Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)
É a pergunta mais frequente e a que menos admite resposta direta. Quanto tempo leva uma liminar em ação de saúde? Quem responde com um número está vendendo alguma coisa. Quem responde que depende está certo, mas não ajuda. Este texto tenta o meio-termo honesto: descrever cada etapa entre a negativa do plano e a cirurgia realizada, dizer o que a lei fixa e o que ela não fixa, e mostrar o que encurta e o que alonga cada uma delas.
Primeira etapa: o tempo antes do processo
A etapa mais longa costuma ser a que acontece antes de qualquer petição, e é também a única que o paciente controla inteiramente. Ela inclui a solicitação à operadora, a resposta dela, a obtenção da negativa por escrito e a reunião dos documentos que a ação exige.
Aqui há prazos fixados. A RN 623/2024 obriga a operadora a responder à solicitação de imediato em urgência e emergência, em até cinco dias úteis nos demais casos e em até dez dias úteis para procedimentos de alta complexidade e internação eletiva (art. 12). A RN 566/2022 fixa os prazos máximos para a realização do atendimento: imediato em urgência e emergência, vinte e um dias úteis para internação eletiva e para procedimentos de alta complexidade (art. 3º). Esses prazos contam a partir da data da demanda, e só começam quando a solicitação foi apresentada com protocolo, ponto tratado no texto sobre o pedido que o hospital não enviou ao plano.
O que alonga essa etapa é o relatório médico incompleto, a negativa verbal sem documento e a solicitação retida no prestador. O que a encurta é a documentação organizada desde o primeiro contato: prescrição, relatório com a caracterização da urgência, protocolo de atendimento e a negativa por escrito que a operadora é obrigada a entregar de ofício (RN 623, art. 14).
Segunda etapa: a distribuição e a análise do pedido
Protocolada a ação, ela é distribuída a um juízo e o pedido de tutela de urgência vai à apreciação. O Código de Processo Civil, no art. 226, diz que o juiz proferirá as decisões interlocutórias no prazo de dez dias. É um prazo impróprio: seu descumprimento não anula nada nem gera sanção processual automática. O art. 235 permite representar ao corregedor ou ao CNJ contra o juiz que injustificadamente exceder os prazos, providência rara e de efeito lento. Na prática, o tempo de análise depende da vara, do volume de processos e da forma como o pedido chega.
Em urgência real, o instrumento que altera esse tempo é o plantão judiciário, que decide fora do expediente e em horas, mas só nos casos em que a espera pelo expediente é clinicamente impossível, tema do texto sobre quando o plantão judiciário cabe em saúde. Fora dele, o que mais acelera a análise é a qualidade do pedido: um relatório médico que descreve o risco da espera com prazo, uma negativa por escrito e uma petição que não exige do juiz nenhuma inferência. O art. 300 do CPC exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano; quando os dois estão na primeira página, a decisão tende a vir na primeira leitura.
Vale dizer o que não acelera: a repetição de adjetivos, a menção a valores de indenização e a cópia de decisões de outros casos sem correspondência com os fatos deste. Juiz de vara cível lê dezenas de pedidos de saúde por semana e reconhece o pedido construído sobre os fatos do paciente.
Terceira etapa: a intimação da operadora
A decisão concedida não obriga a operadora enquanto ela não for intimada. A Súmula 410 do STJ, reafirmada pela Corte Especial em 2026 no Tema 1.296, condiciona a cobrança da multa à prévia intimação pessoal do devedor. Entre a assinatura da decisão e a intimação há um intervalo que varia com o meio: intimação eletrônica pelo sistema do tribunal, mandado cumprido por oficial de justiça ou, em casos urgentes, comunicação direta determinada pelo juiz.
Esse intervalo é frequentemente subestimado. A decisão que fixa prazo de vinte e quatro horas conta esse prazo da intimação, não da assinatura. Acompanhar a expedição do mandado e, quando o juízo permite, requerer meios mais rápidos de comunicação é parte do trabalho, e não um detalhe cartorário.
Quarta etapa: o cumprimento
Intimada, a operadora tem o prazo fixado na decisão para cumprir. É a etapa em que a liminar se transforma, ou não, em cirurgia. O cumprimento passa pela emissão da guia de autorização, pela comunicação ao hospital e pelo agendamento. Quando a operadora não cumpre, entram as medidas do art. 536, § 1º, e a multa do art. 537, tratadas no texto sobre a liminar que o plano não cumpriu. Quando cumpre, o tempo passa a ser o do hospital, que tem seus próprios entraves, inclusive o do pacote fechado com a operadora.
O que os dados gerais dizem e não dizem. O Justiça em Números 2026, do CNJ, registra tempo médio de dois anos e quatro meses para os processos baixados em 2025, e de um ano e seis meses quando se excluem as execuções fiscais. São dados do Judiciário inteiro, de todas as matérias, e medem o processo até o fim, não a liminar. Não servem para prever quanto tempo levará um pedido de urgência em saúde, e quem os cita para isso está usando o número errado.
O que este texto não diz
Não há aqui promessa de prazo, porque não existe prazo a prometer. A decisão de urgência pode vir em horas, no plantão, ou em dias, no expediente; a intimação pode ser imediata ou levar mais; o cumprimento pode ser voluntário ou exigir execução. O que existe é um conjunto de etapas em que a preparação do paciente e a qualidade dos documentos fazem diferença mensurável, e um conjunto de etapas que dependem do juízo e da operadora, sobre as quais ninguém tem controle.
Saber quais são as primeiras e quais são as segundas é o que separa a expectativa realista da ansiedade improdutiva. O relógio da liminar começa muito antes da petição, e a maior parte do tempo que ele conta está nas mãos de quem pede.
Se a resposta do plano chegou e o tempo importa, o escritório está disponível para uma análise responsável das etapas que ainda faltam e dos documentos que as encurtam, inclusive quando a conclusão for a de que a urgência não se sustenta. Para expor o caso, converse pelo WhatsApp.
Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.
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Fontes oficiais consultadas
ANS — Resolução Normativa nº 623/2024, arts. 12 e 14, FAQ oficial
ANS — Resolução Normativa nº 566/2022, art. 3º (prazos máximos de atendimento)
Código de Processo Civil, arts. 226, 235, 300, 536 e 537
STJ — Tema Repetitivo 1.296 e Súmula 410, notícia oficial de 25/03/2026
CNJ — Justiça em Números 2026 (ano-base 2025), notícia oficial
Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.
