Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)
A citação conjunta desperta duas certezas em quem integra o corpo clínico sem ser empregado: “não tenho carteira assinada, então o problema é do hospital” e “somos réus na mesma ação, então a defesa é uma só”. As duas estão erradas, e a segunda é a mais perigosa.
Por que o hospital responde de um jeito e eu de outro?
O hospital é fornecedor: pelo art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, responde “independentemente da existência de culpa” pelos defeitos do serviço. O médico está no § 4º do mesmo artigo: “A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.”
O Superior Tribunal de Justiça separa três situações; a síntese está no REsp 2.067.675/RS (Terceira Turma, julgado em 05/03/2024), que aplicou a uma clínica odontológica o entendimento construído para hospitais. Pelo que é obrigação própria da instituição, como recursos materiais, pessoal auxiliar e supervisão, ela responde objetivamente, havendo defeito. O ato técnico de profissional sem vínculo é imputado ao profissional, e a entidade fica eximida se não concorreu para o dano. O ato técnico de profissional vinculado gera responsabilidade solidária, apurada a culpa dele.
Não ter carteira assinada me tira da solidariedade?
Não necessariamente. No REsp 1.832.371/MG (Terceira Turma, julgado em 22/06/2021), a ementa fala em profissionais “vinculados de alguma forma ao hospital”. A meu ver, a expressão é larga demais para que o médico que fatura por pessoa jurídica se considere “de fora” sem olhar os documentos: o contrato de prestação de serviços, a escala, quem escolheu o profissional (o paciente ou a instituição) e quem cobrou a conta. O inverso também precisa ser dito. Se a culpa técnica ficar provada, a falta de vínculo empregatício não protege o médico: ela muda a posição do hospital perante a paciente, não apaga a responsabilidade pelo próprio ato.
O hospital pode me chamar ao processo ou cobrar de mim depois?
Quando a paciente processa só o hospital, a regra é que ele não traz o médico pela denunciação da lide. O art. 88 do CDC, redigido para a hipótese do fato do produto, a veda, e o STJ estendeu a vedação aos serviços (AgInt no AREsp 2.134.523/SP, Terceira Turma, julgado em 03/04/2023). A razão está no REsp 801.691/SP (julgado em 06/12/2011): “é inviável que no mesmo processo se produzam provas para averiguar a responsabilidade subjetiva do médico, o que deve ser feito em eventual ação de regresso proposta pelo hospital.” O REsp 1.832.371/MG admitiu a denunciação “excepcionalmente”; é exceção, não regra.
O acerto entre os dois fica para a ação de regresso, fundada no art. 934 do Código Civil, e ela tem pressupostos. O hospital precisa ter pago por dano causado pelo médico, e não por falha da própria estrutura, e precisa provar a culpa do profissional. Quando o médico já foi réu na ação da paciente, o que ali se provar sobre a conduta dele pesa nessa segunda discussão.
O advogado do hospital pode me defender também?
Enquanto a tese comum for a de que não houve falha, a defesa conjunta se sustenta. Penso que ela deixa de ser segura no instante em que a prova aponta um defeito: daí em diante, a linha mais útil ao hospital é dizer que a falha foi do ato técnico, e não do serviço dele. Para o médico, essa defesa é uma acusação. O argumento mais forte contra a separação é que réus que se contradizem facilitam o trabalho da autora. Ele é verdadeiro, mas recomenda alinhar o que for comum, não entregar a própria versão a quem pode ter interesse oposto.
A defesa própria se faz com prontuário e perícia. Vila-Nova da Silva, Nahas e Ferreira, em estudo de 2015 publicado no Aesthetic Surgery Journal sobre 39 processos encerrados contra cirurgiões plásticos em um tribunal estadual brasileiro, relatam que, em todos os casos em que o juiz considerou o prontuário de boa qualidade, a decisão foi favorável ao cirurgião. A amostra é pequena, de uma só especialidade e de ações ajuizadas entre 2000 e 2008; indica uma direção, não uma regra.
Se a contestação do hospital já foi apresentada, vale entrar em contato com ela, a inicial e o contrato com a instituição em mãos: é a leitura das três peças lado a lado que mostra se as versões ainda coincidem. O guia sobre erro médico mostra a mesma régua pelo lado de quem sofreu o dano. A pergunta a fazer ao próprio caso é esta: se a perícia apontar uma falha, a quem a defesa do hospital vai atribuí-la?
Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.
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Fontes oficiais consultadas
Lei 8.078/1990 (CDC), arts. 14 e 88 · Planalto · Código Civil, art. 934 · Planalto · STJ, REsp 2.067.675/RS, REsp 1.832.371/MG, REsp 801.691/SP e AgInt no AREsp 2.134.523/SP (Pesquisa de Jurisprudência do STJ) · Vila-Nova da Silva, Nahas e Ferreira, Aesthetic Surgery Journal, 2015 (resumo) · PubMed
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