Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)

O telefone toca numa quinta-feira: há um mutirão de cirurgias no fim de semana, e a vaga é sua se você confirmar hoje. Na mesma rua, outra pessoa espera a mesma cirurgia há mais tempo e não recebeu ligação nenhuma. Ela fica sabendo do mutirão pelo noticiário e faz a pergunta que qualquer um faria: se abriram vagas, por que não a minha? Posso exigir entrar?

A resposta depende de uma distinção que quase nunca é feita. O mutirão é uma decisão de gestão: o poder público concentra salas, equipes e orçamento num período para aumentar a oferta. Ele não cria uma segunda fila, com regras e direitos próprios. A fila continua sendo a mesma, e é dela, e não do mutirão, que nasce o que o paciente pode cobrar.

O mutirão aumenta a oferta; a fila continua sendo uma só

A norma federal que organiza o acesso é a Portaria GM/MS nº 9.262, de 30 de dezembro de 2025, que instituiu a Política Nacional de Regulação em Saúde do SUS. O escritório leu o inteiro teor, e há um dado negativo que ajuda a pôr as coisas no lugar: a palavra “mutirão” não aparece na portaria. O que ela define é outra coisa. A fila é o “mecanismo de ordenação do acesso aos serviços, baseado em critérios definidos em protocolos de acesso” (art. 4º, I), e a fila única é a ordenação unificada “para acesso a um mesmo serviço ou ação em saúde”, que deve garantir “equidade no acesso dos usuários que necessitam as mesmas ações de saúde, ainda que apresentem condições biopsicossociais distintas” (alínea a).

A consequência é direta. Para a regulação, o mutirão é oferta: mais salas, mais horários, mais cirurgias disponíveis naquele mês. Quem ocupa essas vagas são as pessoas que já estavam na lista daquele procedimento, na ordem que o protocolo de acesso determina. Programas de mutirão são criados por atos próprios de cada gestão, federal, estadual ou municipal, e cada um tem as suas regras de execução; vale ler o ato do programa que chegou à sua cidade. Mas nenhum deles dispensa a regra geral de que o acesso se ordena pela fila regulada. A cirurgia eletiva segue, no mutirão, a mesma máquina que o escritório descreveu ao tratar da regulação das consultas com especialista.

Quem entra no mutirão entra pela regulação

A portaria diz como a lista deve ser administrada. O art. 26 manda que a gestão das listas de espera seja permanente e contemple, entre outras ações, a “utilização de critérios de prioridade por risco, tempo de espera e vulnerabilidade, conforme protocolos vigentes” (inciso I). São três critérios combinados, e o tempo de espera é só um deles. Uma fila em que o paciente mais grave passa à frente do mais antigo cumpre a norma. A Lei nº 8.080/1990 dá o mesmo sentido ao princípio que rege o sistema: “igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie” (art. 7º, IV). Igualdade, aqui, é tratar do mesmo modo quem está na mesma situação clínica.

Há um segundo ponto, que importa porque muitos mutirões acontecem em hospitais privados ou filantrópicos contratados. O parágrafo único do art. 3º estende as regras da portaria “aos prestadores de serviços de saúde próprios e complementares do SUS, contratados e conveniados”. O hospital que recebe o mutirão opera as cirurgias, mas a lista de quem será operado vem da regulação, pelos critérios dela. A escolha de pacientes pelo prestador, por relação pessoal ou por conveniência, é exatamente o que a política quis afastar: entre as suas diretrizes está a transparência dos processos regulatórios “de modo a conferir maior credibilidade ao sistema e evitar clientelismos e absenteísmo” (art. 5º, XV).

Por que um foi chamado e o outro não

Na maior parte das vezes, a diferença tem explicação legítima, e conhecê-la poupa uma reclamação sem objeto. A primeira é o recorte do próprio mutirão. A portaria admite que a lista seja organizada “por critério de agregação, seja territorial, seja por procedimentos ou outros” (art. 4º, I, b): um mutirão de catarata não alcança quem espera hérnia, e um mutirão de uma região de saúde pode não alcançar a lista de outra. A segunda é a classificação de risco, que pode ser diferente entre duas pessoas com o mesmo diagnóstico. A terceira é clínica: cirurgias feitas em série costumam exigir perfil compatível com a estrutura do local, e um paciente com outras doenças pode precisar de hospital com mais recursos. Essa é decisão médica, e deve estar registrada.

As outras explicações são falhas, e elas têm conserto. O cadastro desatualizado é a mais comum: mutirão convoca por telefone, em prazo curto, e quem trocou de número deixa de ser encontrado. A portaria põe sobre a gestão a “adoção de mecanismos sistemáticos de atualização de informações cadastrais e clínicas dos usuários” (art. 26, II), mas conferir os próprios dados na unidade de saúde é a providência mais barata que existe. A outra falha é mais grave: o pedido nunca foi inserido no sistema, foi devolvido para correção ou foi encerrado sem aviso. Quem descobre isso às vésperas de um mutirão tem um problema anterior a ele, e o escritório tratou desse percurso em a UBS diz que meu pedido não está na fila do SUS.

