Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)
Sim, na leitura que me parece correta, a plataforma responde perante o passageiro ferido, ao lado do motorista, e sem que se precise provar culpa dela. O passageiro contratou um transporte, e quem organiza, precifica e entrega esse transporte está na cadeia de fornecimento. Nem toda lesão numa corrida gera indenização, e quem decide é o Código de Defesa do Consumidor, lido frase por frase. O caminho de quem estava ao volante é outro, e está no guia sobre motoristas e motoboys de aplicativo acidentados.
“O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa”
Abre o art. 14 do CDC. Quem é o fornecedor numa corrida por aplicativo? O motorista: ele executa um contrato de transporte, e pelo Código Civil o transportador “responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade” (art. 734).
A plataforma costuma dizer que só aproxima as partes. A lei, porém, nomeou o serviço: a Lei 12.587/2012, na redação da Lei 13.640/2018, define o transporte remunerado privado individual de passageiros como o “serviço remunerado de transporte de passageiros, não aberto ao público, para a realização de viagens individualizadas ou compartilhadas solicitadas exclusivamente por usuários previamente cadastrados em aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede”. E o Superior Tribunal de Justiça, num julgado em que deu razão à plataforma (REsp 2.018.788, Terceira Turma, noticiado em julho de 2023), registrou, segundo a notícia oficial, que as atividades da empresa e do motorista credenciado “integram uma cadeia de serviços, para fins de responsabilização civil por danos ocasionados aos passageiros”.
Natália Meireles Borges e Elcio Nacur Rezende, em artigo de 2022 na Revista Thesis Juris, concluíram, segundo o resumo, que a responsabilidade dos aplicativos de transporte e de entrega por acidentes de trânsito, perante usuários e terceiros, “será objetiva, com fulcro no Código de Defesa do Consumidor”. É pesquisa bibliográfica e jurisprudencial: sustenta o argumento, não mede o que os tribunais decidem.
Na Europa, a pergunta veio por outro motivo. Em 20 de dezembro de 2017, no processo C-434/15, o Tribunal de Justiça da União Europeia decidiu, segundo o comunicado oficial, que o serviço de intermediação da plataforma é “indissociavelmente ligado a um serviço de transporte”, porque ela exerce “uma influência decisiva nas condições da prestação desses motoristas”. Tratava-se de licença e concorrência em Barcelona, não de indenização, mas a decisão desmonta a premissa de que o aplicativo é só uma vitrine.
“Quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar”
Responsabilidade sem culpa não é responsabilidade sem defeito. O § 1º do art. 14 mede o defeito pela segurança esperada, considerando “o modo de seu fornecimento” e “o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam”. Do transporte de pessoas se espera chegar inteiro; a colisão durante a corrida ou a freada que lança o passageiro contra o banco da frente falham no essencial.
A lei de mobilidade dá conteúdo a essa expectativa. Onde o município regulamenta o serviço, o art. 11-B só autoriza o motorista com habilitação que informe atividade remunerada, veículo dentro dos requisitos exigidos, licenciamento em dia e certidão negativa de antecedentes criminais. Penso que é aí que a responsabilidade da plataforma ganha seu argumento mais concreto: se o motorista não podia estar dirigindo ou o carro não atendia aos requisitos, quem credenciou e manteve o perfil ativo participou do defeito, e não apenas da aproximação.
Já o mal súbito do próprio passageiro, ou a torção ao descer do carro parado por descuido seu, não é defeito do serviço, e aí não há o que pedir.
“A culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”
É a defesa do § 3º do art. 14, e o passageiro vai ouvi-la na colisão causada por outro veículo: o terceiro foi o outro motorista, e a conversa acabaria ali. Discordo dessa saída quanto ao transporte. O Código Civil tem regra própria e mais dura: “A responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva” (art. 735). A batida é risco do próprio negócio de transportar gente; quem indeniza o passageiro cobra depois o causador. Se essa regra alcança a plataforma ou só o motorista, a resposta honesta é que depende de como se qualifica a participação dela; integrada à cadeia de fornecimento, a regra chega até ela.
Outra coisa é o fato alheio ao transporte, como o assalto à mão armada. No REsp 2.018.788, o STJ tratou o roubo praticado por passageiros contra o motorista como fato de terceiro equiparável a fortuito externo. A lógica tende a valer para o passageiro vítima de crime durante a corrida, salvo quando a falha estiver no próprio serviço, como um motorista que não deveria estar credenciado. E se o prejuízo veio de o passageiro descumprir as normas do transporte, o art. 738, parágrafo único, do Código Civil manda reduzir equitativamente a indenização.
“Todos responderão solidariamente”
O CDC diz isso no art. 7º, parágrafo único (“Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo”) e repete no art. 25, § 1º. O passageiro não precisa descobrir antes quem errou mais: pode cobrar do motorista, da plataforma ou de ambos, e quem pagar acerta com os demais. A cláusula dos termos de uso segundo a qual a empresa não responde pela conduta dos motoristas esbarra no caput do mesmo art. 25, que veda a estipulação que “impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar”.
Fora da relação de consumo fica o motorista do outro carro, se causou a batida, assunto de o que dá para cobrar quando a culpa foi do outro. E há o seguro: a Lei 12.587 manda os municípios, ao regulamentar o serviço, exigirem a “contratação de seguro de Acidentes Pessoais a Passageiros (APP)”. É diretriz ao poder público, e a cobertura concreta depende da apólice; o que as plataformas informam está em o seguro que o aplicativo diz ter. Seguro paga o que a apólice prevê; indenização repara o dano. Uma não exclui a outra.
O prazo é de cinco anos, contados do conhecimento do dano e de sua autoria (art. 27 do CDC). Se a corrida terminou num pronto-socorro e você quer saber contra quem a reparação se sustenta, entre em contato com o recibo da viagem e o boletim de ocorrência à mão.
E quando quem se machucou foi o motorista
Na mesma batida, o motorista pode ser vítima também. Perante o passageiro ele é fornecedor; perante a plataforma, não é consumidor transportado, e o STJ, no julgado citado, descreveu a relação entre os dois como de autonomia. As perguntas dele (seguro do parceiro, INSS, cobrança contra o causador) estão no guia da série. A mesma colisão abre caminhos diferentes conforme o lugar em que cada um estava.
Para o passageiro, a pergunta que decide o próprio caso é esta: a lesão veio do deslocamento que contratei, ou de algo que me aconteceria em qualquer outro lugar?
Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.
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Fontes oficiais consultadas
CDC (Lei 8.078/1990), arts. 7º, 14, 25 e 27 · Código Civil, arts. 734, 735 e 738 · Lei 12.587/2012, arts. 4º, X, 11-A e 11-B · STJ, REsp 2.018.788 (notícia oficial, 10/07/2023) · TJUE, C-434/15, comunicado 136/17 · Borges e Rezende, Revista Thesis Juris, 2022
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