Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)

O aluno cai no meio da série. Em segundos a pergunta deixa de ser sobre o treino e passa a ser sobre a resposta. Quem chamou o resgate, em quanto tempo, se havia desfibrilador e quem sabia usá-lo. A parada cardíaca em academia é, quase sempre, um evento que a academia não causou; a responsabilidade, quando existe, nasce dos minutos seguintes. E a lei que rege esses minutos não é federal: é um mosaico estadual e municipal que muda de uma cidade para outra.

Nenhuma lei federal obriga desfibrilador em academia: o mapa é estadual e municipal

A Lei 9.696/1998 trata de quem exerce a profissão e do que lhe compete (art. 3º); nada diz sobre emergência. A Lei 13.722/2018 obriga a capacitação em primeiros socorros de professores e funcionários de estabelecimentos de ensino de educação básica e de recreação infantil (art. 1º). Academias não estão na lei, e obrigação com sanção própria (art. 4º) não se estende por analogia.

No Estado do Rio de Janeiro, a Lei estadual 7.275/2016, na redação da Lei 9.491/2021, obriga “centros de treinamento desportivo, clínicas médicas, laboratórios e similares” onde se realizem testes ergométricos a manter, “pronto para uso imediato, desfibrilador semiautomático” (art. 1º), com funcionários capacitados e o aparelho no local da atividade física (§§ 1º e 2º). A palavra “academia” não aparece, e alcançar a academia comercial de bairro por “centro de treinamento desportivo” exige interpretação. Quem fecha a lacuna na capital é a Lei municipal 7.259/2022, promulgada em 17 de março de 2022: desfibrilador obrigatório em “academias e clubes” (art. 1º, II), sem piso de frequência, com pessoal preparado a cargo do administrador (art. 2º), disponibilidade em todo o horário com público (art. 3º) e, como sanção, multa e interdição (art. 4º).

Em São Paulo, a Lei estadual 12.736/2007 fala em “locais de grande concentração de pessoas, tais como centros de compras, aeroportos, rodoviárias, estádios de futebol, feiras de exposições e outros eventos” (art. 1º), sem mencionar academias. É a Lei municipal 13.945/2005 da capital, na redação da Lei 15.283/2010, que alcança “os clubes e academias com mais de 1.000 (mil) sócios” (art. 1º). A academia paulistana com trezentos alunos está fora do comando legal; a carioca, dentro. A assimetria importa, porque o dever legal específico transforma a falta do aparelho em defeito do serviço, e não em mera omissão de boa prática.

Atestado ou questionário: o que a matrícula exige e o que ela realmente prova

No Rio, a Lei estadual 2.014/1992 tornou obrigatório o atestado médico de aptidão física na matrícula em academias de artes marciais, musculação e ginástica, renovado a cada doze meses na redação da Lei 4.978/2007 (art. 1º). A Lei estadual 6.765/2014 acrescentou o Questionário de Prontidão para Atividade Física e o Termo de Responsabilidade (art. 1º) e dispensou o atestado de quem responde “não” a todas as perguntas (art. 2º); quem responde “sim” a qualquer uma volta ao atestado das Leis 2.014/1992 e 2.835/1997 (parágrafo único). As perguntas cobrem dor no peito, tontura, desmaio e tratamento cardíaco. São Paulo adotou modelo etário: a Lei estadual 10.848/2001, com o art. 5º-A da Lei 16.724/2018, exige o PAR-Q entre 15 e 69 anos e, a partir dos 70, atestado com nome e CRM do médico. Em São Paulo, a resposta positiva ao PAR-Q gera apenas a assinatura do Termo de Responsabilidade; no Rio, gera a exigência do atestado.

