Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)

“Extraíram o dente errado” é uma frase que descreve dois problemas jurídicos diferentes, com defesas diferentes e reparações diferentes. Confundi-los é o motivo pelo qual muita conversa sobre o assunto termina em frustração, dos dois lados. Vale separar antes de qualquer outra coisa.

Primeiro caso: o dente trocado

O paciente foi ao consultório para extrair um dente determinado e saiu sem outro. Aqui não há discussão técnica a fazer. Não existe literatura, escola ou corrente que justifique remover o segundo molar quando o indicado era o terceiro. O que houve foi falha de identificação e de conferência entre o plano de tratamento, o exame de imagem e o elemento efetivamente abordado.

Juridicamente, a apuração continua sendo a do art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, que examina a culpa do profissional liberal. A diferença é que, nessa hipótese, a culpa costuma ser evidente na própria documentação: o prontuário indica um elemento, a radiografia pós-operatória mostra outro. A discussão migra rapidamente do “houve erro” para “qual a extensão do dano”.

Segundo caso: o dente sadio extraído por indicação equivocada

Aqui o profissional removeu exatamente o elemento que pretendia remover, e a pergunta é se ele devia. Uma extração indicada por diagnóstico de fratura radicular que o exame não sustentava, um dente com possibilidade de tratamento endodôntico removido sem que a alternativa fosse apresentada, uma exodontia por motivo ortodôntico questionável.

Este segundo caso tem defesa técnica possível, e é honesto dizer isso. A indicação pode ter sido razoável diante do que estava disponível no momento, ainda que uma segunda opinião posterior discorde. É o mesmo eixo já tratado no texto sobre erro de indicação e cirurgia desnecessária: o que se apura não é o acerto retrospectivo, é a razoabilidade da decisão com os elementos existentes e a qualidade da informação dada ao paciente antes.

O que o Código de Ética Odontológica exige, e onde ele costuma ser violado

O Código de Ética Odontológica em vigor foi aprovado pela Resolução CFO-118/2012, com alterações posteriores. Quatro dispositivos concentram quase tudo que interessa nesses casos.

O art. 11 define como infração ética deixar de esclarecer adequadamente os propósitos, riscos, custos e alternativas do tratamento (inciso IV), executar ou propor tratamento desnecessário (inciso V) e iniciar qualquer procedimento sem o consentimento prévio do paciente ou do responsável legal, salvo urgência ou emergência (inciso X). O art. 9º, XIV, acrescenta o que muita gente ignora: é dever do profissional assumir responsabilidade pelos atos praticados, ainda que estes tenham sido solicitados ou consentidos pelo paciente. Consentimento não transfere ao paciente a responsabilidade pela indicação.

O art. 17 torna obrigatória a elaboração e a manutenção de prontuário legível e atualizado, preenchido a cada avaliação, em ordem cronológica, com data, hora, nome, assinatura e número de registro do cirurgião-dentista. E o art. 18, I, faz do próprio ocultamento uma infração: negar ao paciente acesso ao prontuário, deixar de fornecer cópia quando solicitada ou deixar de dar as explicações necessárias à sua compreensão.

Esse último ponto tem consequência prática imediata. Em caso de extração equivocada, o prontuário e as imagens são a prova. Quem os solicita por escrito e recebe recusa já está diante de uma segunda infração, autônoma em relação à primeira.

A reparação se mede na cadeia protética, não no preço da extração

É o erro de cálculo mais comum de quem procura orientação. O paciente pensa no valor que pagou pelo procedimento. Um dente perdido, porém, não é um serviço mal prestado que se refaz: é uma estrutura que não volta.

O que se discute, então, é a cadeia inteira que passa a existir por causa da perda. O tratamento reabilitador imediato, com implante ou prótese e, quando necessário, enxerto ósseo prévio. A substituição futura desses elementos, porque prótese e componente protético têm vida útil. As repercussões sobre os dentes vizinhos e sobre a oclusão. E, conforme o caso, o dano moral, que existe por si e não se confunde com o custo do refazimento. A discussão entre devolver o que foi pago e custear a correção já foi tratada no texto sobre restituição ou nova cirurgia.

O contrapeso

Nem toda extração que o paciente lamenta depois é extração errada. Um dente removido com indicação correta, num quadro em que a preservação era inviável ou de prognóstico ruim, continua sendo uma perda dolorosa e não é um ilícito. Do mesmo modo, arrependimento posterior a uma exodontia consentida, com alternativas apresentadas e registradas, não sustenta pedido de reparação. A pergunta que separa os dois cenários é sempre a mesma: o que estava escrito no prontuário antes do procedimento?

O que fazer, na ordem

Solicitar por escrito, e com protocolo, a cópia integral do prontuário e de todos os exames de imagem, anteriores e posteriores. Guardar o plano de tratamento, os orçamentos e as mensagens trocadas. Procurar avaliação de outro cirurgião-dentista e pedir que a situação atual seja documentada em relatório, com o registro do que será necessário para reabilitar. Só depois decidir entre a representação no Conselho Regional, a via judicial ou as duas, distinção desenvolvida no texto sobre CRO ou ação judicial.

Sobre prazo, a regra é a do Código de Defesa do Consumidor: cinco anos para a pretensão de reparação por fato do serviço, contados do conhecimento do dano e de sua autoria, nos termos do art. 27. A contagem em situações odontológicas tem particularidades, tratadas em prazo para processar o dentista.

Se isso aconteceu com você e a etapa em que está é a de reunir documentos e entender o tamanho real da reparação, converse pelo WhatsApp.

Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.

Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.