Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)

Antes do direito, a saúde. Se o paciente está contido neste momento e você percebe sinais de sofrimento físico — extremidades roxas ou frias, dificuldade de respirar, ferimentos nos pontos de fixação, ausência de resposta —, exija a presença imediata do enfermeiro responsável e do médico plantonista e registre o pedido na ouvidoria da unidade. Diante de risco iminente à vida, acione o serviço de emergência. O caminho jurídico vem depois e não substitui o atendimento clínico.

A cena costuma ser descrita quase com as mesmas palavras: a família chega para a visita e encontra o parente amarrado à cama, sem que ninguém tenha avisado, sem que ninguém explique por quanto tempo ele está assim e sem que haja alguém por perto acompanhando. A primeira pergunta é sempre a mesma — isso pode?

Pode. E é justamente por isso que a resposta útil exige separar o procedimento legítimo daquilo que o distorce.

O que a norma em vigor autoriza

A contenção mecânica pela equipe de enfermagem é regida pela Resolução Cofen nº 746, de 20 de março de 2024, em vigor desde 3 de abril daquele ano. O art. 1º define a hipótese de forma restritiva: a contenção “será realizada quando for o único meio disponível para prevenir dano imediato ou iminente ao paciente ou aos demais”. O § 1º determina que a aplicação se dê sob supervisão direta do enfermeiro; o § 2º trata da excepcionalidade do atendimento pré-hospitalar móvel, exigindo ao menos cinco pessoas para a execução segura.

O art. 2º impõe o monitoramento de todo paciente contido, para promover sua segurança e prevenir danos e eventos adversos. E o art. 3º manda registrar no prontuário, em todos os procedimentos, “as razões para a realização, sua duração, avaliações e ocorrência de eventos adversos, assim como os detalhes relativos ao monitoramento clínico”.

Note a estrutura: hipótese estrita, supervisão qualificada, monitoramento e registro. Fora disso, não há amparo normativo — há apenas um paciente amarrado.

Um detalhe que mudou em 2024 e quase ninguém percebeu

A Resolução 746/2024 revogou expressamente a Resolução Cofen nº 427/2012, e a norma antiga era, em três pontos, mais explícita do que a atual.

O art. 3º da 427/2012 vedava aos profissionais de enfermagem a contenção “com o propósito de disciplina, punição e coerção, ou por conveniência da instituição ou da equipe de saúde”. O parágrafo único do art. 2º proibia prolongá-la “além do período estritamente necessário”. E o § 1º do art. 4º exigia monitoramento do nível de consciência, dos dados vitais e das condições de pele e circulação nos membros contidos “com regularidade nunca superior a 1 (uma) hora”.

Nenhuma dessas três frases sobreviveu na redação de 2024.

O que isso significa — e o que não significa. Não significa que conter por punição ou por falta de pessoal tenha se tornado lícito. A hipótese do art. 1º continua sendo “único meio disponível para prevenir dano imediato ou iminente”, e punição e conveniência da equipe não cabem nessa definição em nenhuma leitura razoável. O que se perdeu foi o parâmetro objetivo: sem o intervalo máximo de uma hora escrito na norma, a suficiência do monitoramento passa a ser aferida caso a caso, a partir do que o prontuário registrar.

A base que está acima da resolução

O próprio Cofen invoca, nos considerandos das duas resoluções, o art. 5º, III, da Constituição: “ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante”. Esse é o piso, e ele não depende de nenhuma redação de conselho profissional.

Acima da resolução está também a Lei nº 10.216/2001. O parágrafo único do art. 2º assegura à pessoa com transtorno mental, entre outros direitos, o de “ser tratada com humanidade e respeito e no interesse exclusivo de beneficiar sua saúde” (inciso II), o de “ser protegida contra qualquer forma de abuso e exploração” (inciso III) e o de “ser tratada em ambiente terapêutico pelos meios menos invasivos possíveis” (inciso VIII).

O inciso VIII é o dispositivo mais operativo dos três. Se havia meio menos invasivo disponível — abordagem verbal, presença de acompanhante, ajuste terapêutico, ambiente adequado —, então a contenção não era o “único meio disponível” de que fala a resolução do Cofen. A ilicitude, nesses casos, não decorre de a contenção ser proibida; decorre de ela não ter sido a única saída.

Contenção química é outra discussão

A sedação usada para conter não é regida pela resolução de enfermagem: é medicamento, e medicamento pressupõe prescrição, indicação registrada, dose e reavaliação. A discussão migra da técnica de fixação para a prescrição médica e para o prontuário — quem prescreveu, com que justificativa clínica, em que dose, com qual monitoramento e por quanto tempo. Confundir as duas contenções é o erro mais comum de quem tenta reconstruir o que aconteceu.

O prontuário decide

Como o art. 3º da Resolução 746/2024 exige o registro das razões, da duração, das avaliações e do monitoramento, a ausência desses registros não é uma lacuna neutra. Quando o prontuário não diz por que se conteve, por quanto tempo e com que acompanhamento, falta o único documento capaz de demonstrar que a hipótese normativa foi observada — e quem tinha o dever de produzi-lo era a instituição.

É por isso que o primeiro passo prático, quase sempre, é pedir a cópia integral do prontuário por escrito, incluindo as anotações de enfermagem, a prescrição e o controle de sinais vitais do período.

O contrapeso: chocar não é o mesmo que ser ilegal

Ver um familiar contido é uma experiência dura, e a dureza da cena não prova irregularidade nenhuma. Agitação psicomotora com risco de queda, agressão a si ou a terceiros, retirada de acessos venosos, sonda ou tubo — nessas situações a contenção é o procedimento indicado, e não fazê-la é que seria falha assistencial. Equipe que contém corretamente está protegendo, não punindo.

O que torna a contenção ilícita é outra coisa: ter servido de castigo por comportamento, ter suprido a falta de pessoal na unidade, ter ocorrido sem supervisão do enfermeiro, sem monitoramento, sem qualquer registro, ou ter se estendido por tempo indeterminado sem reavaliação. É esse conjunto — e não a imagem da contenção em si — que se examina.

Quem responde e por onde se começa

A instituição de saúde responde pelo defeito do serviço independentemente de culpa, na forma do caput do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor; o profissional liberal responde mediante apuração de culpa, na forma do § 4º. Havendo lesão à saúde, a reparação abrange as despesas do tratamento e os lucros cessantes até o fim da convalescença, além de qualquer outro prejuízo comprovado, nos termos do art. 949 do Código Civil.

Há ainda vias que correm em paralelo e não dependem de processo judicial: representação no Conselho Regional de Enfermagem e no Conselho Regional de Medicina, conforme o profissional envolvido, ouvidoria da unidade e comunicação ao Ministério Público quando houver indício de maus-tratos institucionais.

Se um familiar foi contido em internação e você não consegue reconstruir o que aconteceu, o prontuário e as anotações de enfermagem do período são o ponto de partida. Para avaliar esse material, converse pelo WhatsApp.

Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.

Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.