Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)

Comprar óculos de grau pela internet virou rotina: o cliente escolhe a armação num provador virtual, digita os números da receita num formulário e recebe o produto em casa. Com lentes de contato, a compra é ainda mais simples, porque muitos sites vendem a caixa como qualquer outro item de farmácia. Três perguntas aparecem quando algo sai do previsto. A loja podia vender sem ver a receita? O consumidor pode devolver em sete dias uma lente feita com o seu grau? E quem responde quando os óculos chegam com o grau errado? As respostas brasileiras vêm de normas antigas e gerais, aplicadas a um comércio que elas não previram, e a comparação com os Estados Unidos mostra o que uma regra específica consegue resolver.

A receita também é exigida na loja virtual

O Decreto nº 24.492/1934 não distingue balcão e site. O art. 14 diz que “o estabelecimento de venda de lentes de gráu só poderá fornecer lentes de gráu mediante apresentação da fórmula ótica de médico”, e o Supremo Tribunal Federal, ao modular a ADPF 131, afastou as vedações dos decretos para os optometristas formados em curso superior reconhecido, como o escritório explicou no artigo sobre o que a ADPF 131 permite hoje. A leitura do escritório é que uma loja virtual de óculos de grau é estabelecimento de venda de lentes de grau para todos os efeitos, e que a exigência da receita não desaparece porque o pedido chega por formulário. A forma mais simples de cumprir a regra é pedir o envio de uma imagem da receita e conferir se os números digitados coincidem com ela. Esse cuidado protege também a própria loja, porque transforma a futura discussão sobre erro de digitação numa conferência documental, resolvida em minutos.

Para as lentes de contato, a regra está impressa na embalagem. A Anvisa, na Nota Técnica nº 97/2022, determinou que os rótulos das lentes com grau tragam a advertência “VENDA SOB PRESCRIÇÃO MÉDICA” e os das lentes sem grau, “UTILIZAÇÃO SUJEITA À PRESCRIÇÃO MÉDICA”. O Decreto nº 7.962/2013, que regula o comércio eletrônico, acrescenta um dever próprio da venda a distância: o site deve informar, em local de destaque, as “características essenciais do produto ou do serviço, incluídos os riscos à saúde e à segurança dos consumidores” (art. 2º, III). Uma loja que vende lentes de contato como se fossem cosméticos, sem mencionar receita nem risco, descumpre as duas camadas ao mesmo tempo. As regras da ótica física, com seus limites e deveres, estão no artigo sobre a ótica que vende lente sem receita.

Sete dias para desistir, e quem paga a devolução

O art. 49 do Código de Defesa do Consumidor permite ao consumidor desistir do contrato no prazo de sete dias, contados da assinatura ou do recebimento do produto, sempre que a contratação ocorrer fora do estabelecimento comercial. O parágrafo único manda devolver de imediato, e com atualização monetária, os valores pagos “a qualquer título” durante esse prazo. O Superior Tribunal de Justiça leu essa expressão de forma ampla no REsp 1.340.604 (Segunda Turma, relator ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 15/8/2013), ao validar multa aplicada pelo Procon a uma empresa de vendas a distância: as despesas postais da devolução estão incluídas nos valores a restituir, e essa quantia “não pode ser repassada ao consumidor”.

O Decreto nº 7.962/2013 completa o procedimento. O fornecedor deve informar de forma clara os meios para o arrependimento; o consumidor pode exercê-lo pela mesma ferramenta usada na compra; a desistência rescinde os contratos acessórios sem ônus; e o fornecedor deve comunicar imediatamente a administradora do cartão, para que a cobrança não seja lançada ou seja estornada (art. 5º). A empresa também precisa confirmar de imediato o recebimento do pedido de arrependimento. São regras simples, mas cada uma delas é um ponto de prova quando o reembolso não vem.

Lente feita com o seu grau: o arrependimento vale?

Óculos de grau são montados para um consumidor específico, e a lente cortada para aquela armação dificilmente serve a outra pessoa. É natural que a loja queira excluir esses produtos do arrependimento. O art. 49, porém, não traz exceção para produto personalizado, e o Decreto nº 7.962/2013 também não. O art. 51, II, do Código de Defesa do Consumidor declara nula a cláusula que subtraia ao consumidor “a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código”. No REsp 1.340.604, o tribunal registrou ainda que os prejuízos do fornecedor nesse tipo de contratação são “inerentes à modalidade” de venda escolhida por ele.

