Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)

O centro médico do navio atendeu, o quadro piorou, e a fatura ainda veio alta. De quem se cobra o erro: do médico, da operadora do cruzeiro, dos dois? A resposta tem mais camadas do que parece, e começa por uma pergunta anterior que quase ninguém sabe responder: o navio era obrigado a ter médico?

Quando o navio precisa ter médico a bordo

A Convenção do Trabalho Marítimo (MLC 2006), internalizada no Brasil pelo Decreto nº 10.671/2021, responde na Norma A4.1: navios que transportem 100 ou mais pessoas a bordo e que normalmente façam viagens internacionais de mais de três dias de duração devem ter um médico qualificado responsável pela assistência médica. Navios fora dessa faixa devem ter ao menos um tripulante encarregado da assistência médica e da provisão de remédios, ou competente em primeiros socorros, com treinamento certificado. Todos devem manter farmácia de bordo, equipamentos médicos e guia médico sujeitos a inspeção. Em um cruzeiro internacional típico, portanto, a presença do médico não é cortesia comercial: é obrigação normativa.

A mesma norma fixa o padrão do serviço: a proteção de saúde e a assistência médica a bordo devem ser comparáveis ao que está disponível aos trabalhadores em terra, com pronto acesso a medicamentos, equipamentos e instalações de diagnóstico. O atendimento no navio não pode ser uma versão rebaixada da medicina, e esse padrão de comparabilidade é régua útil quando se discute se houve falha.

A responsabilidade do transportador é objetiva

O Código Civil trata o transporte de pessoas com dureza contra o transportador: ele responde pelos danos causados aos passageiros, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente de responsabilidade (art. 734). E o art. 735 fecha a porta mais usada: a responsabilidade contratual do transportador não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual ele tem ação regressiva. Soma-se o Código de Defesa do Consumidor: o cruzeiro é serviço, e o fornecedor responde independentemente de culpa pelo defeito na prestação, inclusive por informações insuficientes (art. 14). Quem vendeu o pacote e opera o navio está na cadeia de fornecimento e responde por ela.

E o médico em pessoa

Aqui a régua muda. O médico, como profissional liberal, responde mediante apuração de culpa (art. 14, § 4º, do CDC): imperícia, imprudência ou negligência se demonstram, não se presumem. Na prática das ações, isso desenha dois alvos com regimes distintos: contra a empresa de cruzeiro, discute-se o defeito do serviço, sem necessidade de provar culpa; contra o médico, discute-se a conduta profissional. A relação contratual entre o médico e o armador, se era tripulante, contratado ou terceirizado, interessa à distribuição interna de responsabilidade entre eles, e não elimina a via objetiva contra o transportador, justamente pelo art. 735.

A prova começa no próprio navio

O registro médico de bordo existe por exigência normativa, e o passageiro pode requerer cópia do seu atendimento, como pode requerer o prontuário em qualquer serviço de saúde. Guarde também: o contrato do pacote, os comprovantes de cobrança do centro médico, fotos e nomes. Se o desembarque para atendimento em terra foi necessário, os documentos do porto e do hospital contam a linha do tempo. Casos semelhantes desta casa mostram o padrão: em doença a bordo de cruzeiro e em acidente em passeio de barco, a documentação feita na hora decidiu a viabilidade.

O que este texto não resolve

Contratos internacionais de cruzeiro costumam trazer cláusula de eleição de foro estrangeiro, tipicamente Miami. A validade dessa cláusula diante do consumidor brasileiro é tema com jurisprudência própria e merece texto dedicado, que virá nesta mesma série. Aqui fica o essencial: a cláusula existe nos contratos, é frequentemente questionada, e a análise é caso a caso. Também não se afirma aqui que todo erro gera indenização: complicação clínica em alto-mar, conduzida dentro do padrão exigível com os recursos de bordo e evacuação diligente, pode não configurar falha de ninguém.

Se o atendimento a bordo deixou sequela, conta alta ou dúvida, escreva pelo WhatsApp: a equipe do escritório analisa os documentos da viagem e verifica se há viabilidade jurídica contra a operadora, contra o profissional ou contra ambos, inclusive quando a conclusão é desfavorável.

Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.

Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.