Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)

Nos Estados Unidos não existe licença federal de psicólogo. Quem autoriza alguém a atender, quem reserva o título e quem recebe a reclamação do paciente é cada estado, por meio de um conselho próprio (state board of psychology). A associação que reúne esses conselhos informa que o histórico disciplinar só se obtém junto ao conselho da jurisdição que licenciou o profissional, e que eles examinam “any formal written complaint about a psychologist’s services or behavior” (em tradução livre minha: qualquer reclamação formal escrita sobre os serviços ou a conduta de um psicólogo).

Então sim, é possível processar um terapeuta nos Estados Unidos. Só que a resposta não serve sozinha: a pergunta seguinte é sempre qual estado. Três coisas que aqui já vêm resolvidas por lei federal variam lá de uma fronteira para a outra: quem conta como terapeuta, quanto vale o sigilo quando o juiz pergunta, e se existe alguém além do juiz a quem reclamar.

Quem é terapeuta depende do estado, e psicanalista depende ainda mais

A Califórnia é o exemplo mais trabalhado. O Business and Professions Code define psicólogo como quem se apresenta ao público por qualquer título ou descrição, e inclui nessa lista as palavras “psychoanalysis” e “psychoanalyst” (§ 2902(c)); o § 2903 exige licença e define o exercício da psicologia como a prestação de serviço psicológico ao público “for a fee”, mediante remuneração. Psicanalistas atacaram esse arranjo alegando direito constitucional a exercer sem licença, e o Nono Circuito rejeitou o pedido em National Association for the Advancement of Psychoanalysis v. California Board of Psychology, 228 F.3d 1043 (9th Cir. 2000), relator o juiz Tashima, com uma frase que serve de chave para o quadro americano: “there is no fundamental right to choose a mental health professional with specific training”, não há direito fundamental de escolher profissional de saúde mental com formação específica. Considerou o regime neutro quanto ao conteúdo, porque a lei não dita o que se diz em sessão, e encerrou registrando que as objeções eram “best addressed to the state legislature”, melhor dirigidas ao legislador estadual.

A mesma palavra tem outro destino do outro lado do país. Em Nova York, a psicanálise é profissão licenciada: o § 8405 do art. 163 da Education Law reserva a prática da psicanálise e o título de “psychoanalyst” a quem for licenciado ou isento, exigindo mestrado, formação em instituto registrado pelo estado, trezentas horas de análise pessoal e mil e quinhentas de prática clínica supervisionada.

No extremo oposto fica a figura que mais cresce e menos se regula. O órgão de revisão regulatória do Utah, em relatório oficial de novembro de 2024 sobre life coaching, registra que “no state currently requires a license for life coaches”: nenhum estado exige licença para a atividade. Entre mais de duzentos profissionais com presença on-line no estado, cerca de quarenta por cento anunciavam serviços que invadem potencialmente o espaço regulado da terapia, e só cerca de dez por cento dos que prometiam cuidar de condições mentais eram terapeutas licenciados; um terço dos terapeutas licenciados respondentes relatou ao menos um paciente que se disse prejudicado por um life coach. O próprio órgão adverte que esse último número é teto, e não medida precisa, porque quem respondeu tende a ser quem mais se incomoda com a prática não licenciada: dado oficial, de amostra estadual, com viés declarado para cima. A recomendação foi não criar licença nem registro voluntário, e em vez disso tornar mais precisa a definição de quem está qualificado a tratar saúde mental.

Penso que essa fragmentação é mais instrutiva do que parece: ela mostra que a pergunta “quem pode tratar” não é técnica, é política, e os Estados Unidos a devolveram cinquenta vezes ao legislador local. O Brasil fez outra escolha em 1962, e menos ampla do que se supõe: o art. 13, § 1.º, da Lei n.º 4.119 tornou privativa do psicólogo a utilização de métodos e técnicas psicológicas para quatro objetivos nomeados, e a psicoterapia não está entre eles. É por isso que o PL 5.308/2026 tramita no Senado: a pergunta que lá se repõe a cada sessão legislativa também segue aberta aqui.

