Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)

Duas normas, dois conselhos, a mesma sala de cirurgia. Em abril de 2026, o Conselho Federal de Odontologia reconheceu uma especialidade — a Cirurgia Estética Orofacial — e autorizou a quem a tiver procedimentos que até então eram vedados ao cirurgião-dentista: rinoplastia, blefaroplastia, otoplastia, lifting facial. Em setembro, o Conselho Federal de Medicina publicou a norma da sedação ambulatorial, e nela um parágrafo que atinge exatamente esses procedimentos pelo outro lado: o médico não pode sedá-los.

Nenhuma das duas revoga a outra, porque nenhuma poderia. Cada conselho regula a própria profissão. O resultado é uma colisão que não aparece em nenhum dos dois textos e que só o paciente vai sentir: o procedimento continua autorizado ao dentista, e o profissional que a norma do dentista pressupõe na sala fica proibido de entrar. Este artigo põe as duas normas lado a lado — as duas lidas no Diário Oficial — e diz o que isso muda para quem já marcou.

O que o CFO autorizou

A Resolução CFO-286, de 20 de março de 2026, publicada no Diário Oficial de 1º de abril, reconhece a Cirurgia Estética Orofacial como especialidade odontológica (art. 1º) e, no art. 4º, autoriza ao especialista uma lista que inclui bichectomia, lipoaspiração e lipectomia cervical e facial, lipoenxertia, platismoplastia, cervicoplastia, “otoplastia; blefaroplastia inferior e superior; elevação de sobrancelha; ritidectomias e ritidoplastias – lifting facial; e rinoplastias”. O parágrafo único diz onde e como: nos ambientes dos arts. 6º a 8º, conforme a complexidade, “sob anestesia local, geral ou sedação“.

A norma-irmã, a Resolução CFO-285, do dia anterior, reescreveu a vedação antiga: o art. 1º da Resolução CFO 230/2020 continua proibindo ao cirurgião-dentista alectomia, blefaroplastia, lifting de sobrancelhas, otoplastia, rinoplastia e ritidoplastia — mas o parágrafo único novo afasta a proibição para o registrado como especialista em Cirurgia Estética Orofacial, e também para os especialistas em Harmonização Orofacial e em Cirurgia e Traumatologia Bucomaxilofacial, nos limites do que as normas dessas especialidades lhes atribuem. Os ambientes têm exigências por porte: o Tipo I é só com anestesia local; o Tipo II, “com sedação”, exige sala de recuperação pós-anestésica e carro de emergência; o Tipo III, para lifting e rinoplastia óssea, exige centro cirúrgico com monitor multiparâmetro (arts. 6º a 8º). A fiscalização é dos Conselhos Regionais de Odontologia, que podem suspender cautelarmente o atendimento (art. 10). O escritório já tratou dessa virada em “O dentista pode fazer lifting, blefaroplastia e rinoplastia?”; aqui interessa uma palavra daquele rol: sedação.

O que o CFM proibiu

A Resolução CFM nº 2.471, de 21 de agosto de 2026, publicada no Diário Oficial de 17 de setembro, fixa os requisitos mínimos da sedação em regime ambulatorial. O art. 4º exige um médico exclusivo para a sedação e para o monitoramento, e o § 2º exige que ele seja “especialista em anestesiologia, com Registro de Qualificação de Especialista (RQE) regularmente inscrito no Conselho Regional de Medicina”. O art. 7º permite ao anestesiologista sedar “procedimentos médicos e odontológicos”, desde que por meio de um Serviço de Anestesia Ambulatorial registrado no CRM, com fiscalização conjunta do CRM e do Conselho Regional de Odontologia quando o estabelecimento for odontológico.

E então vem o parágrafo único do art. 7º, literal: “É vedado ao médico participar ou administrar sedação em procedimentos nos quais o odontólogo atue fora dos limites anatômicos e funcionais do aparelho estomatognático.” O aparelho estomatognático é o conjunto boca-maxilares-mandíbula e estruturas associadas. Nariz, pálpebras, orelhas e a pele da face que se descola num lifting estão fora dele — precisamente os procedimentos que o art. 4º da CFO-286 autoriza. A norma do CFM entra em vigor cento e oitenta dias após a publicação, isto é, em meados de março de 2027; até lá, nada muda. O escritório analisou a norma como um todo em “Quem te seda não pode ser quem te opera”.

