Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)

No dia 23 de setembro de 2026 saiu no Diário Oficial a Lei nº 15.513, que prorroga até o ano-calendário de 2031 a possibilidade de deduzir do imposto de renda as doações e os patrocínios feitos a dois programas do Ministério da Saúde: o Pronon, de atenção oncológica, e o Pronas/PCD, de atenção à saúde da pessoa com deficiência. A notícia circulou como a volta de um desconto para quem doa, e é aí que convém ler devagar.

A lei nova reescreveu o caput do artigo que concede o benefício, e o texto vigente fala apenas em pessoa jurídica. Ao mesmo tempo, os parágrafos que tratam da pessoa física continuam lá. Antes de doar contando com a dedução, vale entender o que cada peça diz.

O que são os dois programas

Os dois nasceram na Lei nº 12.715/2012. O art. 1º institui o Pronon “com a finalidade de captar e canalizar recursos para a prevenção e o combate ao câncer”, e o parágrafo único dá a amplitude: “a promoção da informação, a pesquisa, o rastreamento, o diagnóstico, o tratamento, os cuidados paliativos e a reabilitação referentes às neoplasias malignas e afecções correlatas”.

O art. 3º institui o Pronas/PCD, para “captar e canalizar recursos destinados a estimular e desenvolver a prevenção e a reabilitação da pessoa com deficiência”, incluindo diagnóstico precoce, tratamento, reabilitação e a indicação e adaptação de órteses, próteses e meios auxiliares de locomoção. A Lei nº 15.513/2026 aproveitou para atualizar a terminologia do § 2º: onde se lia “autismo”, o texto passa a dizer “transtorno do espectro autista”.

Como o dinheiro chega: renúncia fiscal, não repasse

O art. 2º é direto: o Pronon “será implementado mediante incentivo fiscal a ações e serviços de atenção oncológica, desenvolvidos por instituições de prevenção e combate ao câncer”. O Estado não transfere verba; ele deixa de arrecadar parte do imposto de quem doa a projetos previamente aprovados pelo Ministério da Saúde. As instituições destinatárias precisam estar certificadas como entidades beneficentes de assistência social — pela redação dada agora ao § 2º, I, na forma da Lei Complementar nº 187/2021.

A doação pode ser em dinheiro, em bens móveis ou imóveis, em comodato ou cessão de uso de imóveis e equipamentos, ou em despesas de conservação e reparo desses bens (§ 1º do art. 4º). E a lei separa doação de patrocínio: “considera-se patrocínio a prestação do incentivo com finalidade promocional” (§ 2º).

Para empresas, o desenho está claro

O caput do art. 4º, na redação da Lei nº 15.513/2026, diz: “A União facultará às pessoas jurídicas, a partir do ano-calendário de 2013 até o ano-calendário de 2031, na qualidade de incentivadoras, a opção de deduzirem do imposto sobre a renda os valores correspondentes às doações e aos patrocínios diretamente efetuados em prol de ações e serviços de que tratam os arts. 1º, 2º e 3º, previamente aprovados pelo Ministério da Saúde e desenvolvidos pelas instituições destinatárias a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei.”

O § 4º completa: a pessoa jurídica tributada com base no lucro real pode deduzir do imposto devido o valor total das doações e patrocínios, “vedada a dedução como despesa operacional”. Empresa no lucro presumido ou no Simples não entra por esse caminho. E o § 5º lembra que existe um teto global de deduções, fixado anualmente pelo Poder Executivo.

Para a pessoa física, o texto ficou em tensão

A redação anterior do caput dizia que a União facultaria a opção “às pessoas físicas, a partir do ano-calendário de 2012 até o ano-calendário de 2020, e às pessoas jurídicas, a partir do ano-calendário de 2013 até o ano-calendário de 2021”. A redação nova menciona só as pessoas jurídicas.

Só que a Lei nº 15.513/2026 não mexeu nos parágrafos que continuam escritos para a pessoa física. O § 3º segue dizendo que “a pessoa física incentivadora poderá deduzir do imposto sobre a renda devido, apurado na Declaração de Ajuste Anual, o valor total das doações e dos patrocínios”. E o § 6º, I, segue fixando os limites da pessoa física: a dedução vale para quem declara pelo modelo das deduções legais e fica limitada a “1% (um por cento) do imposto sobre a renda devido com relação ao programa de que trata o art. 1º, e a 1% (um por cento) do imposto sobre a renda devido com relação ao programa de que trata o art. 3º” — dois limites separados, um para cada programa, não um só somável.

O caput diz uma coisa; os parágrafos pressupõem outra. Como a regra de abertura do benefício é o caput, quem pensa em doar como pessoa física esperando o abatimento deve conferir, antes, a orientação da Receita Federal para o ano-calendário da doação. Doar continua possível e valioso; a dúvida é só sobre o desconto.

O que a lei não faz pelo paciente

Pronon e Pronas financiam projetos de instituições. Não criam direito individual a tratamento, não furam fila, não substituem o dever do SUS de oferecer o cuidado nem o do plano de cobrir o que está no contrato. O paciente em tratamento de câncer ou a família de uma pessoa com deficiência que precisa de um serviço específico continuam tendo os caminhos de sempre — o guia do escritório sobre o que se pode exigir do SUS organiza esses caminhos por tipo de demanda.

A lei entrou em vigor na data da publicação (art. 3º da Lei nº 15.513/2026), sem período de adaptação.

O que vale guardar

A Lei nº 15.513/2026 prorrogou até 2031 o incentivo fiscal do Pronon e do Pronas/PCD, e para a empresa do lucro real o caminho está desenhado: projeto aprovado pelo Ministério da Saúde, instituição certificada, dedução do imposto devido sem lançar como despesa. Para a pessoa física, o caput novo e os parágrafos antigos convivem em tensão, e a palavra final sobre a dedução é da orientação da Receita para cada ano. Os programas fortalecem instituições; o direito do paciente ao tratamento continua sendo exigido do SUS e do plano, pelas vias próprias.

Se a dúvida é sobre o acesso a um tratamento oncológico ou de reabilitação — no SUS ou no plano —, entre em contato: o escritório indica qual caminho existe no seu caso e quando ele não existe.

Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.

Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.