Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)

O Projeto de Lei nº 5.308, de 2026, em tramitação no Senado Federal, responde em um só dispositivo a pergunta que organiza a discussão: quem pode exercer a psicoterapia no Brasil. Poderão exercê-la os graduados em Psicologia e os médicos com Registro de Qualificação de Especialista (RQE) em Psiquiatria, com inscrição ativa no conselho da respectiva profissão. Fora desses dois diplomas, a redação não abre exceção.

A proposição nasceu de sugestão recebida pelo e-Cidadania em 2024. A comissão de direitos humanos aprovou parecer favorável em 2 de setembro de 2026, relatoria da senadora Mara Gabrilli; o projeto foi autuado em 8 de setembro e recebeu, em 16 de setembro, a Emenda nº 1, do senador Randolfe Rodrigues.

A definição é muito mais larga do que a lista de quem pode

O art. 1º, parágrafo único, define o objeto: psicoterapia é “a estratégia de abordagem para elucidação de conflitos intrapsíquicos e comportamentais que afetam o ser humano em suas relações interpessoais e sociais, por meio de técnicas que objetivam promover a saúde mental e propiciar condições para o enfrentamento de conflitos ou transtornos psíquicos”. Repare no que a frase abriga: conflitos, não só transtornos; relações, não só sintoma. Quem senta com alguém e, por técnica, trabalha um conflito de relação cabe nessa definição, seja qual for o nome da sua formação. O art. 2º acrescenta uma régua de conteúdo, o uso de “técnicas e métodos validados cientificamente”.

O que não está escrito pesa tanto quanto o que está. A proposição lista atribuições, manda registrar o atendimento em prontuário conforme dispuser o conselho e entra em vigor na data da publicação. Não cria conselho novo, não define infração, não comina pena e nada diz sobre quem já atende. Vigência imediata sem regra de transição, a meu ver, é a falha mais séria.

A psicanálise está dentro ou está fora?

Nos seis artigos aprovados na comissão, a palavra psicanálise não aparece. A Emenda nº 1 veio corrigir isso, acrescentando ao art. 1º dois parágrafos: “§ 2º O disposto nesta Lei não se aplica ao exercício da psicanálise, enquanto prática autônoma” e “§ 3º A ressalva prevista no § 2º não autoriza pessoa que não preencha os requisitos estabelecidos no art. 3º a apresentar como psicoterapia a atividade por ela exercida, para os fins desta Lei”. A justificação explica a lacuna: no Parecer nº 122, de 2026, a comissão registrou que a regulamentação “não se estende ao exercício da psicanálise”, e o dispositivo não reproduziu a ressalva.

Penso que a emenda é substantiva, não cosmética. Fundamentação de parecer orienta a leitura, mas não é a norma. Com a definição larga do art. 1º somada ao art. 3º, a psicanálise praticada por quem não tem um dos dois diplomas ficaria alcançada por efeito de definição, resultado que ninguém no Senado quis. O § 3º é a metade mais interessante: proíbe apresentar como psicoterapia a atividade de quem não cumpre o art. 3º, de modo que a disputa passaria a ser sobre como se anuncia o que se faz, terreno já ocupado por outros problemas, como no artigo sobre coach de saúde mental, terapeuta holístico e mentor.

Hoje não existe reserva, e isso precisa ser dito em voz alta

Nenhuma lei federal reserva hoje a psicoterapia a uma categoria. A Lei nº 4.119/1962 enumera no art. 13, § 1º, as funções privativas do psicólogo, e psicoterapia não está entre elas: constam o “diagnóstico psicológico”, a orientação e seleção profissional, a orientação psicopedagógica e a solução de problemas de ajustamento. A Resolução CFP nº 13/2022 disciplina deveres de quem já está sob a jurisdição do conselho, e resolução não cria reserva de mercado: isso depende de lei federal (arts. 22, XVI, e 5º, XIII, da Constituição). O posicionamento aprovado pela assembleia do Sistema Conselhos em maio de 2026, pelo reconhecimento da psicoterapia como prática privativa, é ato político, não norma.

A consequência merece ser dita sem rodeio: quem é prejudicado hoje por quem atende sem conselho não tem conselho a quem recorrer, só o Judiciário, pela responsabilidade civil, como nas atividades vizinhas do guia sobre erro de outros profissionais de saúde. A história ajuda a medir a chance do projeto: o PL 3.944/2000 foi arquivado em 31 de janeiro de 2003, o PL 2.347/2003 foi retirado pelo autor em 3 de agosto de 2004 e o PLS 101/2018 foi arquivado ao fim da legislatura, em dezembro de 2022. Os três queriam regulamentar a profissão de psicanalista; o projeto de agora regula a atividade e alcança, sem nomear, o mesmo grupo.

Reservar a atividade ou reservar o nome: a escolha alemã

A Alemanha resolveu a mesma pergunta pelo lado oposto. O § 1, Abs. 1, da Lei dos Psicoterapeutas (Psychotherapeutengesetz) exige habilitação estatal de quem exerça a psicoterapia sob a designação de psicoterapeuta: o reservado é o nome. E o § 132a, inciso 2, do Código Penal alemão pune com até um ano de prisão ou multa quem usa sem autorização essa designação. O § 1, Abs. 2, trata como exercício da psicoterapia a atividade que emprega procedimentos cientificamente examinados contra perturbações com valor de doença, e fecha com exclusão expressa, “Tätigkeiten, die nur die Aufarbeitung oder Überwindung sozialer Konflikte oder sonstige Zwecke außerhalb der Heilkunde zum Gegenstand haben, gehören nicht zur Ausübung der Psychotherapie”, em tradução livre: as atividades que tenham por objeto apenas a elaboração ou a superação de conflitos sociais, ou finalidades fora da arte de curar, não pertencem ao exercício da psicoterapia. A lei alemã põe fora do campo regulado o que a definição brasileira traz para dentro.

Sobre a premissa de fundo, a de que o diploma é o que faz o tratamento funcionar, a pesquisa é mais incômoda do que o debate supõe. Singla e colaboradores publicaram, na Annual Review of Clinical Psychology de 2017, revisão de 27 ensaios sobre tratamentos psicológicos para transtornos mentais comuns conduzidos por não especialistas, em geral agentes comunitários e pares, em países de renda baixa e média; o efeito agrupado foi de 0,49, com intervalo de 95% entre 0,36 e 0,62. O limite vem junto: os protocolos tinham menos de dez sessões, em dois a três meses, e o resumo não identifica contra o que cada ensaio comparou. O achado não autoriza dizer que qualquer pessoa pode atender; mostra que o vínculo entre categoria profissional e resultado é mais frouxo do que os dois lados admitem.

Onde eu acho que o projeto erra

Sou favorável a que a psicoterapia tenha titularidade definida em lei, por razão que não é corporativa: sem conselho competente não há apuração ética possível, e a única resposta ao dano passa a ser uma ação judicial anos depois. Errada me parece a técnica. Definição construída sobre conflitos nas relações regula demais e protege de menos: alcança conversa orientada que ninguém pretendeu proibir e nada diz sobre o uso enganoso do nome, origem concreta do prejuízo de quem procura ajuda. Quem atende com formação que não passa por um dos dois diplomas e quer entender o que a aprovação faria com o seu contrato, com a publicidade e com o nome que usa pode entrar em contato.

Faltam a regra de transição e a aprovação da Emenda nº 1 com o § 3º preservado. Enquanto nada disso é votado, a regra é simples: a atividade é livre, a responsabilidade por aquilo que se faz dentro dela é integral, e quem anuncia habilitação que não tem já responde por isso hoje, sem lei nova.

Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.

Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.