Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)

A internação involuntária começou por um pedido da família e por um laudo médico. Passaram-se semanas. A pessoa internada acha que já poderia sair, a família não sabe, e a única informação que circula é a de que a decisão cabe ao médico responsável.

A decisão sobre a alta cabe mesmo a ele. Mas existe, antes disso, um direito que quase nunca é mencionado e que muda o que se pode exigir enquanto a internação continua.

O inciso que ninguém cita

A Lei 10.216/2001 lista, no parágrafo único do art. 2º, os direitos da pessoa com transtorno mental, e determina no caput que ela e seus familiares ou responsáveis sejam formalmente cientificados desses direitos em qualquer atendimento em saúde mental. O inciso V é literal: ter direito à presença médica, em qualquer tempo, para esclarecer a necessidade ou não de sua hospitalização involuntária.

Três expressões fazem o trabalho pesado nessa frase.

Em qualquer tempo significa que o direito não depende de calendário de reavaliação, de rotina da instituição nem de autorização de quem quer que seja. Não há prazo mínimo entre um pedido e outro escrito na lei.

Presença médica significa exatamente isso, e não recado da equipe, não resposta da recepção, não conversa com quem não decide. O interlocutor previsto é o médico.

Esclarecer a necessidade ou não delimita o objeto: a pergunta não é sobre o diagnóstico, é sobre a internação continuar sendo necessária. São coisas diferentes, e confundi-las é o que faz muitos pedidos morrerem na resposta de que o quadro permanece.

O que esse direito dá, e o que ele não dá

Ele dá uma avaliação. Não dá a alta.

Essa é a parte que decepciona e precisa ser dita antes de qualquer outra, porque é ela que separa este texto de uma promessa. O médico pode concluir, depois de avaliar, que a internação continua indicada. Se a conclusão for essa, o direito do inciso V foi cumprido: o que ele assegura é o exame da questão, não o resultado dele.

O que muda, e não é pouco, é que a partir daí existe um ato médico datado, com fundamentação, sobre a permanência. Antes do pedido, a internação simplesmente continuava. Depois dele, alguém teve de dizer por que ela continua, e essa manifestação vai para o prontuário. Uma internação que se estende sem nenhum registro de reavaliação é frágil; uma que se estende com reavaliações fundamentadas é outra coisa, e o caso muda de figura nos dois sentidos.

Onde ele se encaixa entre os outros dispositivos

A Lei 10.216 organiza a internação em três tipos, no parágrafo único do art. 6º: voluntária, com consentimento do usuário; involuntária, sem consentimento e a pedido de terceiro; e compulsória, determinada pela Justiça. O art. 6º, caput, exige que qualquer internação psiquiátrica seja realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos.

O inciso V do art. 2º fala da involuntária, e é útil ver o que ele acrescenta ao que já existe.

O art. 8º, § 1º impõe que a internação involuntária seja comunicada ao Ministério Público Estadual em setenta e duas horas pelo responsável técnico do estabelecimento, com o mesmo procedimento na alta. É controle externo, e funciona por instituição.

O art. 8º, § 2º estabelece que o término da involuntária se dá por solicitação escrita do familiar ou responsável legal, ou quando estabelecido pelo especialista responsável pelo tratamento. É a porta de saída, e ela depende de terceiros.

O inciso V é diferente dos dois: ele pertence à própria pessoa internada, e é acionável por ela, sem intermediário e sem prazo. Num regime em que quase tudo depende de quem pediu a internação ou de quem a autorizou, essa é a única alavanca que fica na mão de quem está lá dentro.

Como pedir, para que o pedido exista

Um pedido feito em voz alta no corredor não deixa rastro, e sem rastro não há o que discutir depois.

O caminho que funciona é escrever. Um requerimento curto, dirigido à direção técnica do estabelecimento, invocando o art. 2º, parágrafo único, V, da Lei 10.216/2001, pedindo avaliação médica para esclarecer a necessidade ou não da permanência, com data e com pedido de protocolo. A pessoa internada pode fazê-lo; o familiar também, em nome dela.

Dois registros valem tanto quanto o pedido. O primeiro é a recusa, se houver: instituição que se nega a protocolar é instituição que produziu, sozinha, a melhor prova contra si. O segundo é a resposta, se vier: o que o médico escreveu, quando, e com que fundamento.

Vale lembrar que o caput do art. 2º impõe a ciência formal dos direitos à pessoa e à família. Perguntar, na admissão, onde está o documento que comprova essa ciência é uma pergunta legítima, e a ausência dele é um dado.

O que este texto não vai dizer

Não vai dizer que a internação involuntária é ilegítima. Ela é prevista em lei, exige laudo circunstanciado e existe para situações em que a pessoa não consegue, naquele momento, decidir por si.

Também não vai sugerir que o pedido de reavaliação deva ser usado como pressão. Requerimentos diários, sem fato novo, desgastam a relação com a equipe e não fortalecem nada. O direito é de ser avaliado quando a necessidade da permanência é a questão, não de contestar cada decisão clínica.

E não vai prometer que a resposta será favorável. O inciso V garante a pergunta e o exame dela. Quem entra nesse pedido esperando a alta como consequência automática vai se frustrar, e a frustração costuma cair sobre a pessoa errada.

Este texto integra o guia de direitos em saúde mental e conversa com o direito de comunicação de quem está internado, que trata de outro inciso do mesmo parágrafo.

Se um pedido de reavaliação foi protocolado e não houve resposta, escreva pelo WhatsApp: a equipe do escritório verifica se há viabilidade jurídica e o que ela exige em documentos.

Se você ou alguém próximo estiver em sofrimento intenso, o Centro de Valorização da Vida atende pelo 188, 24 horas, gratuitamente.

Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.