Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)
Antes do direito, a saúde. Se a interrupção do tratamento coloca a vida ou a integridade em risco imediato, procure o serviço de saúde de referência ou a emergência agora e mantenha o acompanhamento médico. O caminho jurídico corre em paralelo, não no lugar dele.
A decisão saiu e a família comemora. Passam-se dias e o medicamento não chega, a internação não é autorizada, o home care não começa. A pergunta que vem em seguida — o que eu faço agora? — tem duas respostas opostas, e escolher a errada custa tempo que o paciente muitas vezes não tem. Antes de qualquer petição, é preciso responder a uma pergunta anterior: a decisão ainda está valendo?
Dois problemas que parecem um só
No primeiro cenário, a decisão está de pé e o obrigado — plano de saúde, Estado, município ou União — simplesmente não cumpriu. Isso é descumprimento, e o direito processual tem ferramentas específicas para ele.
No segundo, a decisão foi suspensa ou reformada por um recurso do plano ou do ente público. Aqui não há descumprimento algum: quem deixou de entregar está autorizado a não entregar. Insistir em multa nesse cenário é gastar energia no lugar errado; o que se discute é a reversão da suspensão, não a punição de quem obedeceu.
A distinção parece óbvia depois de enunciada, mas na prática o paciente raramente sabe em qual dos dois está. O primeiro passo, sempre, é checar a movimentação do processo — e é uma checagem de minutos.
Se a decisão está valendo e não foi cumprida
A multa coercitiva, ou astreintes, é a ferramenta padrão. O art. 537 do Código de Processo Civil permite que o juiz a aplique de ofício ou a pedido, na tutela provisória ou na sentença, desde que seja suficiente, compatível com a obrigação e acompanhada de prazo razoável para cumprimento. A multa não é indenização pelo dano sofrido: é pressão para que a ordem seja obedecida.
Há um requisito que derruba muitos pedidos de cobrança de multa e que poucos conhecem: a intimação pessoal do obrigado. A Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a prévia intimação pessoal do devedor é condição necessária para cobrar a multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer — e a Corte Especial, em março de 2026, julgou o tema sob o rito dos repetitivos para reafirmar que a súmula permanece válida sob o CPC de 2015. Sem essa intimação documentada, a multa corre no papel e não se executa.
Contra a Fazenda Pública as ferramentas também existem, e isso costuma surpreender. No Tema 98 dos recursos repetitivos (REsp 1.474.665/RS, Primeira Seção, julgado em 26/04/2017), o STJ firmou ser possível impor multa diária a ente público para compeli-lo a fornecer medicamento a pessoa sem recursos. E no Tema 84 (REsp 1.069.810/RS) o mesmo tribunal admitiu que o juiz determine o bloqueio de verbas públicas quando necessário para efetivar a decisão, com fundamentação adequada. Em muitos casos o bloqueio resolve mais rápido que a multa, porque o dinheiro sai da conta e o remédio é comprado.
Se a decisão foi suspensa
Contra o poder público existe um instrumento próprio, e é preciso conhecê-lo para não confundi-lo com um recurso comum. O art. 4º da Lei 8.437/1992 autoriza o presidente do tribunal a suspender a execução de liminar concedida contra o Poder Público, a pedido do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. Em mandado de segurança, o art. 15 da Lei 12.016/2009 traz mecanismo equivalente, com agravo cabível em cinco dias, sem efeito suspensivo.
Duas consequências práticas. A primeira: a suspensão não julga se o paciente tem ou não direito — ela paralisa os efeitos da decisão enquanto o mérito segue em discussão. A segunda: o caminho para reverter é recursal e tem prazo curto, o que torna a checagem imediata do processo mais importante do que a indignação.
O mesmo raciocínio vale quando o obrigado é um plano de saúde: agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo pode derrubar a liminar em segundo grau, e a partir daí a operadora deixa de estar obrigada. O contexto geral dessa relação está no guia completo sobre negativa de plano de saúde; quando o obrigado é o poder público, o enquadramento é o do procedimento fixado pela Súmula Vinculante 60 e pelo Tema 1234.
O que documentar, desde o primeiro dia
A diferença entre um pedido de multa que prospera e um que não sai do lugar quase sempre está no registro. Vale guardar: o protocolo de entrega da decisão ao plano ou ao órgão público, com data e hora; os números de protocolo de cada contato, ligação ou atendimento; as respostas por escrito, inclusive as negativas informais transcritas em e-mail; a prescrição atualizada e o relatório médico que indique a consequência clínica da demora. Esse último item é o que transforma um atraso administrativo em urgência demonstrável.
O limite honesto
Nem todo atraso é descumprimento. O próprio art. 537 exige prazo razoável para cumprimento, e prazos de logística — importação, licitação, dispensação — podem ser legítimos quando comprovados. Multa aplicada sobre atraso justificado tende a ser reduzida ou excluída pelo próprio juiz, que pode revê-la de ofício.
E vale dizer o que a multa não é. Ela não substitui o tratamento: pressiona, mas não entrega. Ela não é indenização automática pelo sofrimento da espera, que segue exigindo pedido próprio e prova própria. E ela não conserta uma decisão frágil: se a liminar foi concedida sem os elementos que a sustentam, o caminho previsível é a reforma em segundo grau, não a execução da multa.
Se você tem uma decisão favorável que não está produzindo efeito e não sabe em qual dos dois cenários está, converse pelo WhatsApp para uma leitura objetiva do que consta no processo e do que ainda cabe fazer.
Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.
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Fontes oficiais consultadas
Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil, arts. 536 e 537)
Lei 8.437/1992 (art. 4º — suspensão de liminar contra o Poder Público)
Lei 12.016/2009 (art. 15 — suspensão em mandado de segurança)
Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.
