Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)

Quando um pedido de medicamento ou de terapia chega ao Judiciário, existe um leitor entre o relatório e a sentença. Ele é profissional de saúde, não conhece o paciente e vai avaliar o documento pelo que está escrito nele. Saber quem é esse leitor muda a forma de escrever.

O que é o NatJus

Os núcleos de apoio técnico do Judiciário nasceram da Resolução CNJ nº 238/2016, que orientou os tribunais a constituir estruturas formadas por profissionais da saúde para elaborar pareceres, com função, nas palavras da própria norma, exclusivamente de apoio técnico. O funcionamento em rede nacional é regido pela Resolução CNJ nº 479/2022, que instituiu o Sistema Nacional de Pareceres e Notas Técnicas. Dois artigos dessa resolução explicam o essencial: o núcleo é constituído por profissionais com conhecimento técnico na área da saúde, e a solicitação de nota técnica é prerrogativa exclusiva do magistrado responsável pelo processo.

Isso significa que o prescritor não fala com o NatJus. Ele fala através do documento que assinou, e não terá a chance de explicar depois o que deixou implícito.

O peso que essa leitura ganhou

Nas ações contra operadoras de plano de saúde, os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7265, aplicados pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.316, foram além da recomendação. O juiz deve aferir requisitos como a ausência de alternativa terapêutica adequada e o registro na Anvisa mediante consulta prévia ao NatJus sempre que disponível, “não podendo fundamentar sua decisão apenas em prescrição, relatório ou laudo médico apresentado pela parte”, e isso sob pena de nulidade da decisão. O relatório deixou de ser prova suficiente por si e passou a ser a peça que precisa convencer uma avaliação técnica independente.

O que o parecerista verifica

A leitura técnica costuma seguir um roteiro previsível: se o produto tem registro sanitário no país e para qual indicação; se o quadro descrito corresponde à indicação registrada ou se há uso fora dela; qual é a evidência científica disponível e em que grau; se existe alternativa padronizada na rede pública ou coberta pelo rol; e se posologia, via e duração propostas são compatíveis com a literatura. Nenhuma dessas perguntas é jurídica, e todas se respondem, ou não, dentro do relatório.

Como escrever para esse leitor

Escreva para um colega de outra especialidade. Ele não vai supor o que você sabe: se o paciente já usou três esquemas anteriores, o documento precisa nomear os três, com dose, tempo e desfecho. Cite fontes que ele possa localizar, com identificação suficiente para a checagem. Responda no próprio texto à pergunta que ele fará de qualquer forma, que é por que a alternativa padronizada não serve a este paciente. E descreva o risco de forma concreta quando houver urgência, porque a palavra urgência, sozinha, não sobrevive à leitura técnica.

Vale também um cuidado de forma: notas técnicas ficam registradas em banco nacional e podem ser consultadas em processos futuros. Um relatório coerente, com dados verificáveis, protege o prescritor tanto quanto sustenta o paciente.

Quando o parecer contrário está certo

Parte relevante das notas desfavoráveis não decorre de má vontade nem de política de contenção de gastos. Elas apontam ausência de evidência para aquela indicação específica, ou alternativa disponível ainda não tentada, ou prescrição sem parâmetros mínimos. Reconhecer isso cedo poupa o paciente de uma decisão desfavorável que pesará nas seguintes, e devolve a discussão ao lugar certo, que é o ajuste da conduta ou a construção de uma documentação que hoje não existe.

Para discutir a documentação de um caso concreto, chame o escritório.

Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.

Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.