Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)

A frase aparece na cadeira do dentista, às vezes de passagem: “essas obturações de prata foram proibidas, o Brasil assinou um tratado”. Quem tem três ou quatro restaurações escuras na boca, feitas há vinte anos e sem nenhum incômodo, sai do consultório com um orçamento de troca e uma dúvida. Foi mesmo proibido?

O tratado existe, vale no Brasil e trata exatamente desse material. E, ainda assim, não proibiu o amálgama dentário. A distinção está no próprio texto, e ela muda a conversa.

O tratado é real e vincula o Brasil

É a Convenção de Minamata sobre Mercúrio, firmada em Kumamoto, no Japão, em 10 de outubro de 2013. O Congresso a aprovou pelo Decreto Legislativo nº 99/2017, o Brasil depositou o instrumento de ratificação em 8 de agosto de 2017, a Convenção passou a vigorar para o país no plano externo em 8 de novembro de 2017 e foi promulgada internamente pelo Decreto nº 9.470, de 14 de agosto de 2018. Ratificada e promulgada: é norma que obriga o Estado brasileiro, com texto oficial em português.

Dois regimes diferentes no mesmo artigo

O artigo 4 da Convenção trata dos produtos com mercúrio adicionado, e divide esses produtos em dois grupos. Para os listados na Parte I do Anexo A, o § 1 manda cada país “proibir, por meio de medidas apropriadas, a manufatura, importação ou exportação” depois de uma data de eliminação. É a lista dos banimentos com prazo: termômetros, esfigmomanômetros e manômetros com mercúrio, cosméticos acima de determinado teor, certas lâmpadas.

Para os listados na Parte II, o § 3 diz outra coisa: cada Parte deverá “tomar medidas em relação aos produtos” em conformidade com o que ali se estabelece. Não há data de eliminação. E o amálgama dentário está na Parte II.

O que a Convenção pede sobre o amálgama

A Parte II do Anexo A fala em “medidas a serem tomadas por uma Parte para a redução do uso dos amálgamas dentários, tendo em conta as circunstâncias nacionais da Parte”, e exige que essas medidas incluam “duas ou mais” dentre nove opções. Entre elas: estabelecer objetivos nacionais de prevenção de cáries, para reduzir a necessidade de restaurações; estabelecer objetivos para minimizar o uso do amálgama; promover alternativas sem mercúrio com bom custo-benefício e clinicamente eficazes; incentivar as escolas de odontologia a formar profissionais nas técnicas sem mercúrio; restringir o uso do amálgama à forma encapsulada; e adotar boas práticas ambientais nos consultórios, para reduzir a liberação de mercúrio na água e no solo.

É um programa de redução progressiva, dirigido ao Estado. Nada no texto proíbe o material, e nada nele diz que uma restauração já feita deva ser removida. Se o dentista se refere a uma norma brasileira específica, posterior à Convenção, vale pedir a referência — ela terá número e data, e se confere na fonte.

Trocar ou não trocar é decisão clínica, e se documenta

O que o tratado não resolve é se as restaurações de uma pessoa determinada precisam ser trocadas. Isso depende do estado de cada uma — desgaste, fratura, infiltração, cárie ao redor — e é juízo do profissional, que deve ficar registrado. A troca de uma restauração íntegra, sem indicação clínica, é um procedimento com custos e riscos próprios, e o paciente tem direito de saber por que ela está sendo proposta.

O Código de Defesa do Consumidor garante “informação adequada e clara” sobre os serviços, “bem como sobre os riscos que apresentem” (art. 6º, III), e responsabiliza o fornecedor também “por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos” (art. 14). Uma indicação apoiada numa proibição que não existe é informação inadequada. Isso não transforma cada troca em erro — muitas são bem indicadas —, mas dá ao paciente o direito de perguntar e de receber uma justificativa clínica, e não jurídica.

E o plano odontológico?

A Convenção também menciona seguros: entre as medidas possíveis estão “desencorajar políticas e programas de seguros que favoreçam o uso de amálgamas dentários em vez de alternativas sem mercúrio” e “incentivar políticas e programas de seguro que favoreçam o uso de alternativas de qualidade”. São compromissos que o Estado pode escolher adotar ao regular o setor. Não criam, por si, um direito do beneficiário a exigir da operadora um material específico; o que o plano cobre continua sendo definido pela regulação da ANS e pelo contrato.

Antes de decidir

A Convenção de Minamata vale no Brasil desde 2017 e trata o amálgama como material a ter o uso reduzido, não como material proibido. A decisão de trocar uma restauração é clínica, depende do estado de cada dente e deve vir explicada e registrada. Quem recebeu uma indicação de troca pode pedir a justificativa por escrito e, se quiser, uma segunda opinião. Quando a troca é feita e algo dá errado, a análise segue a lógica de qualquer tratamento odontológico, explicada no guia do escritório sobre erro odontológico.

Se você fez a troca das restaurações e o resultado trouxe dor, sensibilidade ou novos tratamentos, entre em contato: o escritório avalia se houve falha ou se foi uma evolução que o tratamento não evitaria.

Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.

Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.