A colisão, dita com precisão

É preciso ser exato sobre o que colide e o que não colide, porque o tema atrai exagero de todos os lados. A CFO-286 não obriga ninguém a sedar: diz “anestesia local, geral ou sedação”. Uma blefaroplastia sob anestesia local, feita pelo especialista em ambiente do porte exigido, não é tocada pela norma do CFM — que regula sedação, não anestesia local. A colisão é real para o que a própria CFO-286 põe no Tipo II “com sedação” e no Tipo III: para esses, a autorização do conselho do dentista pressupõe um profissional que o conselho do médico proíbe de participar.

A CFM 2.471 também não proíbe o procedimento. Ela não tem competência para dizer o que o cirurgião-dentista pode ou não fazer — o CFM regula médicos, e a Lei nº 3.268/1957 lhe dá essa competência sobre a própria classe. O que a norma faz é retirar o médico da sala: a partir de março de 2027, o anestesiologista que sedar uma rinoplastia feita por dentista estará sujeito a processo ético no seu conselho. O procedimento não se torna ilegal para quem o executa; torna-se inviável por falta de quem sede, salvo se alguém não-médico administrar a sedação — e aí a pergunta passa a ser outra, sobre quem está habilitado a sedar, e o artigo não a responde porque nenhuma das duas normas a responde.

O que muda para quem já marcou — ou vai marcar

Três perguntas, por escrito, antes de pagar. Quem vai administrar a sedação, e com que registro? Se a resposta é um médico anestesiologista, o paciente precisa saber que, para um procedimento fora do aparelho estomatognático, essa configuração deixa de ser eticamente possível para o médico a partir de março de 2027 — e que uma data de cirurgia depois disso, com essa equipe, é um plano que a norma já desmontou. O procedimento pode ser feito sob anestesia local? Para os de menor porte, a própria CFO-286 diz que sim, e aí não há colisão. Qual é o ambiente, e ele está registrado e fiscalizado? A CFO-286 exige porte e equipamento por tipo de cirurgia e sujeita tudo à fiscalização do CRO; a CFM 2.471 exige, para o médico, serviço registrado no CRM e hospital de retaguarda formalmente referenciado. Um estabelecimento que não sabe responder a essas três perguntas não está pronto para operar ninguém.

Para quem já se operou e teve complicação, a colisão não muda a análise da responsabilidade, que continua a ser a do guia do escritório sobre erro em procedimentos estéticos: falha técnica, dano, nexo e dever de informação. O que ela acrescenta é um item ao dever de informação — o paciente tinha o direito de saber que a configuração da equipe estava, ou estaria, em desacordo com a norma de um dos conselhos envolvidos. Quem seda no consultório odontológico e quem responde quando dá errado é assunto que o escritório já tratou em artigo próprio, e a norma nova do CFM não o revoga: apenas fecha uma das portas.

Em resumo

Há um pano de fundo judicial que corre por fora das duas resoluções. A competência do cirurgião-dentista para cirurgia estética facial é objeto de disputa no Judiciário desde a especialidade anterior, a Harmonização Orofacial, e o escritório tratou da decisão do TRF da 1ª Região a esse respeito em artigo próprio; o estado atual dos recursos, e se alguma decisão alcança as resoluções de 2026, se confere no andamento processual — vale consultar a fonte judicial antes de tirar conclusão. Qual das duas normas prevalece sobre a outra é questão aberta: elas regulam profissões diferentes, e a colisão se resolve, por ora, no fato. O que se pode dizer com segurança é o que está nos dois textos: um autoriza a cirurgia com sedação, o outro proíbe o médico de fazer a sedação, e o paciente é quem fica no meio.

Se você marcou uma cirurgia facial com cirurgião-dentista e não sabe quem vai sedá-la, entre em contato: o escritório ajuda a formular as perguntas antes da cirurgia — e, se ela já aconteceu, a ler o que a documentação mostra.

Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.

Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.