O conselho estadual e o tribunal decidem coisas diferentes

Quem se sente prejudicado por um profissional licenciado tem lá dois caminhos paralelos que não se substituem: o conselho estadual apura conduta e aplica sanção, podendo chegar à perda da licença, e a reparação do dano se pede em juízo, pela lei civil e pelos prazos daquele estado. Não há um procedimento único a descrever, e é exatamente isso que o leitor precisa saber. Um detalhe desfaz medo comum: a maioria das leis estaduais, informa a associação dos conselhos, garante ao denunciante imunidade pela comunicação de boa-fé.

A arquitetura brasileira é parecida no desenho e diferente no peso. O Conselho Regional recebe a representação e julga, e a Lei n.º 5.766/1971 atribui ao Conselho Federal, no art. 6.º, funcionar como “tribunal superior de ética profissional”, com penalidades da advertência à cassação. Já a ação de reparação encontra uma regra que convém conhecer antes: o art. 14, § 4.º, do Código de Defesa do Consumidor manda que “a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa”. O psicólogo de consultório responde subjetivamente, por obrigação de meios, não pelo resultado da terapia. E convém dizer o que raramente se escreve: não há pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça fixando o que é obrigação de meio na psicoterapia, nem acervo de julgados sobre dano causado por terapeuta ou psicanalista não regulamentado. E, para o psicanalista sem registro, o Brasil fica onde os Estados Unidos deixaram o life coach: sem conselho a quem reclamar, resta o juiz.

O dever de proteger terceiros é onde a regra muda de verdade

O ponto mais citado do direito americano em terapia é o dever do profissional diante da ameaça que o paciente faz a outra pessoa. O princípio nasceu de decisão da Suprema Corte da Califórnia em 1976, no caso Tarasoff, e se espalhou em dezenas de versões. A Califórnia, que inaugurou o problema, legislou em sentido restritivo. O Civil Code § 43.92, na redação do SB 1134, de 2012, afasta a responsabilidade civil do psicoterapeuta por não proteger terceiro da violência do paciente, salvo quando este lhe comunicou “a serious threat of physical violence against a reasonably identifiable victim or victims”, ameaça séria de violência física contra vítima razoavelmente identificável. Existindo o dever, ele se cumpre com esforços razoáveis de comunicar a ameaça à vítima e a um órgão policial.

A literatura de psiquiatria forense mostra que o desenho não se estabilizou. Boulos, Mallela e Felthous, em artigo de 2023 no Journal of Forensic Sciences, reuniram as quatro decisões de apelação do Missouri sobre responsabilidade perante terceiros e separaram quais medidas de proteção são ali obrigatórias e quais apenas facultativas. Radley e Felthous, no mesmo periódico, em 2025, analisaram a decisão Maas da Suprema Corte da Pensilvânia, que ampliou o dever para vítimas identificáveis apenas por morarem no mesmo andar de um edifício. São análises jurisprudenciais de uma jurisdição cada, do mesmo grupo de pesquisa, lidas no resumo oficial: mostram instabilidade, não quantificam risco.

O Brasil nunca legislou um dever Tarasoff. O art. 10 do Código de Ética Profissional do Psicólogo diz que, em conflito com os princípios fundamentais do Código, “excetuando-se os casos previstos em lei, o psicólogo poderá decidir pela quebra de sigilo, baseando sua decisão na busca do menor prejuízo”, restringindo-se ao estritamente necessário. É faculdade fundamentada, não dever tipificado, e dialoga com a “justa causa” que o art. 154 do Código Penal exige para que a revelação de segredo não seja crime. Considero essa solução melhor que a americana, por um motivo que não é patriótico: dever rígido de avisar transforma a sessão num lugar onde o paciente aprende a não dizer, e o ganho de segurança que se promete em troca nunca foi medido.

