Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)

Uma colonoscopia de rastreamento termina com a frase tranquilizadora no laudo, ou com um pólipo descrito e deixado para depois, e dois ou três anos mais tarde vem o diagnóstico de câncer colorretal. A pergunta que o paciente e a família fazem é direta: o exame falhou ou a doença simplesmente apareceu no intervalo? A pergunta que o endoscopista faz é igualmente legítima: como provar que o exame foi bem feito, se o que se discute é justamente aquilo que não se viu? O direito brasileiro não responde com presunções. Ele responde com prova, e a prova, nesse tipo de caso, está quase inteira no que foi registrado no dia do exame.

Câncer depois de uma colonoscopia: o nome técnico já organiza a discussão

A literatura médica internacional tem um nome para o fenômeno: câncer colorretal pós-colonoscopia, a sigla inglesa PCCRC. Em 2018, a World Endoscopy Organization publicou um consenso (Rutter e colaboradores, Gastroenterology, 2018) justamente porque as definições variavam de estudo para estudo. O documento registra que a colonoscopia nem sempre detecta o câncer e que, quando o tumor aparece antes do próximo exame recomendado, fala-se em câncer de intervalo. O consenso também propôs um algoritmo para apontar a etiologia mais plausível de cada caso e tratou a taxa desses cânceres como indicador de qualidade do serviço.

Esse ponto de partida importa para os dois lados. Para quem sofreu o diagnóstico, ele mostra que a medicina reconhece o câncer pós-colonoscopia como evento que pode ter origem no próprio exame, e não apenas no acaso biológico. Para o profissional, mostra que nem todo câncer de intervalo é falha: parte deles corresponde a lesões novas ou de crescimento rápido, que nenhum exame bem feito teria encontrado. A perícia judicial trabalha exatamente nessa fronteira, e não parte de nenhuma das duas hipóteses como dada.

Os indicadores que viram régua na perícia

A colonoscopia é um dos poucos procedimentos com indicadores de qualidade numéricos, publicados e revistos periodicamente. Nos Estados Unidos, a força-tarefa conjunta da ASGE e do ACG publicou em 2024 a atualização dos seus indicadores (Rex e colaboradores, Gastrointestinal Endoscopy, 2024). Leitura no original em inglês, com tradução própria. A taxa de detecção de adenoma, chamada de indicador clínico mais relevante e mais bem validado da colonoscopia, passou a ter meta mínima de 35% (40% em homens e 30% em mulheres). A intubação cecal, com fotodocumentação dos marcos do ceco, tem meta de 95%; o preparo adequado, de 90%; o tempo médio de retirada em exames normais, de pelo menos oito minutos.

Na Europa, a ESGE e a United European Gastroenterology adotaram em 2017 sete medidas-chave (Kaminski e colaboradores, Endoscopy, 2017), com padrões mínimos de 90% para preparo adequado, 90% para intubação cecal e 25% para detecção de adenoma. A diferença entre 25% e 35% não é detalhe: mostra que a régua depende da diretriz escolhida e do ano em que o exame foi feito. Um laudo pericial que aplica a meta americana de 2024 a um exame de 2021 comete anacronismo, e a defesa técnica do profissional pode e deve apontar isso. O próprio documento americano admite que a escolha do limiar mínimo carrega um elemento arbitrário.

Há um segundo cuidado. Esses indicadores medem o desempenho de um médico ou de um serviço ao longo de centenas de exames; não provam, sozinhos, que um exame específico foi mal feito. Uma taxa de detecção baixa é indício relevante, sobretudo porque o documento da ASGE e do ACG associa taxas menores a mais cânceres pós-colonoscopia, mas a perícia ainda precisa ligar o indicador ao caso concreto.

Pólipo visto e não retirado, preparo ruim sem repetição, ceco não alcançado

Os cenários que mais geram discussão são três, e cada um tem sua lógica própria. O primeiro é o pólipo descrito e não ressecado. Há situações em que adiar a ressecção é conduta defensável, como lesão extensa que pede técnica ou ambiente específico. O que a perícia procura é se o laudo documentou tamanho, forma, localização e a razão de não ressecar, e se houve orientação clara sobre o passo seguinte. A diretriz americana fixa em 98% a meta de laudos de polipectomia que documentam tamanho, forma, localização e método; um pólipo mencionado sem essas informações e sem encaminhamento é o ponto mais frágil da defesa.

