Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)

Se o processo em que você pede a terapia negada pelo plano parou sem sentença, sem recurso julgado e sem uma linha de explicação, a causa provavelmente não está no seu caso: está numa decisão tomada em Brasília sobre outros dois processos, que deu número a uma controvérsia e mandou parar uma categoria inteira de recursos. O número é Tema 1.463 do Superior Tribunal de Justiça.

O limite dessa parada vem antes de tudo, porque é a informação mais útil e a que mais se perde pelo caminho: o que foi suspenso são recursos especiais e agravos em recurso especial, na segunda instância e no STJ. Ação nova não foi suspensa. Primeiro grau não foi suspenso. Apelação não foi suspensa. Pedido de urgência não foi suspenso. Para a família que está entrando agora, ou esperando sentença, nada parou.

A sequência que levou à parada

A Segunda Seção do STJ julgou a proposta de afetação em sessão eletrônica iniciada em 24 e encerrada em 30 de junho de 2026. A afetação ao rito dos recursos repetitivos se deu em 3 de agosto de 2026, sob relatoria do ministro Raul Araújo, com dois paradigmas: o REsp 2.242.804/AC, do Tribunal de Justiça do Acre, e o REsp 2.129.469/SP, do Tribunal de Justiça de São Paulo. A controvérsia foi cadastrada como Tema 1.463, e em 23 de setembro de 2026 o tribunal divulgou a decisão em precedentes qualificados.

O efeito foi anunciado em termos precisos: o colegiado determinou a suspensão da tramitação, “nos tribunais de segunda instância e no STJ, dos recursos especiais e dos agravos em recurso especial que tratem da mesma questão jurídica”. A tese ainda não foi fixada: ninguém sabe hoje o que o STJ vai dizer, e quem afirmar o contrário está adivinhando.

O dispositivo que autoriza a determinação é o art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, no rito dos arts. 1.036 e seguintes. A diferença entre o que ele permite e o que foi determinado é o ponto: o inciso fala em suspender o processamento de “todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional”. A lei admitiria alcance muito maior do que o decidido. A Segunda Seção escolheu a medida estreita, e é essa escolha que mantém o primeiro grau funcionando.

O rótulo diz musicoterapia; a pergunta é o extra-rol inteiro

Quem olha o tema de relance vê a palavra musicoterapia e conclui que o assunto é um procedimento só. A redação da questão submetida a julgamento diz outra coisa: a tese “esclarecerá, à luz da Lei 9.656/1998, em quais situações é devida a cobertura de procedimentos prescritos pelo médico quando a operadora se negar com fundamento na ausência de previsão no rol da ANS ou na falta de preenchimento dos requisitos para cobertura de procedimentos extra rol previstos no artigo 10, parágrafo 13, da lei”.

Note a segunda metade. Não é só a negativa por ausência no rol: é também a negativa feita sob o argumento de que os requisitos do art. 10, § 13, da Lei 9.656/1998 não foram preenchidos. Juntos, esses dois fundamentos cobrem quase toda negativa de terapia fora do rol que chega à Justiça hoje. O rótulo é estreito; a pergunta jurídica é larga. O que o tema significava quando era apenas proposta está no registro anterior sobre musicoterapia e o Tema 1.463, anterior à afetação; o enquadramento geral de quando a cobertura é obrigatória está no guia sobre negativa de plano de saúde.

Onde o seu processo está agora, etapa por etapa

A pergunta prática não é “o Tema 1.463 me afeta?”, e sim “em que etapa está o meu processo?”. A resposta muda por completo conforme a etapa:

  • Ainda não entrei na Justiça. A suspensão não alcança a propositura; a ação pode ser distribuída.
  • Pedi urgência e ainda não houve decisão. A tutela de urgência não foi alcançada: o juiz segue competente para analisar e conceder.
  • Estou no primeiro grau, esperando prova ou sentença. Não há suspensão: perícia, prova documental e sentença seguem seu curso.
  • O caso está em apelação. A apelação não foi suspensa; o tribunal estadual pode julgá-la.
  • O tribunal decidiu e alguém recorreu ao STJ. Aqui a parada é real: recurso especial e agravo em recurso especial sobre a mesma questão aguardam a tese.

