Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)

Em processos por falha na assistência à saúde, quem costuma decidir o destino do caso não é o advogado nem a testemunha: é o perito. E quando a falha apontada é um ato de enfermagem, a medicação administrada errada, a lesão por pressão que evoluiu sem registro, a queda do leito, surge uma pergunta que os tribunais respondem de formas diferentes: o perito desse processo precisa ser médico?

Em 25 de agosto de 2026, o Cofen publicou o Parecer nº 60/2026 das Câmaras Técnicas de Enfermagem, aprovado com deliberação do Plenário, exatamente sobre isso. Este texto explica o que o parecer diz, o que ele muda na prática de quem litiga e, com a mesma clareza, o que ele não tem poder de decidir.

O que diz o CPC sobre quem pode ser perito

O art. 156 do CPC estabelece que o juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico. O § 1º manda nomear o perito “entre os profissionais legalmente habilitados” inscritos em cadastro mantido pelo tribunal, e o § 2º determina que esse cadastro seja formado com consulta pública e consulta direta, entre outros, aos conselhos de classe. Repare: a lei fala em profissional legalmente habilitado para a matéria da perícia, não em médico.

O que o Parecer Cofen 60/2026 firma

O parecer, elaborado pela Câmara Técnica de Educação, Pesquisa e Inovação em Enfermagem e pela Comissão Nacional de Enfermagem Forense no processo nº 00239.005127/2026-79, conclui que a atuação como perito judicial “é prerrogativa do Enfermeiro legalmente habilitado”, inclusive o generalista, quando o objeto da perícia estiver no âmbito de suas competências. A base legal é objetiva: a Lei 7.498/1986, no art. 11, I, “h”, inclui entre as atribuições privativas do enfermeiro a “consultoria, auditoria e emissão de parecer sobre matéria de enfermagem”. Se a matéria é de enfermagem, opinar tecnicamente sobre ela é, por lei, atribuição desse profissional.

O parecer pede ainda que os sistemas de cadastro de peritos dos tribunais passem a contemplar expressamente a opção “Enfermeiro”, citando o sistema do TJPR como exemplo. É um pedido que conversa com o § 2º do art. 156: se o cadastro se forma ouvindo os conselhos de classe, a categoria precisa existir no formulário.

A distinção honesta que o próprio parecer faz

O documento separa duas coisas que costumam ser confundidas: a habilitação legal para o exercício profissional e a demonstração de qualificação específica para aquele objeto. Ter registro no Coren habilita; dominar o assunto da perícia, terapia intensiva, obstetrícia, estomaterapia, é outra exigência, aferível por formação, experiência assistencial na área, publicações e atualização. A ausência de título de especialista, diz o parecer, “não constitui, por si só, impedimento legal absoluto”, desde que a matéria esteja no âmbito legal de atuação e o profissional demonstre conhecimento compatível com o encargo.

O que o parecer não pode decidir

Parecer de conselho profissional não vincula o juiz. Quem nomeia o perito é o juízo, pelo art. 156 do CPC, e seguirá sendo assim. O que o parecer muda é a qualidade do argumento das partes: quem pede a nomeação de enfermeiro perito para uma perícia sobre ato de enfermagem agora tem um fundamento técnico-institucional para o pedido, e quem impugna um laudo produzido por profissional alheio à matéria tem mais uma peça para enfrentar o laudo desfavorável.

Por que isso importa para a família que processa

Porque errar o perito é errar a pergunta. Num caso de lesão por pressão, por exemplo, a questão central costuma ser o protocolo de mudança de decúbito e seu registro, matéria de enfermagem por excelência. Um laudo que trate tudo como “ato médico” pode absolver quem não executou o cuidado e ignorar quem deveria tê-lo executado, ou o contrário. Separar a prescrição médica da execução da assistência, como explica o guia completo sobre erro de profissionais de saúde, muda o objeto da perícia e, com ele, o desfecho possível do processo.

Quando não há direito

Não existe direito de escolher o perito da sua preferência: a nomeação é do juiz, e a discordância com ela não anula a perícia por si. O que a parte tem são os instrumentos do contraditório: indicar assistente técnico, que pode ser um enfermeiro, formular quesitos que levem a perícia para a matéria certa e impugnar fundamentadamente o laudo. É nesse terreno, e não no da preferência, que o Parecer 60/2026 passa a pesar.

Se o seu caso envolve falha de enfermagem e a perícia se aproxima, escreva pelo WhatsApp: a equipe do escritório verifica se há viabilidade jurídica e o que ela exige em documentos.

Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.

Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.