A Atualização da Diretriz em Cardiologia do Esporte e do Exercício da Sociedade Brasileira de Cardiologia e da Sociedade Brasileira de Medicina do Exercício e do Esporte (Arquivos Brasileiros de Cardiologia, 2019) recomenda que todo candidato à prática de atividade física se submeta a exame clínico prévio, independentemente da idade, e afirma que o desfibrilador “deve estar disponível para sua utilização em menos de 5 minutos nos locais de treinos e competições, clubes, arenas, estádios, academias e clínicas de reabilitação cardiovascular, com equipe treinada em ressuscitação cardiopulmonar”. O questionário arquivado prova o cumprimento da lei de matrícula; o atestado de doze meses atrás não prova que a academia podia ignorar a tontura relatada na semana anterior. O documento protege quem o guardou na medida exata do que diz e da data em que foi emitido.

O que a academia responde: fortuito externo, dever de segurança e o socorro que não veio

A academia responde, independentemente de culpa, pelos defeitos do serviço, e é defeituoso o serviço que “não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar” (CDC, art. 14, caput e § 1º); só se exonera provando que o defeito inexiste ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º). A regra exige separar a parada cardíaca da resposta a ela. A arritmia por cardiopatia silenciosa não é defeito do serviço; ocorreria em casa ou na rua. O Superior Tribunal de Justiça separa fortuito interno e externo: em decisão monocrática de 12 de agosto de 2026, no AREsp 3.227.490/RS, o Ministro Raul Araújo tratou o rompimento de uma corda em academia de crossfit como “exemplo típico de fortuito interno”, porque “a garantia de segurança e a regular manutenção dos equipamentos integram o próprio risco do negócio”. O coração do aluno não é equipamento da academia; a resposta à sua falha, sim.

Onde a lei exige desfibrilador e pessoal treinado, a falta do aparelho ou a incapacidade de operá-lo é falta da segurança legitimamente esperada; onde não exige, discute-se o que a diretriz da SBC e a prática do setor tornam razoável esperar. No AREsp 1.716.816/RJ, decisão da Presidência do STJ de 8 de setembro de 2020, não se conheceu do recurso da família de um homem falecido por problema cardíaco dentro de um shopping, mantido o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que afastara a omissão de socorro porque a ré exibiu imagens do monitoramento interno com “o pronto atendimento à vítima” e a “utilização de desfibrilador”. O julgado não trata de academia, mas mostra o que a academia precisará exibir: o socorro possível prestado no tempo possível. Sem esse registro, o defeito alegado será a demora, e o ônus de afastá-lo é do fornecedor.

O nexo causal trabalha para os dois lados: a família demonstra que a resposta adequada teria alterado o desfecho; a academia, que fez o que a lei e a técnica mandavam. A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, no processo 0700916-24.2019.8.07.0012, em julgado divulgado pelo tribunal em 10 de junho de 2020, negou indenização a aluno de jiu-jitsu que sofreu acidente vascular cerebral em treino de estrangulamento: o professor tinha treinamento em primeiros socorros e os aplicou, e nada provava que o AVC derivou do golpe; “não é legítimo exigir de seus profissionais habilidade para diagnosticar precocemente um AVC”. A academia responde pelo ato do instrutor empregado (Código Civil, arts. 932, III, e 933); o personal autônomo, profissional liberal, responde mediante verificação de culpa (CDC, art. 14, § 4º). Os fundamentos gerais estão no guia sobre erro de outros profissionais de saúde; a fronteira entre risco assumido e falha de supervisão, no artigo sobre lesão no treino e obrigação de meio.

O personal diante dos sinais: interromper é dever, diagnosticar não é

O Código de Ética do CONFEF (Resolução 508/2023) impõe “assegurar a seus beneficiários um serviço profissional seguro” (art. 3º, III) e “elaborar o programa de atividades do beneficiário em função de suas condições gerais de saúde” (inciso IV). Nada disso transforma o profissional de educação física em médico. O dever é outro: diante de dor torácica, tontura ou falta de ar desproporcional, o treino para. A ficha com o questionário assinado, se registrou queixa cardíaca não encaminhada, será a primeira peça lida pela perícia. No plano penal, o art. 135 do Código Penal pune quem deixa “de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal” a pessoa “em grave e iminente perigo”, ou não pede “o socorro da autoridade pública”, com pena aumentada de metade se resulta lesão grave e triplicada se resulta morte. O tipo alcança qualquer pessoa presente; ninguém é punido por não saber reanimar, e a distância entre o crime e a conduta esperada é um telefonema.

