Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)

Se você apresenta dor intensa, palidez ou escurecimento da pele, ou alteração de visão após um preenchimento, procure atendimento médico de urgência antes de qualquer providência jurídica. Sinais de comprometimento vascular exigem intervenção imediata.

O preenchimento deu errado: assimetria visível, nódulos, excesso de produto, resultado que não corresponde ao combinado. A primeira pergunta costuma ser clínica, como corrigir. A segunda chega logo depois, e é jurídica: quem paga essa correção? A resposta do direito do consumidor é mais clara do que parece, mas tem bifurcações que valem a pena entender antes de qualquer decisão.

O ciclo da correção: dissolver, tratar, refazer

No preenchimento com ácido hialurônico, a correção frequentemente passa pela hialuronidase, enzima que degrada o produto aplicado. Em outros cenários, a correção envolve tratar a complicação (infecção, nódulo, granuloma) ou refazer o procedimento. Nada disso é gratuito: há honorários de outro profissional, medicamentos, exames, às vezes sessões múltiplas. Esses valores são dano material, e a regra é direta: quem deu causa ao problema responde por eles.

O que o CDC garante quando o serviço tem vício

O art. 20 do Código de Defesa do Consumidor dá ao consumidor, diante do serviço com vício, três alternativas à sua escolha: a reexecução do serviço, a restituição imediata do valor pago ou o abatimento proporcional do preço. E o § 1º acrescenta o ponto que mais importa aqui: a reexecução pode ser confiada a terceiro devidamente capacitado, por conta e risco do fornecedor. Em bom português, você não é obrigado a devolver o seu rosto a quem errou. A perda de confiança é legítima, e o custo de corrigir com outro profissional pode ser cobrado de quem causou o problema.

Uma escolha exclui a outra: o recado do STJ

Atenção, porém, à coerência das escolhas. O STJ decidiu, em caso noticiado no Informativo 893, que o paciente que optou pela rescisão do contrato com devolução dos valores não pode cumular esse caminho com o custeio de um novo procedimento corretivo: ou se desfaz o negócio e se recebe de volta o que se pagou, ou se mantém a lógica do contrato e se exige a correção às custas de quem errou. O site tratou dessa decisão em detalhe no artigo sobre restituição ou nova cirurgia. Danos moral e estético, quando existentes, seguem discutíveis em qualquer das vias.

E quando a remoção também dá errado?

A aplicação de hialuronidase e os procedimentos de remoção são atos médicos com riscos próprios, de reação alérgica a dissolução irregular. Um segundo dano na tentativa de correção abre um segundo exame de responsabilidade, agora do profissional que corrigiu: a análise de conduta, dano e nexo causal recomeça. Por isso a documentação de cada etapa importa tanto: fotos datadas antes e depois, relatórios, notas fiscais de cada sessão.

Os prazos correm

Para exigir as alternativas do art. 20, o CDC fixa prazo decadencial de 90 dias (art. 26, II), contado do aparecimento do problema quando o vício é oculto, o que é comum em complicações que se revelam semanas depois. Para a reparação de danos causados pelo serviço defeituoso, o prazo é de 5 anos (art. 27). São réguas diferentes para pedidos diferentes, e confundi-las custa caro. O tema conversa com o artigo sobre prazos para buscar reparação por erro estético.

Quando não há o que cobrar

Nem todo descontentamento gera dever de custeio. Retoques previstos no plano de tratamento, resultado dentro da variação esperada e informada, ou a evolução natural do produto não são vício do serviço. A linha entre insatisfação, intercorrência e erro é o eixo do guia completo sobre erro em procedimentos estéticos, e é por ela que uma análise séria começa, inclusive para dizer, quando for o caso, que não há o que cobrar.

Se você precisou corrigir um preenchimento e quer entender quem deve arcar com esse custo, converse pelo WhatsApp para uma avaliação objetiva dos documentos e dos prazos.

Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.

Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.