Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)
Há um ponto, em algumas internações, a partir do qual cada novo procedimento deixa de tratar e passa apenas a adiar. Mais um acesso, mais uma droga vasoativa, mais uma tentativa de reanimação num corpo que já não responde. A medicina tem nome para isso: obstinação terapêutica, ou distanásia. O direito também tem, e a resposta jurídica surpreende quem imagina que insistir é sempre o lado seguro.
Insistir não é o lado seguro. É conduta vedada ao médico quando não há benefício, e pode gerar responsabilidade.
O que é obstinação e o que não é
Obstinação terapêutica é a manutenção de tratamento que não oferece benefício ao paciente e apenas prolonga o processo de morrer. O critério não é a gravidade do quadro nem o custo do procedimento: é a ausência de benefício razoavelmente esperado.
Não é obstinação a divergência técnica de boa-fé. Prognóstico incerto, tratamento com chance real ainda que pequena, quadro que a equipe entende reversível: nada disso configura obstinação, ainda que a família discorde. A distinção entre insistência legítima e insistência inútil é clínica antes de ser jurídica, e é ela que qualquer discussão séria vai ter de enfrentar.
Também não é obstinação manter cuidados de conforto, hidratação e controle de dor. Suspender tratamento que prolonga o morrer não significa suspender o cuidado, e essa confusão é a origem de muito sofrimento evitável.
A norma que veda
O parágrafo único do art. 41 do Código de Ética Médica é direto: nos casos de doença incurável e terminal, o médico deve oferecer todos os cuidados paliativos disponíveis sem empreender ações diagnósticas ou terapêuticas inúteis ou obstinadas, levando sempre em consideração a vontade expressa do paciente ou, na impossibilidade, a de seu representante legal.
A Resolução CFM 1.805/2006 completa o quadro, autorizando o médico a limitar ou suspender procedimentos e tratamentos que prolonguem a vida do doente em fase terminal, de enfermidade grave e incurável, respeitada a vontade da pessoa ou de seu representante. A decisão deve ser fundamentada e registrada no prontuário, e os cuidados para aliviar o sofrimento permanecem assegurados.
Essa resolução foi questionada em ação civil pública do Ministério Público Federal e chegou a ficar suspensa por liminar. Em dezembro de 2010, a Justiça Federal do Distrito Federal revogou a antecipação de tutela e julgou o pedido improcedente, devolvendo eficácia à norma. Ou seja: a licitude da limitação terapêutica em fase terminal já foi examinada em juízo e confirmada.
Como isso se prova
Discussão sobre obstinação se ganha ou se perde no prontuário, e não na memória de ninguém. O que costuma decidir:
- O prognóstico documentado. Registro de que a equipe reconhecia o quadro como terminal e irreversível, com data.
- O pedido da família, por escrito. Solicitação de limitação de esforço terapêutico registrada e protocolada, com a resposta da equipe também registrada.
- A diretiva antecipada, se houver. Manifestação prévia do próprio paciente é a prova mais forte que existe, e desde a Lei 15.378/2026 ela obriga família e equipe.
- A justificativa clínica de cada novo procedimento. A ausência de justificativa registrada, num quadro terminal, é o que transforma insistência em obstinação aos olhos de quem for avaliar depois.
Quando gera dever de indenizar, e quando não gera
A responsabilidade civil do médico é apurada por culpa, e a do hospital segue as regras da relação de consumo quanto aos serviços que presta. Em qualquer dos dois casos, não basta o resultado ruim: é preciso conduta reprovável, dano e nexo entre uma coisa e outra.
Em obstinação terapêutica, o dano discutido raramente é a morte, que era o desfecho esperado de qualquer forma. O que se discute é outra coisa: o sofrimento imposto num período em que não havia benefício a obter, e o desrespeito a uma vontade que estava documentada. É por aí que a análise costuma andar.
E é honesto dizer onde ela costuma parar. Não há dever de indenizar quando havia perspectiva terapêutica plausível no momento da decisão, ainda que o desfecho tenha sido ruim. Não há quando a família não manifestou nada e a equipe agiu segundo o protocolo. Não há quando o que existe é dor de luto, e não conduta reprovável. Medicina não é obrigação de resultado, e insistência de boa-fé diante da dúvida é exatamente o que se espera de um médico.
O que fazer antes de virar processo
Quase tudo o que resolve esse conflito acontece dentro do hospital, e rápido.
Peça uma reunião formal com a equipe assistente e solicite que as conclusões sejam registradas no prontuário. Peça, por escrito, a limitação de esforço terapêutico, dizendo o que se pretende suspender e o que se pretende manter, porque pedido genérico não é atendido. Se a equipe recusar, peça o encaminhamento ao comitê de bioética da instituição. Registre tudo na ouvidoria, com protocolo.
Esse caminho tem uma vantagem sobre a discussão posterior: ele ainda pode mudar o que está acontecendo com o paciente. Ação judicial depois do óbito discute dinheiro, o que é legítimo, mas não devolve nada.
O panorama completo das decisões de fim de vida, com o que a lei garante em cada etapa, está no guia de fim de vida.
Se a sua família está diante de tratamento que só prolonga o sofrimento, ou se um pedido de limitação terapêutica foi recusado, o escritório está disponível para uma análise responsável da situação, inclusive quando a conclusão for desfavorável. Para expor o caso, converse pelo WhatsApp.
Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.
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Fontes oficiais consultadas
Código de Ética Médica — Resolução CFM nº 2.217/2018, art. 41
Resolução CFM nº 1.805/2006 — limitação e suspensão de tratamento em fase terminal
Lei nº 15.378, de 6 de abril de 2026 — Estatuto dos Direitos do Paciente
Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.
