Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)
Quem sai de uma consulta com um plano alimentar, um frasco de suplemento e a indicação de uma “reposição na veia” costuma achar que tudo isso veio de uma mesma autoridade técnica. Não veio. No direito brasileiro, a dieta, o suplemento e o soro obedecem a regras diferentes, escritas por leis diferentes e disputadas por conselhos diferentes. O nutricionista tem lei própria desde 1991; o médico nutrólogo exerce uma especialidade médica reconhecida pelo Conselho Federal de Medicina; e a nutrição que entra pela veia ou pela sonda tem regulamento sanitário que distribui tarefas entre os dois. Entender onde cada competência começa é o que permite ao paciente saber a quem cobrar e ao profissional saber o que assina.
A confusão nasce de chamar de “prescrição” coisas juridicamente distintas. Prescrever uma dieta é definir o que a pessoa vai comer, em que quantidade e com que composição. Prescrever um suplemento é indicar um produto que complementa essa alimentação. Prescrever um soro, uma nutrição parenteral ou um medicamento injetável é decidir uma terapia que atravessa a pele e entra na corrente sanguínea. Cada um desses atos tem um titular legal diferente, e a resposta à pergunta “quem pode” muda conforme o ato. Um profissional pode ter razão em um deles e estar fora do seu campo no seguinte, dentro da mesma consulta.
O que a lei entrega ao nutricionista
A Lei 8.234/1991 separa o que é privativo do nutricionista do que lhe é apenas atribuído. Entre as atividades privativas, o art. 3º, VIII, inclui a assistência dietoterápica hospitalar, ambulatorial e em consultório, “prescrevendo, planejando, analisando, supervisionando e avaliando dietas para enfermos”. Já a prescrição de suplementos nutricionais “necessários à complementação da dieta” aparece no art. 4º, VII, que lista atividades atribuídas ao nutricionista sem exclusividade. A diferença de técnica legislativa tem efeito prático: o suplemento está dentro do campo do nutricionista, mas não é monopólio dele, e só entra nesse campo quando serve de complemento a uma dieta. O detalhamento que o próprio conselho da categoria faz dessa prescrição, com seus limites de via e de finalidade, está explicado no artigo sobre o que o nutricionista pode pedir e prescrever.
O que a lei deixou em aberto para o médico
A Lei 12.842/2013, que regula o exercício da medicina, é mais estreita do que se costuma supor. O primeiro inciso da lista de atividades privativas do art. 4º foi vetado, e o texto em vigor não traz, entre essas atividades, uma prescrição terapêutica em termos gerais. O que a lei reserva ao médico são atos definidos: indicação e execução de procedimentos invasivos, incluídos os acessos vasculares profundos (art. 4º, III), indicação de internação e alta, sedação profunda, laudos de determinados exames, entre outros. O mesmo artigo, no § 7º, manda aplicar essas regras resguardando as competências próprias de várias profissões, entre elas a do nutricionista. A lei médica, portanto, não revoga a lei do nutricionista, e a lei do nutricionista não impede o médico de tratar doenças que se manifestam pela alimentação.
Nutrologia: a especialidade e o registro que a comprova
Nutrologia é especialidade médica. A relação de especialidades homologada pela Resolução CFM 2.380/2024 inclui a nutrologia, com formação de dois anos, por residência médica em nutrologia ou por concurso do convênio entre a Associação Médica Brasileira e a Associação Brasileira de Nutrologia. A mesma relação traz “nutrição parenteral e enteral” como área de atuação, acessível a quem já tem título em nutrologia, cirurgia geral, cirurgia do aparelho digestivo, clínica médica, gastroenterologia, medicina intensiva ou pediatria. Na prática, isso significa que o médico que se apresenta como nutrólogo precisa ter esse título registrado no conselho regional, o que gera o Registro de Qualificação de Especialista (RQE).
A regra de publicidade médica leva isso a sério. A Resolução CFM 2.336/2023 exige que o especialista divulgue a especialidade acompanhada do número de RQE (art. 13, § 1º, c) e considera especialista quem apresenta RQE (art. 13, § 2º). Quem tem apenas pós-graduação lato sensu pode anunciá-la, mas seguida da expressão “NÃO ESPECIALISTA”, em caixa alta (art. 13, § 1º, d). E o art. 11, I, veda ao médico não especialista divulgar que trata de sistemas orgânicos, órgãos ou doenças específicas. Para o paciente, a consequência é simples e verificável: o RQE em nutrologia pode ser consultado no conselho. Para o médico, a ausência dele não impede tratar obesidade ou desnutrição como clínico, mas impede vender-se como nutrólogo.
Dieta: onde os conselhos discordam de verdade
Sobre a dieta, há um conflito institucional aberto, e convém descrevê-lo sem tomar partido. O Conselho Federal de Nutricionistas publicou em 2 de dezembro de 2016 um posicionamento sustentando que a prescrição dietoterápica é atividade exclusiva do nutricionista e questionando a aptidão de médicos, inclusive nutrólogos e endocrinologistas, para prescrever dietas. Do lado médico, o Parecer CRM-PR 2.019/2008 reproduz entendimento do Conselho Federal de Medicina (Processo-Consulta CFM 6.796/1998) segundo o qual o nutricionista pode prescrever a dieta adequada a cada caso “uma vez estabelecido, pelo médico, o diagnóstico”. As duas leituras partem de textos legais reais: a palavra “privativas” do art. 3º da Lei 8.234, de um lado, e a atividade médica de diagnóstico e tratamento, de outro.
