Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)
O spray de mebufotenina trouxe resultados promissores para a depressão resistente em um estudo publicado no JAMA. No Brasil, porém, sua substância ativa, também chamada 5-MeO-DMT, permanece na lista de psicotrópicos de uso proscrito da Anvisa. Para quem procura alívio depois de vários tratamentos, essa proibição tem consequências concretas: afeta a importação, a oferta do produto e a discussão sobre cobertura pelo plano de saúde.
A pesquisa merece ser acompanhada pelo benefício observado e pelo cuidado que cercou a administração. Entender ambos ajuda a avaliar a notícia e a reconhecer o que falta em uma oferta que promete reproduzir seus resultados fora do estudo.
O que foi administrado aos participantes?
O BPL-003 é uma formulação farmacêutica de benzoato de mebufotenina para uso nasal. A sinopse do protocolo descreve uma preparação previamente carregada pelo fabricante, aplicada por integrante treinado da equipe. Composição, dose, seleção dos participantes e acompanhamento integravam a intervenção pesquisada.
Mebufotenina e escetamina são substâncias distintas. O Spravato é o spray de escetamina com registro brasileiro publicado em 2020; entre suas indicações está a depressão resistente em adultos, nas condições aprovadas pela Anvisa. A análise sobre Spravato e negativa do plano de saúde trata desse medicamento. A via nasal em comum não permite transferir seu registro ou suas regras de acesso para o BPL-003.
O que o estudo mostrou nas doses de 8 mg e 12 mg?
David Feifel e colaboradores publicaram, em 26 de outubro de 2026, um ensaio de fase 2b com 193 adultos analisados. Eles tinham depressão moderada ou grave e resposta insuficiente a dois a cinco antidepressivos no episódio atual. Uma administração de 8 mg ou 12 mg foi comparada à dose muito baixa de 0,3 mg, com suporte psicológico em todos os grupos.
O resultado principal comparou 12 mg com 0,3 mg no dia 29: diferença média reportada de −5,3 pontos na escala MADRS, que mede sintomas depressivos. Para 8 mg, a diferença foi de −6,2 pontos, também estatisticamente significativa. O número foi mais favorável com 8 mg, mas essas comparações com o grupo de 0,3 mg não demonstram superioridade da dose de 8 mg sobre a de 12 mg.
No dia 29, as taxas de resposta foram 35%, 34% e 12%; as de remissão, 26%, 18% e 8%, respectivamente nos grupos de 8 mg, 12 mg e 0,3 mg. O benefício foi observado até o dia 57. No protocolo, resposta corresponde à redução de pelo menos metade da pontuação de sintomas; remissão, a uma pontuação igual ou inferior a 10. Alguém pode melhorar bastante e continuar sintomático, e a remissão registrada naquele momento exige acompanhamento para saber se persiste.
A dose de 8 mg também ajuda a entender as próximas notícias. No desenho de fase 3 anunciado pela AtaiBeckley em março de 2026, ela foi escolhida para a comparação principal com placebo nos estudos ReConnection 1 e 2; o primeiro também previa um braço de 4 mg. Trata-se da escolha de desenvolvimento informada pela empresa, não de uma dose aprovada para uso clínico. O ensaio publicado no JAMA tampouco comparou o produto diretamente com Spravato.
Uma dose significa uma sessão de duas horas?
A notícia das duas horas se refere à prontidão para alta: 85% dos participantes de 8 mg e 78% dos de 12 mg atingiram esse critério nesse intervalo. A sinopse do protocolo previa, contudo, saída somente a partir de quatro horas após a administração e depois de avaliação profissional. Havia preparação e encontros posteriores de acompanhamento psicológico.
O protocolo mantinha a observação por pelo menos quatro horas. Estar pronto para alta em uma avaliação anterior não significava sair naquele momento. A administração única fazia parte de um percurso com preparação e acompanhamento.
Esse percurso importa para o acesso: ocupa equipe, espaço e tempo de quem recebe o cuidado. Considero incompleta uma apresentação que destaca a rapidez do efeito e omite essa estrutura. Para avaliar a conveniência de um tratamento, precisamos saber quanto acompanhamento ele exige, inclusive depois de deixar o serviço.
Quais limites ainda precisam ser esclarecidos?
A síntese editorial do JAMA aponta percepção frequente do grupo de tratamento pelos participantes, diversidade étnica limitada e ausência de avaliação isolada do efeito do suporte psicológico. A retirada de antidepressivos exigida em parte da amostra também restringe a aplicação dos resultados a outros contextos. Reconhecer o grupo pode influenciar expectativas e avaliações, mesmo em um estudo planejado como duplo-cego.
Houve eventos adversos em 76%, 85% e 73% dos participantes, na ordem 8 mg, 12 mg e 0,3 mg. Dos eventos registrados, 99,7% foram leves ou moderados. Esse percentual descreve a gravidade dos eventos; não significa que 99,7% das pessoas passaram pela experiência sem efeitos adversos.
A Beckley Psytech, do grupo AtaiBeckley, financiou a pesquisa. O interesse comercial torna especialmente relevante acompanhar a confirmação dos achados, a segurança por mais tempo e a persistência do benefício. Os resultados de poucas semanas ainda deixam essas questões em aberto.
O que a proibição do 5-MeO-DMT implica no Brasil?