Itália, França e Califórnia: três desenhos para a mesma emergência

A Itália legislou a partir de um decreto de saúde. O art. 7, comma 11, do Decreto-Lei 158/2012 (Decreto Balduzzi) mandou o Ministério da Saúde editar linhas-guia para a dotação, “por parte de sociedades esportivas tanto profissionais quanto amadoras, de desfibriladores semiautomáticos e automáticos (DAE)”, e o Decreto Ministerial de 24 de abril de 2013 fixou no art. 5 que essas sociedades “si dotano di defibrillatori semiautomatici”, com custo a cargo da própria sociedade. Lido em italiano, o regime recai sobre sociedades esportivas, categoria definida por lei, e não sobre academias comerciais como tais. A Lei 116/2021 (art. 3) permitiu o uso do desfibrilador por qualquer pessoa diante de suspeita de parada cardíaca, na falta de pessoal formado, aplicando-se o art. 54 do Código Penal italiano (estado de necessidade) a quem tenta socorrer.

A França dividiu a matéria em dois códigos. No Código do Esporte, o art. L231-2, na redação da Lei 2022-296, prevê que para o adulto, a licença federativa “peut être subordonné” (pode ser condicionada) a certificado médico de ausência de contraindicação. Lido em francês no Légifrance, o regime cuida do licenciado, não do cliente da academia. Quanto ao aparelho, o Decreto 2018-1186 levou ao Código da Construção e da Habitação a obrigação de desfibrilador nos estabelecimentos que recebem público das categorias 1 a 4 e, na categoria 5, nos estabelecimentos esportivos fechados e cobertos, com prazo final em 1º de janeiro de 2022. Depois da recodificação de 2021 a regra está no art. R. 157-1, que desde dezembro de 2025 (Decreto 2025-1167) só alcança, na categoria 5, os “établissements clos et couverts accueillant une activité sportive” instalados por mais de três meses e com público mínimo fixado em portaria; a manutenção cabe ao proprietário do aparelho (art. R. 157-4). A academia fechada e coberta está, em regra, obrigada por ser edifício que recebe público.

A Califórnia troca a multa pelo incentivo. A seção 104113 do Health and Safety Code determina que “every health studio” adquira, mantenha e treine pessoal no uso de desfibrilador (subdivisão a). Em troca, o empregado que presta socorro não responde civilmente pelo uso ou não uso do aparelho (b), e o estabelecimento que cumpre os deveres de manutenção, teste e treinamento fica igualmente protegido (d e e), salvo negligência grave ou conduta dolosa ou temerária (f). E quem permite acesso dos membros em horários sem funcionário treinado presente “waives” tanto a imunidade quanto a defesa de assunção do risco quanto à pretensão que decorra da falta de pessoal treinado (g). Li a seção em inglês; a tradução é minha. Quem cumpre o protocolo não responde pelo resultado; quem abre a porta sem ninguém que saiba socorrer perde o argumento do risco assumido.

O que vale guardar

A lei não exige da academia o milagre, mas o protocolo: no Município do Rio de Janeiro, desfibrilador e gente preparada em qualquer academia; no Estado, nos centros de treinamento desportivo onde se realizem testes de esforço; na capital paulista, nas academias com mais de mil sócios; em todo lugar, o questionário ou o atestado arquivados e o treino interrompido diante dos sinais. Quem cumpriu esse conjunto e registrou o socorro tem defesa consistente; quem não tinha o aparelho onde a lei o exigia, ou não chamou o resgate quando podia, responde pelo que a omissão retirou da vítima; o personal que ignorou a queixa relatada responde pela própria culpa. O caso se decide na ficha de matrícula, nas imagens e no relógio da chamada de emergência. Para analisar a sua situação, entre em contato: o escritório atua na responsabilidade civil e profissional em saúde, pelo lado de quem sofreu o dano e pelo lado de quem responde por ele.

Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.

Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.