Resposta direta, com as duas informações que realmente importam: o número e — mais decisivo em odontologia — o momento em que ele começa a contar.
A regra
A relação com o dentista e a clínica é de consumo, e o prazo geral para a reparação por defeito do serviço é de cinco anos (CDC, art. 27). Existe discussão, em enquadramentos específicos, sobre a aplicação do prazo de três anos da reparação civil comum — e a postura prudente, como sempre, é não planejar contando com o prazo maior.
O marco: conhecimento do dano, não data do tratamento
Em odontologia, essa é a informação que salva casos. Muitos danos são de revelação tardia: a perda óssea que aparece anos depois, o canal deficiente descoberto na dor, a perfuração silenciada que outro profissional encontra. O prazo conta do momento em que o paciente toma ciência do dano e da sua origem — é a lógica da actio nata que os tribunais aplicam ao erro na saúde. Quem descobre hoje a falha de um tratamento de 2019 não chega, por isso, fora do prazo: chega no dia um do seu prazo.
O prazo jurídico e o prazo da prova
Dito isso, vale a mesma advertência dos demais guias: o prazo para processar não é o prazo de viabilidade. O prontuário fica mais difícil de obter, a clínica fecha ou muda de dono, as imagens se perdem. Descoberto o dano, a ordem prática é: documentar primeiro (prontuário, imagens, laudo do novo profissional — ver a seção de prova), decidir depois, com calma e dentro do prazo.
O que costuma acontecer nesses casos
Os tribunais têm aplicado o prazo quinquenal do CDC aos serviços odontológicos e reconhecido o conhecimento do dano como marco inicial — rejeitando a tese, comum nas defesas, de que o prazo correria da data do procedimento. A prescrição efetivamente consumada, porém, extingue o direito: na dúvida sobre datas, a análise imediata é a única resposta segura.
Antes de concluir
Se você acabou de descobrir um dano antigo, seu prazo provavelmente está íntegro — mas a prova não espera. O escritório está disponível para avaliar prazo e viabilidade no seu caso concreto.
Sobre o autor
Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.
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Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.