A RDC 1.036/2026, indicada como vigente pela Anvisa na consulta de 1º de novembro de 2026, atualiza o anexo da Portaria 344/1998. O 5-MeO-DMT está no item 52 da lista F2, de substâncias de uso proscrito. A orientação da agência sobre importação exclui as listas F e E da via excepcional para pessoas físicas. Uma receita, por si só, não abre essa via; a pesquisa depende de seu enquadramento e das autorizações pertinentes.
A consequência também pode ser penal. O art. 1º, parágrafo único, da Lei 11.343/2006 remete às listas atualizadas pelo Executivo para definir drogas; o art. 66 vincula essa definição à Portaria 344. O art. 33 inclui importar, oferecer e fornecer sem autorização ou em desacordo com a regulamentação, inclusive gratuitamente. Comprar fora do país ou apresentar a oferta como tratamento não afasta esse problema.
Isso não autoriza classificar toda posse como tráfico. O art. 28 trata das condutas destinadas ao consumo pessoal, com medidas próprias e sem pena de prisão; a finalidade e as circunstâncias precisam ser examinadas. Já a decisão do STF no Tema 506 se refere à cannabis, não a uma liberação geral das demais substâncias. A inclusão do 5-MeO-DMT na lista, a conduta praticada e a existência de autorização são elementos que uma análise jurídica concreta precisa enfrentar.
O estudo valida retiros ou cerimônias com “sapo”?
Uma oferta de “sapo” ou “bufo” para tratar depressão precisa ser examinada pelo que efetivamente fornece. O ensaio investigou uma formulação nasal padronizada, sob protocolo. Seus resultados não demonstram a eficácia ou a segurança de secreções, de outras preparações ou de uma cerimônia com 5-MeO-DMT. A seleção dos participantes e a estrutura de acompanhamento do estudo também não podem ser presumidas em um retiro.
A liberdade religiosa deve ser respeitada. Ela não dispensa a identificação da substância e do regime jurídico aplicável quando se anuncia um tratamento. A Resolução CONAD 1/2010 tem objeto específico: o uso religioso da ayahuasca. Transportar esse reconhecimento para qualquer substância apresentada como sacramento é uma conclusão que a norma não sustenta. O objeto desta análise é a oferta terapêutica e sua regularidade, sem julgamento de crenças ou de pessoas.
Se um anúncio usa o estudo do JAMA como justificativa, cabe conferir qual produto será empregado, quem responde pelo atendimento e quais documentos autorizam aquela atividade. Chamar uma experiência de pesquisa exige identificar o protocolo e o centro responsável. O NCT05870540, correspondente ao ensaio publicado, consta como concluído no ClinicalTrials.gov; citar esse número não transforma uma oferta local em participação naquele estudo.
O plano de saúde passa a ser obrigado a pagar?
O art. 10, I, da Lei 9.656/1998 exclui o tratamento clínico ou cirúrgico experimental da cobertura obrigatória do plano-referência. A publicação de um resultado favorável de fase 2b não supera, sozinha, essa exclusão nem a proibição sanitária da substância. Por isso, a promessa de custeio obrigatório baseada apenas na notícia do estudo é juridicamente insuficiente.
Também seria errado usar a palavra “experimental” para encerrar qualquer pedido envolvendo novidade. O STJ distingue a discussão sobre medicamento registrado prescrito fora da bula, o chamado uso off-label, e tem decisões que afastam a negativa fundada apenas nessa circunstância. Aqui, o obstáculo inclui a substância proscrita e o caráter investigacional do produto. Quem recebeu prescrição de escetamina precisa de uma análise própria, como a do relatório do psiquiatra para o pedido de Spravato.
O que o avanço nos Estados Unidos muda para o leitor brasileiro?
A desenvolvedora informou que o BPL-003 recebeu a designação breakthrough therapy da FDA. A agência explica que esse instrumento permite acompanhamento mais intenso do desenvolvimento a partir de evidência preliminar, mantendo as exigências de segurança e eficácia para aprovação. O reconhecimento busca acelerar o trabalho regulatório; não funciona como licença de venda nem afasta as regras brasileiras.
Para avaliar uma oferta, os documentos úteis são a identificação exata do produto, a instituição responsável e a autorização que sustenta a atividade. Em pesquisa, somam-se o consentimento, as visitas previstas e a assistência em caso de problema. O guia de direito da saúde mental reúne os caminhos de cuidado e proteção já existentes.
Guarde a proposta e os documentos apresentados se a regularidade de um tratamento ou de uma pesquisa estiver pouco clara. Para examinar seus aspectos jurídicos, entre em contato. No caso da mebufotenina, a verificação precisa alcançar a autorização para empregar a substância e as condições de atendimento que estão sendo prometidas.
Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.
Leia também
Fontes oficiais consultadas
Feifel e colaboradores, JAMA, 2026 — resumo do ensaio de fase 2b · JAMA — Research Summary, limites e financiamento · ClinicalTrials.gov — registro NCT05870540 · Sinopse do protocolo BPL-003-201, versão 3.2, 2025 · Anvisa — listas de controle especial e versão vigente · Anvisa — RDC 1.036/2026, anexo, lista F2, item 52 · Anvisa — importação de produtos controlados · Anvisa — registro inicial e indicações do Spravato · FDA — perguntas frequentes sobre breakthrough therapies · AtaiBeckley — comunicado de 3/3/2026, desenho da fase 3 · Lei 11.343/2006 — arts. 1º, 28, 33 e 66 · Lei 9.656/1998 — art. 10, I · STJ — medicamento registrado e uso off-label · STF — Tema 506, cannabis para consumo pessoal · CONAD — Resolução 1/2010, uso religioso da ayahuasca
Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.
