Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)

Circula nas clínicas de estética a ideia de que um parecer do Conselho Federal de Enfermagem funciona como alvará: se o conselho se pronunciou a favor, o procedimento está autorizado e a conversa acabou. O equívoco tem um gêmeo, repetido do outro lado da disputa, segundo o qual parecer é mera opinião e não vale nada. Os dois erram no mesmo ponto. Resolução, parecer e decisão judicial são atos de natureza diferente e respondem a perguntas diferentes.

Para a paciente que ouviu a frase na cadeira, a consequência prática é esta: o parecer existe, é oficial e foi mantido pelo plenário do conselho. Diz muito sobre como a enfermeira será tratada pelo órgão que a fiscaliza. Diz pouco sobre o que um juiz decidirá se a competência para o procedimento for questionada, e nada sobre a qualidade da execução.

Dez itens na resolução, nove no parecer, oito na decisão

A Resolução Cofen nº 529/2016, na redação dada pela Resolução nº 626/2020, enumera dez procedimentos para o enfermeiro habilitado em estética, da carboxiterapia à vacuoterapia. Um parágrafo seguinte admite “as demais atividades de Enfermagem estética não relacionadas à prática de atos médicos previstos na Lei 12.842/2013”. Toxina botulínica e preenchedor não estão ali, como mostra o artigo sobre o que a resolução do Cofen realmente autoriza.

O documento que costuma ser exibido à paciente é outro: o Parecer de Câmara Técnica nº 001/2022/GTEE/COFEN, de 29 de junho de 2022, em que um grupo de trabalho de enfermagem estética responde a consultas de quatro conselhos regionais. A conclusão é que o enfermeiro habilitado “poderá realizar os procedimentos mencionados nos referidos PADS: PRP (Plasma Rico em Plaquetas), aplicação intramuscular de toxina botulínica, endermoterapia, harmonização facial, procedimentos injetáveis, aplicação de fios absorvíveis de PDO (Fios de Sustentação de Polidioxanona), para remodelação de orelha, indução percutânea de ativos, bioestimulação por meio de cânula e preenchedores dérmicos”. O parecer acrescenta que o enfermeiro “é responsável pela indicação, e prescrição dos ativos inerentes aos procedimentos estéticos”.

A terceira lista vem do Judiciário, e o próprio parecer a reproduz. Numa ação civil pública na 4ª Vara Federal do Rio Grande do Norte, uma tutela de urgência suspendeu os efeitos da resolução quanto a oito procedimentos: “micropuntura (microagulhamento); laserterapia; depilação à laser; criolipólise; escleroterapia; intradermoterapia/mesoterapia; prescrição de nutracêuticos/nutriconsméticos e peelings”. Os registros públicos do processo nº 0804210-12.2017.4.05.8400 na base do Conselho Nacional de Justiça indicam sentença de procedência em parte em 20 de dezembro de 2019, apelação não provida no Tribunal Regional Federal da 5ª Região em 4 de novembro de 2020 e trânsito em julgado em 9 de março de 2026. Esses registros informam o resultado de cada etapa, sem transcrever o dispositivo; o alcance exato se lê na sentença.

As três listas não coincidem. A toxina botulínica falta na dos dez, aparece na dos nove e não figura, com esse nome, na dos oito.

A leitura do conselho de enfermagem: o que a Justiça não suspendeu está permitido

O raciocínio do parecer parte da Lei nº 12.842/2013, a lei do ato médico. Ela reserva ao médico a “indicação da execução e execução de procedimentos invasivos, sejam diagnósticos, terapêuticos ou estéticos” (art. 4º, III). Mas a definição de procedimento invasivo teve dois incisos vetados, e restou um: “invasão dos orifícios naturais do corpo, atingindo órgãos internos”. Daí a conclusão do grupo de trabalho: “com exceção dos procedimentos dispostos na Tutela Provisória de Urgência citada acima, entende-se claramente, à luz da própria Lei que, o Enfermeiro poderá realizar todos os procedimentos que não estão contemplados na lista do referido documento”. A mesma lei, no § 7º do art. 4º, manda resguardar as competências próprias de enfermeiros e de outras profissões da saúde.