O segundo cenário é o preparo intestinal inadequado. A ASGE e o ACG são explícitos: com preparo inadequado, a colonoscopia deve ser repetida com preparo adequado em até um ano, e recomendam fotodocumentar o preparo ruim para sustentar a necessidade de repetição. Um laudo que registra preparo insatisfatório e, ainda assim, sugere o intervalo de rotina de dez anos cria uma contradição difícil de explicar. O terceiro cenário é o exame incompleto, em que o ceco não foi alcançado. A mesma diretriz define a intubação cecal pela identificação e fotografia do orifício apendicular; sem essa imagem, a afirmação de exame completo fica sem suporte.

Em todos os casos, o intervalo de seguimento é parte do ato médico. Colonoscopia de rastreamento negativa, com preparo adequado, leva em regra a novo exame em dez anos, segundo a diretriz americana. Intervalos mais curtos dependem de achados, de preparo ou de histórico familiar. Recomendar o intervalo errado pode ser tão relevante quanto não ver a lesão.

Onde o endoscopista tem razão

O Código de Defesa do Consumidor, no art. 14, § 4º, estabelece que a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. O Código Civil, no art. 951, fala em negligência, imprudência ou imperícia no exercício da atividade profissional, e o Código de Ética Médica, no art. 1º, repete os três conceitos e acrescenta que a responsabilidade médica não pode ser presumida. O STJ, no REsp 1.104.665/RS (Terceira Turma, julgado em 09/06/2009), afirmou que a relação entre médico e paciente encerra, em regra, obrigação de meio, e que a responsabilização exige demonstração de culpa e de nexo causal.

Disso decorre que o câncer de intervalo, por si só, não prova erro. Se o laudo documenta preparo adequado, fotografias do ceco, tempo de retirada compatível e descrição completa dos achados, e se o tumor surge em segmento bem examinado, a hipótese de lesão nova ganha força técnica. O STJ, no REsp 1.677.083/SP (Terceira Turma, julgado em 14/11/2017), registrou que a apreciação do erro de diagnóstico pelo juiz deve ser cautelosa quando os métodos científicos são discutíveis. Para o profissional, o melhor argumento raramente é retórico: é o próprio registro do exame. Quando o médico que responde ao processo precisa organizar essa defesa, o guia sobre a responsabilidade dos profissionais de saúde trata do caminho completo.

Há ainda a posição da clínica. O caput do mesmo art. 14 prevê responsabilidade do fornecedor de serviços independentemente de culpa por defeitos na prestação, o que alcança falhas próprias do estabelecimento, como instruções de preparo, equipamentos e rotinas de agendamento. Quando o que se discute é o ato técnico do médico, porém, o STJ tem exigido culpa: no AgInt no AREsp 2.553.407/SP (Quarta Turma, julgado em 31/03/2025), a tese foi a de que a responsabilidade dos hospitais por erro médico é subjetiva e depende da demonstração de culpa.

Perda de uma chance: o que o STJ exige para indenizar

No câncer descoberto tarde, raramente se consegue provar que o diagnóstico no tempo certo teria evitado o desfecho. Por isso a discussão costuma migrar para a perda de uma chance. No REsp 1.254.141/PR (Terceira Turma, julgado em 04/12/2012), um caso de câncer com tratamento inadequado, o STJ admitiu a teoria no erro médico e fixou que a chance perdida é bem autônomo: o valor deve ser calculado em proporção ao prejuízo final e jamais pode alcançar o valor do bem perdido. No REsp 1.677.083/SP, o tribunal acrescentou que o nexo a demonstrar é entre a conduta e a chance perdida, e não necessariamente com o dano final.