Quando não há direito

Três pedidos não se sustentam, e é melhor sabê-lo antes. O primeiro é a vaga no mutirão em si. O paciente tem direito ao procedimento indicado, pela fila regulada; a forma como a gestão organiza a oferta, em rotina ou em esforço concentrado, é escolha administrativa. O segundo é escolher o mutirão: preferir o hospital que o sediará, ou a data, não é critério de acesso. O terceiro é passar à frente de quem tem prioridade clínica maior. O tempo de espera conta, mas não conta sozinho, e a ordem de chegada cede à urgência e às prioridades legais também na Lei nº 13.460/2017 (art. 5º, III).

Ficar fora de um mutirão, portanto, não prova preterição. Prova apenas que as vagas daquele esforço acabaram antes de chegar à sua posição, ou que o recorte não era o seu. A espera que continua depois dele se discute pelos mesmos parâmetros de sempre, que o escritório expôs em existe prazo máximo para a fila da cirurgia eletiva no SUS?: a norma federal manda medir o tempo, sem fixar um teto de dias.

O que se pode exigir: o critério e a própria posição

O que a norma entrega ao paciente é informação, e ela é mais ampla do que se supõe. A portaria define a transparência no processo regulatório como a “publicidade dos critérios utilizados para definição da prioridade de acesso às ações e aos serviços de saúde, das listas de espera, dos tempos de espera e dos fluxos regulatórios, assegurando o acompanhamento pelo usuário, quanto às informações relativas ao seu acesso individual” (art. 4º, VIII). O art. 38 repete o comando para os entes federativos: os processos da regulação do acesso “devem ser publicizados”, de modo a permitir o acompanhamento pelo usuário “quanto à sua situação individual”. E a diretriz do art. 5º, XV, fala em “garantia de informação clara e acessível sobre a situação da lista de espera, o tempo estimado de atendimento e os critérios de prioridade”.

Traduzido para o mutirão, isso dá ao paciente que ficou de fora quatro perguntas legítimas: se o seu pedido está inserido e ativo; qual a classificação de risco atribuída; qual a sua posição na lista do procedimento; e qual critério definiu os convocados daquele mutirão. Os dados dos outros pacientes são protegidos, e a portaria ressalva a Lei Geral de Proteção de Dados; o critério, não. A gestão pode recusar o nome de quem foi operado, mas deve dizer por que regra operou.

É aqui que a preterição se torna demonstrável. Se a resposta mostra que pessoas com o mesmo procedimento, a mesma classificação e data de entrada posterior foram convocadas, e a gestão não aponta razão clínica ou territorial para isso, há ordem alterada sem critério declarado. Esse é um vício da fila, e sustenta a reclamação ao controle interno, ao Ministério Público ou ao Judiciário. O pedido, nesse caso, é a correção da ordem e a realização do procedimento conforme a posição devida, e cada caso é decidido pelas suas provas.

Como perguntar, e a quem

O primeiro passo é a unidade de saúde que fez o encaminhamento: confirmar que o pedido está na regulação, anotar o número do registro, atualizar telefone e endereço. O segundo é o pedido escrito à ouvidoria da secretaria de saúde responsável, com as quatro perguntas acima. A Lei nº 13.460/2017 garante ao usuário o “acesso e obtenção de informações relativas à sua pessoa constantes de registros ou bancos de dados” (art. 6º, III), e a ouvidoria tem trinta dias para encaminhar a decisão final, prorrogáveis uma vez, de forma justificada (art. 16). Os prazos e a via da Lei de Acesso à Informação estão detalhados em onde eu estou na fila do SUS.

Se o quadro clínico piorou durante a espera, o caminho é outro e corre em paralelo: voltar ao médico assistente para que o pedido seja atualizado. A reclassificação de prioridade nasce do relatório médico, e é ela, mais do que qualquer mutirão, que muda a posição de alguém na lista.

Antes de decidir

Três distinções resolvem a dúvida. O mutirão é oferta, e a fila é o direito: ninguém tem vaga garantida num esforço concentrado, e todos têm direito a ser ordenados pelo mesmo protocolo. O tempo de espera é um critério ao lado do risco e da vulnerabilidade, de modo que ser mais antigo na lista não basta para ter sido chamado. E a exigência cabível é de informação: pedido ativo, classificação, posição e critério da convocação, por escrito. A partir da resposta se vê se houve recorte legítimo, cadastro falho ou ordem quebrada, e só a última hipótese é matéria de reclamação por preterição. Vale conferir o cadastro na unidade antes de tudo, e vale ler o guia do escritório sobre saúde pelo SUS para situar a fila entre os demais caminhos. Se você ficou fora de um mutirão e a resposta da gestão não explica o critério, entre em contato: o escritório está disponível para examinar o registro do pedido, a classificação e os relatórios médicos, e para dizer com franqueza quando a espera está dentro da regra.

Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.

Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.