Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)
A pessoa fuma há vinte anos, já tentou parar sozinha três vezes e decidiu que agora vai procurar ajuda. Tem plano de saúde. Marca consulta com o clínico, sai com uma receita de adesivo de nicotina e de um comprimido, e descobre na farmácia que o plano não reembolsa nada daquilo. Alguém comenta que no posto de saúde dão o adesivo de graça. Outra pessoa diz que o posto só atende quem não tem plano.
As duas informações misturam coisas diferentes. O tratamento para parar de fumar tem, no Brasil, dois devedores possíveis, e cada um deve uma coisa distinta. O SUS tem um programa estruturado, com protocolo nacional, aconselhamento e medicamento. O plano de saúde deve consulta e acompanhamento profissional, mas a lei o dispensa, como regra, de fornecer remédio para tomar em casa. Saber qual porta atende cada parte evita a frustração do exemplo acima.
De onde vem a obrigação do Estado
O tratamento da dependência do tabaco não é cortesia administrativa. O Brasil é parte da Convenção-Quadro da OMS para o Controle do Tabaco, promulgada pelo Decreto nº 5.658/2006. O artigo 14 da Convenção obriga cada país a adotar “medidas eficazes para promover o abandono do consumo do tabaco, bem como o tratamento adequado à dependência do tabaco” e a incluir “o diagnóstico e o tratamento da dependência do tabaco, e serviços de aconselhamento para o abandono do tabaco” nos programas nacionais de saúde.
No plano interno, a Portaria GM/MS nº 571/2013 fixou as diretrizes de cuidado à pessoa tabagista no SUS. O art. 3º diz que essa atenção “deverá ser realizada em todos os pontos de atenção do SUS, prioritariamente nos serviços de Atenção Básica”. Em 2020, a Portaria Conjunta SCTIE/SAES/MS nº 10 aprovou o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) do Tabagismo, que segue sendo o protocolo listado pela Conitec para o tema. Segundo o próprio protocolo, a população tabagista atendida nos diferentes níveis de atenção do SUS está contemplada nele.
Ter plano de saúde não tira ninguém do SUS. A Lei 8.080/1990, no art. 2º, § 1º, liga o dever do Estado a “condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços”. O beneficiário de plano pode procurar a unidade básica de saúde para o programa de tabagismo como qualquer outra pessoa.
O que o SUS oferece, segundo o protocolo
O art. 4º da Portaria 571/2013 descreve o tratamento: “avaliação clínica, abordagem mínima ou intensiva, individual ou em grupo e, se necessário, terapia medicamentosa”. O PCDT detalha cada parte.
- Aconselhamento estruturado. O protocolo diz que todos os que estão em tratamento “devem receber aconselhamento terapêutico estruturado/abordagem intensiva”, baseado em terapia cognitivo-comportamental, em sessões periódicas, de preferência em grupo, coordenadas por profissional de nível superior capacitado. O modelo sugerido começa com quatro sessões, preferencialmente semanais, e o tempo total de tratamento sugerido é de doze meses, com avaliação, intervenção e manutenção.
- Medicamento. O art. 5º da Portaria 571/2013 prevê a terapia de reposição de nicotina em adesivo (7, 14 e 21 mg), goma de mascar (2 mg) e pastilha (2 mg), e o cloridrato de bupropiona em comprimido de 150 mg. O PCDT indica a reposição de nicotina combinada como preferencial e coloca a bupropiona e a reposição isolada como alternativas.
- Onde se recebe. O § 4º do art. 5º diz que os medicamentos prescritos na atenção básica “devem ser disponibilizados na própria Unidade Básica de Saúde ou conforme organização da assistência farmacêutica local, devendo ser de fácil acesso ao usuário”.
Três detalhes do protocolo mudam a expectativa de quem chega à unidade. O primeiro: o medicamento vem associado às sessões. O PCDT registra que a bupropiona está disponível no SUS para o tratamento do tabagismo, o que inclui a participação em sessões estruturadas com acompanhamento de profissional de saúde. É programa, não balcão de farmácia. O segundo: a bupropiona exige prescrição médica e dispensação sob responsabilidade de farmacêutico, por ser medicamento sujeito a controle especial. O terceiro: o protocolo admite só o aconselhamento, sem remédio, para quem relata não ter sintomas de abstinência ou fuma até cinco cigarros por dia, e afasta a farmacoterapia quando há contraindicação clínica. Essa escolha é decisão clínica do profissional que acompanha o caso.
Recaída não fecha a porta do programa
Uma dúvida comum de quem já passou pelo grupo e voltou a fumar é se pode tentar de novo. Na consulta pública que precedeu o protocolo, houve sugestão de limitar o número de tentativas por paciente por ano. A Conitec recusou, com fundamento expresso: a dependência de nicotina é doença crônica, não é possível prever quantas tentativas cada pessoa vai precisar, e por isso “não se pode impedir o acesso daquele que busca tratamento para cessação do tabagismo, mesmo que já tenha sido oferecido em outras ocasiões”.
