgação, e não na multa diária.
Em resumo
A Lei nº 15.524/2026 está em vigor desde 29 de setembro de 2026 e faz três coisas: manda a vigilância sanitária fixar padrões de qualidade para os serviços privados de saúde, manda avaliá-los e manda divulgar a avaliação. Três distinções decidem o que ela significa para quem é atendido. A multa é administrativa e não reverte ao paciente; a reparação segue pela responsabilidade civil, que a lei preserva expressamente e que continua a exigir dano e nexo causal. O ganho imediato é de fundamento: a suficiência de equipe, estrutura e processos para evitar esperas danosas passou a ser critério legal de qualidade. E o ganho maior é futuro, porque padrões e avaliações dependem de regulamento ainda por vir. Em um caso concreto de demora, vale conferir o que as normas já vigentes exigiam daquele tipo de unidade e o que o prontuário registra sobre horários e equipe; o guia sobre planos de saúde organiza o que cabe à operadora, e o guia sobre erro médico, o que cabe ao hospital e ao profissional. Se você quer entender onde a sua situação se encaixa, entre em contato: o escritório examina os documentos e diz, com franqueza, o que a lei nova acrescenta ao caso e o que ela deixa como estava.
Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.
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Fontes oficiais consultadas
Lei nº 15.524/2026, arts. 1º a 8º (Planalto) · Lei nº 15.524/2026, DOU de 29/09/2026, Ed. 184, Seção 1, p. 2 (Imprensa Nacional) · Lei nº 9.782/1999, art. 8º-A (Planalto) · Lei nº 8.078/1990 (CDC), art. 14, caput e § 4º (Planalto)
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