O sigilo lá é mais forte no arquivo e mais frágil do que o nosso no banco das testemunhas

Em matéria probatória, os Estados Unidos têm algo que o leitor brasileiro supõe inexistente. Em Jaffee v. Redmond, 518 U.S. 1 (1996), a Suprema Corte reconheceu no âmbito federal o privilégio psicoterapeuta-paciente, com base na Regra 501 das Federal Rules of Evidence, que autoriza as cortes federais a reconhecer privilégios do common law. O privilégio protege as comunicações confidenciais e as anotações de aconselhamento contra divulgação compelida, alcança assistentes sociais clínicos licenciados ao lado de psiquiatras e psicólogos, e a Corte recusou o exame caso a caso do tribunal de apelação.

No plano administrativo a proteção é mais fina ainda. O regulamento federal de privacidade em saúde criou categoria própria para o que o terapeuta escreve: o 45 CFR § 164.501 define psychotherapy notes como anotações feitas por profissional de saúde mental documentando ou analisando a conversa em sessão e separadas do restante do prontuário, excluindo prescrição, horários, modalidade, resultados de testes e qualquer resumo de diagnóstico, plano e evolução. O § 164.508(a)(2) exige autorização para qualquer uso ou divulgação dessas anotações, com exceções taxativas: uso pelo próprio autor para o tratamento, uso em programas internos de formação e uso “to defend itself in a legal action or other proceeding brought by the individual”, para a defesa do prestador em processo movido pelo próprio paciente. É a única categoria cuja divulgação depende de autorização específica mesmo para tratamento, pagamento e operações de terceiros.

A redação brasileira é mais severa no momento em que o paciente mais precisa, e por técnica diferente: aqui o Código de Processo Penal não cria privilégio a ser invocado, proíbe o depoimento de quem deva guardar segredo em razão do ofício, e a proibição só cede com a desobrigação do interessado somada à vontade de quem atendeu — é o alcance do artigo 207, medido em dois julgados do Superior Tribunal de Justiça. No cível, a dispensa da testemunha e da parte está no Código de Processo Civil, e nada disso dependeu de construção jurisprudencial.

Quem foi atendido nos Estados Unidos e quer saber o que ainda é possível pedir ganha tempo reunindo antes o estado do atendimento, a categoria exata da licença do profissional e os registros da contratação, e com isso em mãos pode entrar em contato.

A comparação cobra uma posição, e a minha é esta. O modelo americano é generoso com o paciente que já está em litígio e permissivo com o paciente que ainda está escolhendo: dá sigilo robusto às anotações da sessão e admite que alguém sem licença nenhuma lhe ofereça tratamento para transtorno mental. Das duas assimetrias, considero a segunda a mais grave, porque atinge quem não tem como avaliar a formação de quem o atende. É também a razão pela qual não vejo ganho em importar a fragmentação de cinquenta regras: a lição americana não é que a definição de quem pode tratar deva voltar a cada legislador, é que deixá-la imprecisa produz oferta de tratamento sem qualificação, e o processo, depois, chega tarde.

Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.

Fontes oficiais consultadas

NAAP v. California Board of Psychology (9th Cir. 2000) · Jaffee v. Redmond (1996) · Cal. Civil Code § 43.92 · NY Educ. Law, § 8405 · 45 CFR § 164.501 · § 164.508 · ASPPB, reclamações · Utah OPLR, Life Coaching (2024) · Radley e Felthous (2025) · Boulos e outros (2023) · CPP, art. 207 · CDC, art. 14 · Res. CFP n.º 10/2005 · Lei n.º 5.766/1971, art. 6.º · CPC/2015, arts. 388, II e 448, II · CP, art. 154 · Lei n.º 4.119/1962, art. 13 (Planalto)

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