A mesma jurisprudência impõe um limite que protege o profissional. No REsp 1.104.665/RS, o STJ afirmou que a teoria se aplica dentro de um juízo de probabilidade, e não de mera possibilidade. Traduzido para a colonoscopia: é preciso que a perícia indique que a lesão provavelmente estava presente e era detectável no exame anterior, e que o diagnóstico naquele momento alteraria de forma séria o tratamento ou o prognóstico. A comparação entre o estadiamento no diagnóstico e o que seria esperado anos antes é, por isso, uma das perguntas centrais do laudo.

O direito francês, que inspirou a teoria, adota a mesma premissa de culpa. O art. L1142-1 do Code de la santé publique, lido em francês no Légifrance (tradução própria), dispõe que os profissionais de saúde só respondem pelas consequências danosas de atos de prevenção, diagnóstico ou cuidado em caso de culpa. O rastreamento é, literalmente, ato de prevenção e de diagnóstico, e a exigência de culpa vale lá como aqui.

O laudo e o prontuário: provas que se produzem no dia do exame

O Código de Ética Médica veda, no art. 87, deixar de elaborar prontuário legível, e, no art. 88, negar ao paciente acesso ao prontuário ou cópia quando solicitada. O paciente que pretende entender o que aconteceu deve reunir o laudo completo, as imagens, o laudo anatomopatológico de eventual biópsia e as orientações de preparo e de seguimento que recebeu. Sem as fotografias e sem a descrição do preparo, nenhum perito consegue reconstruir o exame com segurança.

A ausência de documentação também pesa no processo. O art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil permite ao juiz redistribuir o ônus da prova quando a parte contrária tem maior facilidade de obtê-la. Nas relações de consumo, o caminho costuma ser a inversão do ônus pelo CDC: no AREsp 2.941.434/SP (Terceira Turma, julgado em 09/02/2026), o STJ manteve a inversão do ônus contra a operadora de plano de saúde quanto à apresentação de prontuários, pela hipossuficiência técnica do consumidor, e aceitou condenação por perda de uma chance fundada na falha do dever de cuidado e de documentação, com prontuários ilegíveis e ausentes. Para o serviço de endoscopia, a lição é operacional: fotografar o ceco, graduar o preparo e escrever a razão de cada decisão é também gestão de risco jurídico. Complicações imediatas, como a perfuração, seguem outra lógica, tratada no artigo sobre perfuração na colonoscopia.

O que vale guardar

O câncer que surge depois de uma colonoscopia é analisado pelo que o exame registrou: preparo, alcance do ceco, tempo de retirada, descrição dos pólipos e intervalo recomendado, sempre com a diretriz vigente na data do procedimento. Quando o registro é completo e o tumor aparece em área bem examinada, o endoscopista tem argumento técnico sólido; quando há pólipo descrito sem conduta, preparo ruim sem repetição ou ceco sem fotografia, a chance perdida passa a ser discutível com base no próprio laudo. O guia sobre erro médico mostra como essas peças se encaixam em um processo, e o artigo sobre o rastreamento colorretal no SUS explica o caminho até o exame. Para examinar um caso concreto, de quem recebeu o diagnóstico ou de quem realizou o exame, entre em contato: o escritório analisa laudos, imagens e prontuário antes de qualquer conclusão.

Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.

Fontes oficiais consultadas

CDC, art. 14 · Código Civil, art. 951 · CPC, art. 373 · Código de Ética Médica (Res. CFM 2.217/2018), arts. 1º, 87 e 88 · ASGE/ACG, Quality indicators for colonoscopy (2024) · ESGE, performance measures (2017) · WEO, consenso sobre PCCRC (2018) · Code de la santé publique, art. L1142-1 · STJ, REsp 1.104.665/RS (3ª Turma, 09/06/2009) · STJ, REsp 1.254.141/PR (3ª Turma, 04/12/2012) · STJ, REsp 1.677.083/SP (3ª Turma, 14/11/2017) · STJ, AgInt no AREsp 2.553.407/SP (4ª Turma, 31/03/2025) · STJ, AREsp 2.941.434/SP (3ª Turma, 09/02/2026), todos no SCON

Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.