O que o SUS não oferece
A vareniclina não está no protocolo. O relatório da Conitec que acompanha o PCDT de 2020 registra que o medicamento foi avaliado para o tratamento do tabagismo e que a decisão final foi pela não incorporação. Como a Lei 8.080/1990, no art. 19-M, I, vincula a dispensação no SUS às diretrizes do protocolo clínico, o pedido de vareniclina na unidade básica não encontra base no programa. Vale conferir, no momento do pedido, se houve nova avaliação pela Conitec.
Também não há, no protocolo, garantia de vaga imediata em qualquer unidade. A Portaria 571/2013 atribui ao município capacitar profissionais, receber e armazenar os medicamentos e dispensá-los nas unidades, e o PCDT diz que os gestores devem estruturar a rede e definir os fluxos. Quando o município não organiza o serviço ou o estoque falta, o problema é de execução da política pública, e a cobrança começa pelo registro escrito do pedido na unidade e na ouvidoria municipal.
O que pedir ao plano de saúde
O plano com segmentação ambulatorial deve cobrir “consultas médicas, em número ilimitado”, nos termos do art. 12, I, da Lei 9.656/1998. A consulta com o clínico, o pneumologista ou o psiquiatra que avalia a dependência e prescreve o tratamento entra nessa cobertura. O Rol de Procedimentos da ANS lista também a consulta e a sessão com psicólogo para a segmentação ambulatorial, e desde 2022 a ANS acabou com o limite de número de sessões com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas.
O medicamento é outra conversa. O art. 10, VI, da Lei 9.656/1998 exclui do plano-referência o “fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar”, com ressalvas que tratam de antineoplásicos orais. Adesivo, goma, pastilha, bupropiona e vareniclina são usados em casa. A negativa de reembolso desses itens, como regra, tem base legal. O STJ, em 2025, afirmou que a regra do art. 10, § 13, que permite cobertura fora do Rol em certas condições, cuida de situação diferente e não afasta a exclusão do medicamento domiciliar. As exceções que a jurisprudência reconhece envolvem medicamento previsto no Rol, previsão contratual mais ampla ou administração que exige intervenção direta de profissional de saúde.
Há ainda um terceiro caminho, voluntário. As operadoras podem submeter à ANS programas de promoção da saúde e prevenção de doenças, os chamados Promoprev, disciplinados pelas Resoluções Normativas 498 e 499/2022. Vale perguntar à operadora se ela mantém algum programa voltado ao tabagismo; a ausência dele não é descumprimento de obrigação.
Quando não há direito a exigir do plano
A recusa do plano em pagar o adesivo comprado na farmácia, ou o comprimido para uso em casa, não é negativa abusiva quando o contrato não prevê mais do que a lei. O lugar desse medicamento, para quem precisa dele sem custo, é o programa do SUS. A combinação que funciona para muitos beneficiários é consulta e acompanhamento pelo plano, medicamento e grupo pelo SUS. Nada impede usar as duas redes ao mesmo tempo, desde que cada profissional saiba o que a outra está fazendo.
O cenário muda quando a operadora recusa a consulta médica ou limita as sessões com psicólogo. Aí a recusa contraria a lei e o Rol, e merece ser registrada por escrito. Os efeitos do cigarro sobre terceiros, e a responsabilidade de quem vende produto proibido, têm outro desenho, tratado nos artigos sobre a fumaça do outro que adoeceu e sobre o cigarro eletrônico proibido e o pulmão lesionado.
Em resumo
Três distinções organizam o pedido. O SUS deve o programa completo, com aconselhamento estruturado e, quando indicado, reposição de nicotina e bupropiona, inclusive a quem tem plano e inclusive a quem já tentou antes. O plano deve consulta médica e acompanhamento por psicólogo, sem limite de sessões, mas não deve, como regra, o medicamento de uso domiciliar. E a vareniclina não está no protocolo do SUS nem é cobertura obrigatória do plano. A escolha entre aconselhamento isolado ou associado a medicamento é decisão clínica, e vale conferir, na unidade básica do bairro, como o município organizou os grupos. O mapa geral do que se pode exigir do sistema público está em saúde pelo SUS: o que o cidadão pode exigir, e por qual caminho. Se a unidade recusou o tratamento ou o plano negou a consulta ou o acompanhamento, entre em contato: o escritório lê a recusa e os documentos antes de dizer se há o que pedir.
Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.
Leia também
- Saúde pelo SUS: o que o cidadão pode exigir, e por qual caminho
- Cigarro eletrônico proibido e pulmão lesionado: quem responde quando o produto nem podia estar à venda?
- A fumaça do outro me adoeceu. Isso é problema meu, do meu prédio ou do meu empregador?
- Acupuntura pelo SUS: onde se consegue, como se pede e o que dá para exigir do município
Fontes oficiais consultadas
Portaria GM/MS 571/2013 (Ministério da Saúde) · PCDT do Tabagismo, Portaria Conjunta 10/2020 (INCA) · PCDT vigentes (Conitec) · Decreto 5.658/2006, art. 14 (Planalto) · Lei 8.080/1990, arts. 2º e 19-M (Planalto) · Lei 9.656/1998, arts. 10, VI e § 13, e 12, I (Planalto) · RN 465/2021, Anexo I (ANS) · RN 541/2022 (ANS) · Promoprev (ANS)
Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.