O que se pode afirmar com segurança é mais modesto. A dieta para pessoa doente, planejada e acompanhada como terapia nutricional, está descrita em lei como atividade privativa do nutricionista. A orientação alimentar que o médico faz como parte do tratamento de uma doença que ele diagnosticou não foi, até aqui, proibida por lei federal ao médico. Entre esses dois polos, a disputa se resolve caso a caso, pelo prontuário: quem avaliou o paciente, com que fundamento, e se o ato praticado cabia no título de quem o praticou.
Soro e sonda: a divisão escrita pela vigilância sanitária
Quando a nutrição deixa de ser comida, a regra fica mais nítida, e ela não vem dos conselhos, vem da Anvisa. Na terapia de nutrição parenteral, a Portaria SVS/MS 272/1998, que consta como vigente na base de legislação da Anvisa, atribui ao médico indicar, prescrever e acompanhar o paciente (item 4.7), ao farmacêutico a preparação, ao enfermeiro a administração e ao nutricionista a avaliação do estado nutricional, das necessidades e dos requerimentos (item 4.10). Na nutrição enteral, a RDC Anvisa 503/2021 faz uma divisão mais fina: o médico é responsável pela prescrição médica da terapia (art. 24), e o nutricionista pela prescrição dietética da fórmula (art. 25), elaborada com base nas diretrizes da prescrição médica (art. 73, II). As duas normas exigem equipe multiprofissional com médico, nutricionista, enfermeiro e farmacêutico.
Essa arquitetura responde a boa parte das dúvidas do consultório. Nutrição parenteral não é ato do nutricionista prescrever sozinho, e nutricionista não se torna irrelevante quando a alimentação passa pela sonda: ele escreve a composição. O soro vitamínico vendido fora do hospital é um caso à parte, com normas sanitárias e éticas próprias, que o artigo sobre soroterapia e injetáveis de vitaminas em clínicas examina. Quanto a quem pode puncionar a veia, a lei médica é menos taxativa do que parece: os incisos do § 4º do art. 4º que definiriam invasão pela pele foram vetados, restando apenas a invasão de orifícios naturais, e o inciso III reserva ao médico os acessos vasculares profundos. Quem pode executar a punção periférica numa clínica é pergunta própria, tratada no artigo sobre o técnico de enfermagem e o soro vitaminado.
Reino Unido: protege-se o título, não a palavra
O Reino Unido resolveu parte do problema pela proteção do título profissional. O Health and Care Professions Council, conforme sua página oficial sobre profissões e títulos protegidos, lida em inglês, protege por lei os títulos “dietitian” e “dietician”: para usá-los, a pessoa precisa estar registrada no conselho. A lista de títulos protegidos do órgão não inclui “nutritionist”, o que significa que a palavra, isolada, não garante formação regulada. A mesma página registra que o dietista pode ter anotada no registro a habilitação de prescrição suplementar (“supplementary prescribing”), o que mostra que lá a eventual prescrição de medicamentos por esse profissional depende de anotação individual no registro. O paralelo com o Brasil é útil: lá, como aqui, o que protege o paciente é conferir o registro, não o nome que aparece na fachada.
Quando algo dá errado, quem responde
Em matéria de responsabilidade civil, a pergunta sobre competência deixa de ser corporativa. Nutricionista e médico respondem pessoalmente mediante verificação de culpa, como profissionais liberais (Código de Defesa do Consumidor, art. 14, § 4º). Praticar ato fora do próprio campo legal não é, por si, prova de dano, mas pesa na avaliação da culpa, porque o padrão de cuidado exigido é o do profissional habilitado para aquele ato. A clínica responde como fornecedora de serviços (art. 14, caput), mas o Superior Tribunal de Justiça tem afirmado que, quanto à atuação dos médicos, essa responsabilidade depende da demonstração de culpa do profissional: foi o que registrou a Quarta Turma no REsp 2.238.216, julgado em 30/06/2026, ao manter a improcedência de uma ação em que a perícia confirmou a técnica e o dever de informar. O guia sobre erro de outros profissionais de saúde organiza essas regras para as demais profissões, e o artigo sobre erro de nutricionista trata dos casos típicos.
O profissional também tem razão em várias situações. O nutricionista que recusa ajustar uma nutrição parenteral sem prescrição médica cumpre a norma sanitária. O nutrólogo que prescreve reposição oral de vitamina a quem diagnosticou deficiência age dentro da medicina. E o paciente que escolheu comprar suplemento por conta própria, sem indicação, não transfere esse risco a quem nunca o atendeu.
O que vale guardar
A dieta terapêutica é, por lei, campo privativo do nutricionista; o suplemento é atribuição dele, sem exclusividade; a terapia nutricional pela veia é indicada e prescrita pelo médico, com a composição da fórmula enteral escrita pelo nutricionista. O título de nutrólogo exige RQE, que qualquer pessoa pode verificar, e a publicidade médica sem esse registro já é, em si, uma irregularidade ética. Em caso de dano, o que decide é a culpa de quem praticou o ato e a adequação do ato ao título de quem o praticou, lida no prontuário. Se a sua situação envolve uma prescrição nutricional, um suplemento ou um soro e você quer entender quem responde por ela, entre em contato: o escritório analisa a documentação e diz, com base nas normas aplicáveis, qual caminho faz sentido.
Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.
Leia também
Fontes oficiais consultadas
Lei 8.234/1991, arts. 3º e 4º · Lei 12.842/2013, art. 4º · Resolução CFM 2.380/2024 (especialidades) · Resolução CFM 2.336/2023, arts. 11 e 13 · Portaria SVS/MS 272/1998 (AnvisaLegis) · RDC Anvisa 503/2021, arts. 24, 25 e 73 · CFN, Posicionamento sobre prescrição dietética (2016) · Parecer CRM-PR 2.019/2008 · HCPC, professions and protected titles · CDC, art. 14 · STJ, REsp 2.238.216, Quarta Turma, 30/06/2026
Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.
