Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)

A conversa sobre indenização por erro médico quase sempre começa e termina no mesmo lugar: o dano moral. É compreensível. É o pedido que aparece na notícia, é o que tem número redondo, é o que se conta em salários mínimos na conversa de corredor.

Nos casos graves, porém, o dano moral costuma ser a menor das parcelas. O que pesa é o outro eixo, o dos danos materiais, e ele tem dois artigos próprios no Código Civil que raramente aparecem fora do processo.

Compensar não é repor

Dano moral compensa. Não existe preço para a dor, e por isso o valor é arbitrado, não calculado: o juiz fixa uma quantia que serve de resposta ao sofrimento, sem pretender equivaler a ele.

Dano material repõe. Aqui não há arbitramento, há conta. A pergunta não é quanto vale o sofrimento, e sim quanto a vítima deixou de ganhar e quanto vai gastar por causa da lesão. São dois raciocínios distintos, e é por isso que os dois pedidos convivem na mesma ação sem se anularem.

O art. 949: o que se gastou e o que se deixou de ganhar

O art. 949 do Código Civil determina que, no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.

São três coisas: as despesas do tratamento, os lucros cessantes e a cláusula aberta do outro prejuízo provado. Repare na expressão que a maioria dos textos ignora: até ao fim da convalescença. O artigo trabalha com a hipótese de que a pessoa se recupera. Enquanto se recupera, o que deixou de ganhar é reposto. Quando se recupera, a conta fecha.

O problema é o caso em que a convalescença não termina.

O art. 950: a pensão de quem não volta ao que era

É para essa hipótese que existe o artigo seguinte. O art. 950 estabelece que, se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.

Duas observações mudam o caso.

A primeira: o artigo não exige incapacidade total. Ele fala em diminuir a capacidade de trabalho e prevê expressamente a hipótese da depreciação. Incapacidade parcial gera pensão parcial, proporcional ao grau de perda. A pergunta útil na perícia não é se a pessoa ficou incapaz, e sim quanto da capacidade se perdeu e para qual ofício.

A segunda: essa pensão não é alimentos no sentido do direito de família. Não depende da necessidade de quem recebe nem da possibilidade de quem paga. É indenização, e sua medida é a perda.

O parágrafo único acrescenta uma escolha que pertence à vítima, não ao réu: o prejudicado, se preferir, pode exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez. É opção real, com consequência real, porque a parcela única encerra o vínculo e transfere para a vítima o risco de sobreviver ao dinheiro.

E quando a vítima não trabalhava

É o cenário mais frequente nas sequelas de parto e nas de UTI neonatal: a vítima é uma criança, e não há renda a repor.

Não há renda, mas há capacidade laborativa futura, e é ela que a lesão destrói. Como falta base de cálculo, a referência costuma ser o salário mínimo, e essa é justamente a hipótese da Súmula 490 do Supremo Tribunal Federal: A pensão correspondente à indenização oriunda de responsabilidade civil deve ser calculada com base no salário mínimo vigente ao tempo da sentença e ajustar-se-á às variações ulteriores.

Vale registrar a controvérsia, porque ela é viva. O próprio Supremo reúne, sob esse verbete, jurisprudência que veda a indexação de pensão indenizatória ao salário mínimo, diante do art. 7º, IV, da Constituição, que proíbe sua vinculação para qualquer fim. A leitura que concilia as duas coisas é a de que o salário mínimo serve de base no momento da fixação, e não de índice permanente de correção. Não é ponto pacificado, e um texto honesto diz isso em vez de escolher o lado que soa melhor.

Custeio do tratamento não é reembolso

Reembolso olha para trás: junta-se a nota, pede-se de volta. Resolve o que já foi gasto e não resolve o problema de quem vai precisar de fisioterapia, medicação, órtese, cuidador e transporte pelas próximas décadas.

O pedido que resolve é outro: a obrigação de custear, de forma continuada, o tratamento enquanto ele for necessário. O fundamento é a mesma expressão do art. 949, despesas do tratamento, lida sem o corte artificial da data da sentença.

Há decisão recente do Superior Tribunal de Justiça nessa linha. O Informativo de Jurisprudência n. 878, de 24 de fevereiro de 2026, registra julgamento da Quarta Turma, por unanimidade, em 3 de fevereiro de 2026, relatado pelo Ministro Marco Buzzi, em processo que corre em segredo de justiça: infecção hospitalar em recém-nascido, sequelas irreversíveis, responsabilização exclusiva do hospital pela teoria da causalidade adequada, com direito ao custeio do tratamento e à pensão vitalícia. A tese registrada é seca: Uma vez reconhecido o ato ilícito e a responsabilidade civil, é devida a indenização pelo prejuízo material suportado pela vítima em sua integralidade, em atenção ao princípio da reparação integral.

O mesmo julgado traz o contrapeso, e ele importa: o sistema brasileiro de reparação civil não admite enriquecimento, de modo que os danos precisam ser efetivamente demonstrados no curso do processo ou na liquidação da sentença. Reparação integral não é reparação presumida.

Ganhar a pensão e receber a pensão são coisas diferentes

Uma condenação a pagar por trinta anos vale o que valer a solvência de quem paga. O Código de Processo Civil tem instrumento para isso, e ele é pouco pedido: o art. 533 determina que, quando a indenização por ato ilícito incluir prestação de alimentos, caberá ao executado, a requerimento do exequente, constituir capital cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão.

Esse capital, diz o mesmo artigo, é inalienável e impenhorável enquanto durar a obrigação e constitui patrimônio de afetação. O juiz pode substituí-lo pela inclusão do beneficiário em folha de pagamento de pessoa jurídica de notória capacidade econômica ou, a requerimento do devedor, por fiança bancária ou garantia real.

É a diferença entre uma sentença e um pagamento. Clínica que fecha as portas, hospital que muda de razão social, profissional que se descapitaliza: a garantia existe para isso, e ela se pede, não se presume.

O que este texto não afirma

Não afirma que toda sequela gera pensão. O art. 950 exige defeito que impeça o ofício ou diminua a capacidade de trabalho. Há sequelas graves que não tocam a capacidade laborativa, e há perdas laborativas que não decorrem de erro nenhum, e sim da doença que levou o paciente ao médico.

Não afirma, tampouco, que os pedidos se somam automaticamente. Cada um tem prova própria, e o dano material nunca se presume. Pensão sem laudo de capacidade e custeio sem plano terapêutico documentado são pedidos que morrem na liquidação.

Afirma apenas que a pergunta sobre o valor do dano moral é curta demais para um caso grave, e que a resposta economicamente relevante costuma estar nos dois artigos que quase ninguém lê. A moldura geral do tema está no guia completo sobre erro médico, e os critérios de arbitramento do dano moral, no texto sobre o valor da indenização por erro médico.

Quando há sequela permanente, os documentos que importam são o prontuário, os laudos de capacidade e o plano de tratamento. Para entender o que eles mostram, converse pelo WhatsApp.

Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.