O parecer foi contestado e sobreviveu. A página oficial traz uma observação, acrescentada depois (a última modificação registrada é de 7 de dezembro de 2023), sobre a 557ª Reunião Ordinária de Plenário. Ali se lê que a Sociedade Brasileira de Dermatologia notificou extrajudicialmente o Cofen e que o plenário aprovou por unanimidade um segundo parecer, o de nº 4/2023, sustentando que os procedimentos do GTEE não se confundem com os suspensos: “o fato de a aplicação ser feita na camada dérmica ou intramuscular não caracteriza o procedimento como mesoterapia ou intradermoterapia”. O desfecho: “o Plenário decidiu manter o Parecer COFEN/GTEE nº 01/2022 e revogar o Parecer COFEN/CTLN nº 11/2022 devendo este ser retirado do site do Cofen, evitando a geração de conflito entre as normativas”.

A observação ensina duas coisas sobre a natureza do ato. Um parecer se mantém ou se revoga por deliberação do plenário; o que hoje ampara pode amanhã ter saído do site. E, dentro do próprio conselho, dois órgãos haviam produzido pareceres que o plenário julgou capazes de conflitar.

A leitura contrária: atravessar a pele é ato invasivo, com ou sem parecer

O Conselho Federal de Medicina lê a mesma lei de outro modo. A Resolução CFM nº 2.416, de 19 de setembro de 2024, inclui entre os atos privativos do médico a prescrição de “toxina botulínica, bioestimuladores, preenchedores, fios de sustentação”, define dispositivo médico invasivo como aquele que penetre no corpo “seja por um dos seus orifícios ou atravessando a pele” e admite a aplicação de injetáveis por profissionais de enfermagem “sempre mediante prescrição médica”. Por essa leitura, o parecer do Cofen atribui ao enfermeiro o que a norma do CFM reserva ao médico: a indicação e a prescrição do ativo (o guia da prescrição organiza o tema por profissão).

A redação da lei dá um argumento a esse lado. O inciso que reserva os procedimentos invasivos ao médico cita como exemplos “os acessos vasculares profundos, as biópsias e as endoscopias”. Acesso vascular e biópsia não passam por orifício natural. Se a única definição de invasivo fosse a que sobrou dos vetos, a lei teria dado exemplos que a própria definição exclui. E há a tese que o plenário do Cofen teve de enfrentar ao responder à notificação da sociedade de dermatologia: a de que esses procedimentos seriam caracterizáveis como intradermoterapia e mesoterapia e, por isso, alcançados pelas decisões judiciais.

Os dois lados têm algo da lei a seu favor, e os dois são partes: um conselho delimita o campo de outra profissão, o outro interpreta a extensão do seu.

O que a pesquisa mede, e como a Inglaterra tratou a mesma pergunta

A disputa costuma ser travada com números de complicações. Oliveira e colegas publicaram em 2026, na revista Dermatologic Surgery, um levantamento multicêntrico: 1.058 médicos brasileiros, na maioria dermatologistas e cirurgiões plásticos, relataram atender em média cinco complicações por mês decorrentes de procedimentos estéticos feitos por não médicos, 17% delas com sequela permanente. O dado é sério e tem limite. É um questionário respondido pela categoria interessada no desfecho da disputa, sem grupo de comparação e sem denominador: conta as complicações que chegam ao consultório médico, e não quantos procedimentos foram feitos, nem as complicações de procedimentos médicos. O resumo publicado tampouco separa enfermeiros de pessoas sem formação em saúde. Mostra que o dano existe; não diz de quem é a competência.

Na Inglaterra, a pergunta foi levada ao Parlamento. O Health and Care Act 2022, na seção 180, deu ao governo o poder de editar regulamentos “prohibiting an individual in England from carrying out specified cosmetic procedures in the course of business, unless the person has a personal licence” (em tradução livre minha: proibindo um indivíduo, na Inglaterra, de realizar procedimentos cosméticos especificados no exercício de atividade comercial, a menos que tenha uma licença pessoal). A definição legal de procedimento cosmético abrange “the injection of a substance” (a injeção de substância), e a seção prevê licença também para o estabelecimento. A seção cria o poder e remete os detalhes ao regulamento. Interessa o desenho: decide o Parlamento, por lei, com licença concedida por autoridade local, e não o parecer do conselho de cada categoria.