Isso explica uma cena que parece contraditória e não é: duas famílias, mesmo pedido e mesma negativa, uma com decisão em semanas e a outra sem movimentação há meses. Não há privilégio nem desídia — uma está no começo, a outra chegou ao degrau que foi fechado. Quando a dúvida é essa, vale entrar em contato com a última movimentação e a decisão de sobrestamento em mãos: é a leitura dessas duas peças que diz se o que travou foi o recurso ou se há pedido pendente de apreciação.

A divergência que o repetitivo foi criado para resolver

A fila já era longa antes de agosto de 2026. Matheus Brancaglion, em ensaio publicado em 2024 na revista Saúde e Sociedade, reconstruiu a disputa sobre o rol da ANS e descreveu o cenário anterior à Lei 14.454/2022 como um Judiciário diante de volume crescente de ações por negativa de cobertura e de um “STJ rachado entre as interpretações exemplificativa e taxativa do rol”. O levantamento dele no portal LexML retornou “275 resultados para o termo ‘rol da ANS’ sob o STJ”, divididos entre a Terceira e a Quarta Turma.

O limite da referência precisa ser dito: é ensaio documental e qualitativo, não censo processual, e o número vem de busca em portal de legislação — o próprio trabalho menciona 275 resultados no método e 327 processos nas considerações finais. O recorte se encerra em 2022, antes da afetação. Serve para uma coisa, e serve bem: mostrar que a divergência interna é antiga e documentada, não invenção recente.

Penso que isso reposiciona o sobrestamento. Um recurso repetitivo não é obstáculo criado para atrasar famílias: é o instrumento que o sistema tem contra a sorte do sorteio, em que o mesmo pedido ganha numa turma e perde na outra. Discordo, por isso, de quem lê a suspensão como injustiça em si. Difícil de defender é outra coisa: a decisão foi divulgada ao público quase dois meses depois de tomada, e quem tem recurso parado soube pelo silêncio. O precedente que uniformiza vale a espera; o silêncio em volta dele, não.

Para calibrar expectativas sobre o que uma tese entrega, há antecedente próximo: o Tema 1295, já com trânsito em julgado, obrigou menos do que se divulgou na época. E quem precisa saber se o procedimento prescrito tem respaldo normativo prévio deve ler o Parecer Técnico 25/2024 da ANS.

A espera explicada pesa menos

A meu ver, o efeito mais cruel do sobrestamento não é o tempo. É a família descobrir a parada pela ausência de notícia, sem ninguém lhe dizer que o processo não foi perdido nem esquecido, e que a razão da imobilidade está num despacho sobre dois recursos de outros estados. Pai e mãe de criança com terapia interrompida leem o silêncio processual como abandono, e não há nada de irracional nessa leitura.

O que cabe fazer é concreto. Verificar em que etapa o processo está, porque só uma delas foi fechada. Verificar se há pedido de urgência ainda não apreciado, porque esse caminho segue aberto e não depende da tese. Verificar se a negativa se apoiou no rol ou nos requisitos do art. 10, § 13, fundamento que define se o recurso é daqueles que pararam. E manter prescrição médica atualizada e relatório que justifique o procedimento: fixada a tese, o caso será julgado com os documentos que estiverem nos autos. Quem souber onde está, saberá o que fazer quando a tese vier.

Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.

Fontes oficiais consultadas

CPC (Lei 13.105/2015), art. 1.037, II — Planalto · Lei 9.656/1998, art. 10, § 13 — Planalto · Brancaglion, Saúde e Sociedade, v. 33, n. 2, 2024 — SciELO · Superior Tribunal de Justiça, notícia oficial de 23 de setembro de 2026 e cadastro do Tema 1.463 em precedentes qualificados (REsp 2.242.804/AC e REsp 2.129.469/SP, rel. Min. Raul Araújo)

Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.