Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)
Em 1966, a Lei 5.081 definiu a competência do dentista pelo saber, não pelo lugar do corpo: cabe a ele “praticar todos os atos pertinentes a Odontologia, decorrentes de conhecimentos adquiridos em curso regular ou em cursos de pós-graduação” (art. 6º, I). Em 2013, a Lei 12.842, que lista as atividades privativas do médico, incluiu os procedimentos invasivos diagnósticos, “incluindo os acessos vasculares profundos, as biópsias e as endoscopias” (art. 4º, III), e ressalvou que essa lista “não se aplica ao exercício da Odontologia, no âmbito de sua área de atuação” (art. 4º, § 6º). Qual é essa área, a lei não disse.
Em 19 de março de 2026, o Conselho Federal de Odontologia respondeu sozinho: a Resolução CFO-SEC-284 declara que “a área anatômica de atuação do cirurgião-dentista compreende a região da cabeça e pescoço, podendo praticar todos os atos pertinentes à Odontologia, decorrentes de conhecimentos adquiridos em curso regular ou em cursos de pós-graduação incluindo suas estruturas contíguas, anexas e afins” (art. 1º). Depois, o único limite expresso: “Não é da competência do cirurgião-dentista o tratamento clínico e cirúrgico de neoplasias malignas” (art. 2º). O art. 3º revoga a Resolução CFO 176/2016.
A norma que desenha o mapa mais largo admite, dentro dele, que mapa não é competência. Para quem tem uma lesão na boca, importa menos onde ela está do que o que ela é e o que se faz com ela.
O que o art. 2º tira do dentista, e o que deixa com ele
O art. 2º veda o tratamento de neoplasia maligna, não examinar, suspeitar, registrar e encaminhar. O Instituto Nacional de Câncer estima 17.190 casos novos de câncer de boca por ano no Brasil no triênio 2026–2028 e registra que “a maioria dos casos é diagnosticada em estágios avançados”. O INCA orienta: lesões parecidas com aftas que não cicatrizem em até 15 dias pedem exame “por um dentista ou médico”; identificada a lesão suspeita, faz-se a biópsia; confirmado o câncer, o paciente “deve ser encaminhado imediatamente para tratamento especializado”.
O dentista que registra a lesão, pede ou colhe material para exame e encaminha faz o que a regra espera dele. O que trata lesão suspeita como problema dentário, sem investigar, ou segue tratando depois de laudo de malignidade, está fora dela.
Há uma zona cinzenta: o dentista retira a lesão inteira para exame, e o laudo volta maligno. Ele tratou um câncer? A meu ver, não: o ato foi diagnóstico quando praticado, pois ninguém sabia o que a lesão era. O que vem depois do laudo, ampliar margens, reoperar, decidir terapia complementar, é tratamento, e o art. 2º o põe fora do consultório odontológico.
Onde o atraso costuma morar
A demora piora o estágio do câncer de boca no diagnóstico? Gómez e coautores, em meta-análise de estudos observacionais publicada em 2009 no European Journal of Oral Sciences, acharam associação entre atraso diagnóstico e estágio avançado, mais forte no câncer de boca e quando o atraso passou de um mês. Os autores pedem estudos prospectivos mais rigorosos: é associação, não prova de que cada mês muda cada caso.
A revisão sistemática de Grafton-Clarke e coautores (British Journal of General Practice, 2019), sobre a atenção primária britânica, achou demoras semelhantes entre clínicos gerais e dentistas, mas registrou um estudo com atrasos maiores atribuídos a dentistas que haviam feito antes procedimentos odontológicos. É o risco que interessa ao paciente: a lesão tratada como dente.
Para o direito, isso é pergunta de prova, respondida no prontuário: quando a lesão foi anotada, se houve hipótese de lesão suspeita, se a biópsia foi feita ou pedida, quando houve o encaminhamento. Atraso, sozinho, não gera dever de reparar; é preciso ligá-lo a um prejuízo concreto, e isso é trabalho de perícia, como explica o guia sobre erro odontológico. Se a sua lesão passou semanas sendo tratada no consultório e o diagnóstico veio depois, por outra via, reconstrua essa linha do tempo com os papéis que tem; com ela em mãos, vale entrar em contato para saber se a sequência sustenta alguma pretensão.
A leitura do CFO e a leitura contrária
A leitura do Conselho é coerente: se a Lei 12.842/2013 ressalva a área de atuação da Odontologia sem dizer qual é, cabe ao órgão da profissão dizer, e os considerandos da 284 falam em dar “clareza e coerência normativa” ao tema. Do choque de outras resoluções do CFO com as regras do CFM trata o artigo sobre a cirurgia facial autorizada ao dentista.
A leitura contrária já foi acolhida em tema vizinho. Em 19 de agosto de 2026, a 8ª Turma do TRF1, por maioria, reconheceu a ilegalidade da Resolução CFO 198/2019, que tratava da harmonização orofacial, segundo notas oficiais do CFM e do próprio CFO; o CFM atribui à decisão a frase de que os conselhos “não podem ampliar, por meio de resoluções, atribuições sem respaldo legal”, e o CFO anunciou recurso (ver o artigo sobre a decisão do TRF1). Se conselho não cria competência sem lei, declarar cabeça e pescoço inteiros como área de atuação é alvo natural do mesmo argumento.
Há ainda o modo como a 284 nasceu, assinada pelo presidente “ad referendum” do Plenário, quando a presidência do CFO era exercida por força de decisão judicial. A Portaria CFO-SEC-65, de 12 de março de 2026, já invocava a decisão do Mandado de Segurança 1139256-81.2025.4.01.3400, situação em vigor ao menos até 13/10/2026, segundo o ato mais recente publicado pelo próprio Conselho (Portaria CFO-SEC-175). Isso não a invalida, mas soma uma camada de discussão a uma norma ampla, editada sem deliberação colegiada prévia.
No Reino Unido, o caminho é outro. A orientação de escopo de prática do General Dental Council, em vigor desde 1º de novembro de 2025, diz que “Dentists usually lead the dental team and can carry out the full range of dentistry. Dentists must only perform tasks for which they are trained, competent, and indemnified or insured to do” (tradução livre: o dentista pode realizar toda a odontologia, mas só o que esteja treinado, competente e segurado para fazer). Fora disso, encaminha. Lá não há mapa anatômico: pergunta-se se aquele profissional sabe fazer aquele ato.
O juiz, não a resolução
Penso que o art. 2º é a parte mais sólida da Resolução 284 justamente porque restringe: nenhum argumento sobre limites do poder regulamentar derruba um conselho que proíbe os próprios inscritos de tratar câncer. Vulnerável é a declaração de área. Para o paciente, pouco muda: examinar, suspeitar e encaminhar uma lesão da boca é terreno do dentista, e, a meu ver, a biópsia dela também; tratar a neoplasia maligna não é, por regra do próprio conselho dele. Enquanto pender a pergunta sobre o poder do CFO de desenhar mapas, quem decide se um ato concreto coube ao dentista é o juiz do caso, com a lei e a perícia, e não a resolução.
Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.
Leia também
Fontes oficiais consultadas
Res. CFO-SEC-284/2026, arts. 1º a 3º · Portaria CFO-SEC-65/2026 · Portaria CFO-SEC-175/2026 · Lei 5.081/1966, art. 6º, I · Lei 12.842/2013, art. 4º, III e § 6º · Nota do CFM, 20/08/2026 · Nota do CFO, 20/08/2026 · INCA, câncer de boca · Gómez et al., 2009 · Grafton-Clarke et al., 2019 · GDC, Scope of Practice, 2025
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