A posição da loja não é, contudo, desprovida de argumento, e o direito do consumidor também tem limites. O mesmo tribunal, no REsp 1.412.993 (Quarta Turma, relator ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 8/5/2018), rejeitou pedido de uma ação civil pública que pretendia impor ao fornecedor que vende pela internet multa por atraso na entrega e na restituição do valor ao consumidor arrependido, porque o Judiciário não pode criar sanção que a lei e o contrato não preveem. Na prática, o prazo é curto e conta do recebimento: quem quer desistir precisa manifestar a desistência dentro dos sete dias, pelo canal do site, e guardar a confirmação. Passado o prazo, a discussão deixa de ser arrependimento e passa a ser vício do produto.

Chegou com o grau errado: vício do produto ou erro da receita?

Quando as lentes não correspondem à receita enviada, o problema é vício do produto. O art. 18 do Código de Defesa do Consumidor faz os fornecedores responderem solidariamente pelos vícios que tornem o produto impróprio ou inadequado, e o § 1º dá ao fornecedor trinta dias para saná-lo; se não o fizer, o consumidor escolhe entre a substituição, a restituição do valor pago, atualizado, ou o abatimento do preço. O direito de reclamar do vício aparente caduca em noventa dias para produtos duráveis e em trinta dias para os não duráveis (art. 26), prazos que contam da entrega. A prova é objetiva: qualquer ótica mede o grau de uma lente pronta e o compara com a receita.

Há, porém, situações em que a loja tem razão. Se o consumidor digitou os números errados no formulário, o produto corresponde ao pedido, e o vício não existe. Se as lentes conferem com a receita e ainda assim a visão não ficou boa, o problema pode estar na própria prescrição, e então a pergunta se volta para quem examinou, tema do guia sobre erro médico e, quando o atendimento foi de optometrista, do artigo sobre o que o exame de vista deixou de ver. Distinguir essas três hipóteses, erro de fabricação, erro de digitação e erro de prescrição, é o primeiro passo de qualquer reclamação.

O que os Estados Unidos resolvem por regra escrita

Nos Estados Unidos, a Federal Trade Commission disciplina o tema em duas normas federais, consultadas em inglês no eCFR, a compilação oficial do Code of Federal Regulations (tradução nossa). A Eyeglass Rule (16 CFR Parte 456) considera prática desleal o oftalmologista ou optometrista deixar de entregar ao paciente uma cópia da receita imediatamente após o exame de refração e antes de lhe oferecer óculos, “seja ou não a receita solicitada pelo paciente”. A mesma regra proíbe condicionar o exame à compra de óculos, cobrar taxa adicional para liberar a receita e incluir na receita cláusula que exima o profissional de responsabilidade pela exatidão do exame (§ 456.2).

A Contact Lens Rule (16 CFR Parte 315) vai além. O prescritor deve entregar a receita de lentes de contato ao fim da adaptação, peça o paciente ou não (§ 315.3). O vendedor, inclusive o virtual, “pode vender lentes de contato somente de acordo com uma receita” apresentada pelo paciente ou verificada diretamente com o prescritor, e a verificação exige informar poder dióptrico, fabricante, curva base e diâmetro; se o prescritor não responder em oito horas úteis, a receita se considera verificada (§ 315.5). Entre as normas brasileiras citadas acima, nenhuma prevê um procedimento de verificação semelhante, nem o dever expresso de entregar a receita antes de oferecer a venda. O modelo americano protege ao mesmo tempo a liberdade de comprar onde se quer e a exigência de que alguém habilitado tenha examinado o olho.

O que vale guardar

Comprar óculos ou lentes de contato pela internet é lícito, e a regra da receita acompanha a venda também no ambiente digital. O consumidor tem sete dias, contados do recebimento, para desistir sem justificar, com devolução integral inclusive do frete de retorno, e a lei não excluiu dessa regra os óculos montados com o grau do cliente. Se o produto chegou diferente do que a receita pedia, o caminho é o do vício, com prazo para reclamar e opções definidas em lei; se o erro estava na receita ou no formulário, a loja não é a responsável. Guardar a receita, o pedido, as conversas e a confirmação de arrependimento resolve boa parte das disputas antes que elas comecem. Se a sua compra deu errado, ou se é a loja que precisa organizar seu procedimento de venda, entre em contato: o escritório examina os documentos e indica o caminho cabível.

Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.

Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.