Quem traça a fronteira

A Constituição diz que é livre o exercício de qualquer profissão, “atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer” (art. 5º, XIII), e entrega à União a competência para legislar sobre condições para o exercício de profissões (art. 22, XVI). A lei que criou o Cofen lhe dá competência para “baixar provimentos e expedir instruções, para uniformidade de procedimento e bom funcionamento dos Conselhos Regionais”. É competência voltada para dentro do sistema.

Disso tiro a minha posição. O parecer não vale mais nem menos do que a lista da resolução: vale para outra coisa. Ele orienta os conselhos regionais e, por isso, é defesa consistente da enfermeira num processo ético: quem age conforme o entendimento que o plenário do seu conselho manteve tem a boa-fé documentada. Fora dali, é a interpretação de uma parte. Não obriga o juiz chamado a dizer se aquele procedimento era ato médico, e não altera decisão judicial definitiva.

Discordo, em particular, do passo que sustenta o parecer. Uma decisão que suspende oito procedimentos julgou aqueles oito. O silêncio dela sobre os demais não equivale a chancela, e saber se um injetável na derme cabe ou não na palavra “intradermoterapia” é pergunta para o juízo que proferiu a decisão. Pela mesma razão, a resolução do CFM não encerra o assunto: enquanto o Congresso não refizer a definição que os vetos deixaram pela metade, decide o juiz, diante de um procedimento concreto.

Para a paciente, se o resultado foi bom, a discussão de competência é assunto disciplinar e não gera reparação. Se houve dano, o que decide é a conduta: a responsabilidade pessoal do profissional liberal depende de culpa (Código de Defesa do Consumidor, art. 14, § 4º), e o parecer não prova que a técnica foi correta, assim como a falta dele não prova que foi errada. O guia sobre erro em procedimentos estéticos mostra como se separa a complicação inerente da falha. Antes do procedimento, mais útil do que o parecer é conferir a habilitação da enfermeira e saber quem escolheu o produto.

Para a enfermeira, a cautela é simétrica. Vale guardar cópia do parecer tal como publicado na data de cada atendimento, verificar se o procedimento oferecido está entre os oito da tutela e acompanhar as frentes específicas, como a da toxina botulínica e a do PRP. Se você é paciente com uma complicação ou profissional notificada por conselho ou citada em ação, entre em contato trazendo o nome exato do procedimento, a data e o documento que foi invocado para realizá-lo.

Penso que a disputa só termina com lei. Enquanto ela não vem, a fronteira do ato médico não pertence ao conselho da outra profissão, e tampouco ao da própria: quem a traça é o legislador e, no silêncio dele, o juiz de cada caso. O parecer mostrado na clínica informa, com honestidade, como o conselho de enfermagem pensa. Tratá-lo como autorização definitiva é pedir a ele o que parecer nenhum pode dar.

Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.

Fontes oficiais consultadas

Parecer de Câmara Técnica nº 001/2022/GTEE/COFEN, com a observação da 557ª ROP (Cofen) · Resolução Cofen nº 529/2016, art. 1º, §§ 1º e 2º, na redação da Resolução Cofen nº 626/2020, conforme reproduzida no parecer · Lei nº 12.842/2013, art. 4º, III, § 4º e § 7º (Planalto) · Lei nº 5.905/1973, art. 8º, IV (Planalto) · Constituição Federal, arts. 5º, XIII, e 22, XVI (Planalto) · Código de Defesa do Consumidor, art. 14, § 4º (Planalto) · Resolução CFM nº 2.416, de 19/09/2024, art. 4º, II (DOU de 30/09/2024, Seção 1, p. 284) · ACP nº 0804210-12.2017.4.05.8400, 4ª Vara Federal/RN: movimentação na API Pública do DataJud (CNJ) · Health and Care Act 2022, section 180 (legislation.gov.uk) · de Oliveira GV et al. Dermatol Surg. 2026;52(2):164-168 (resumo, PubMed)

Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.