Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)

O ultrassom é o exame de imagem mais próximo do corpo de quem o faz. Não há sala blindada nem aparelho que funcione sozinho: a imagem nasce da mão que conduz o transdutor, e o que não foi varrido naquele momento não existe para ninguém depois. Talvez por isso ele tenha virado o centro de uma disputa que já passou por conselhos profissionais e pela Justiça Federal: quem pode segurar o transdutor, quem pode interpretar o que aparece na tela e quem pode assinar o laudo. Para o profissional, a resposta define o que ele pode oferecer sem se expor. Para o paciente, define o valor do papel que recebeu e a quem se dirigir quando algo deu errado.

A lei separa o gesto de examinar do ato de laudar

A Lei 12.842/2013, a chamada Lei do Ato Médico, não diz que o ultrassom é privativo do médico. O que o art. 4º, inciso VII, reserva ao médico é a “emissão de laudo dos exames endoscópicos e de imagem”. A diferença é decisiva: a lei protege a conclusão diagnóstica escrita, não o manuseio do aparelho. O mesmo artigo, no § 7º, manda aplicar a lista de atos privativos resguardando as competências próprias de outras profissões, entre elas biomédico, enfermeiro, fisioterapeuta e técnico e tecnólogo de radiologia.

Os vetos ajudam a ler esse desenho. O projeto aprovado pelo Congresso tornava privativa do médico a “formulação do diagnóstico nosológico e respectiva prescrição terapêutica”, e a Presidência vetou o inciso por entender que ele inviabilizaria protocolos do SUS em que outros profissionais fazem diagnóstico, como nos programas de tuberculose e hanseníase (Mensagem de veto nº 287/2013). O resultado é uma lei que protege o laudo de imagem, mas não entrega ao médico o monopólio de todo raciocínio diagnóstico. É nesse espaço que os demais conselhos passaram a normatizar o uso do ultrassom.

Dentro da medicina: quem faz é quem assina

Para o Conselho Federal de Medicina, a resposta é antiga e restritiva. A Resolução CFM 1.361/1992 afirma, no art. 1º, que é da exclusiva competência do médico “a execução e a interpretação do exame ultra-sonográfico em seres humanos, assim como a emissão do respectivo laudo”. A Resolução CFM 2.235/2019 permite que, em regra, um médico realize o exame e outro emita o laudo, mas abre uma exceção expressa no parágrafo único do art. 3º: nos exames feitos com emprego de ultrassom, o mesmo médico responsável pela realização deve emitir o laudo. A razão técnica é conhecida: as imagens guardadas são uma fração do que foi visto em tempo real.

A mesma resolução acrescenta, no art. 5º, parágrafo único, que o laudo de exame especializado deve ser emitido por médico com registro de qualificação de especialista no CRM, na respectiva área. Isso cria uma pergunta para o intensivista ou o emergencista que usa o ultrassom à beira do leito (o chamado POCUS) para decidir uma conduta imediata. A resolução não trata expressamente dessa hipótese. A leitura que parece mais coerente, e que é uma interpretação, não um texto normativo, distingue a imagem usada como extensão do exame físico, registrada em prontuário, do exame especializado com laudo formal destinado a terceiros. O médico que emite laudo formal fora da própria área assume um risco ético que a norma descreve com clareza.

Biomédico: operar sob supervisão não é laudar

A Lei 6.684/1979 diz que ao biomédico compete atuar em equipes de saúde, “a nível tecnológico, nas atividades complementares de diagnósticos” (art. 4º), e permite que ele realize serviços de radiografia, “excluída a interpretação”, e atue sob supervisão médica em serviços de radiodiagnóstico (art. 5º, II e III). A Resolução CFBM 234/2013, que trata do biomédico habilitado em imagenologia, segue a mesma linha no § 3º do art. 1º: o biomédico “poderá operar equipamentos de Ultrassonografia sob supervisão médica”. Nenhuma das duas normas autoriza o biomédico a assinar laudo ultrassonográfico.

O problema prático está no encontro das duas regras. Se o biomédico opera o aparelho e o médico apenas lauda as imagens capturadas, o arranjo esbarra na exigência do CFM de que o mesmo médico realize e laude o exame. O CRM de Santa Catarina respondeu exatamente a essa consulta no Parecer 25/2024: não é permitido emitir relatório baseado em imagens feitas por terceiros, independentemente da qualificação de quem as obteve. O biomédico que opera dentro do que a sua norma prevê não comete, por isso, infração no seu conselho; o risco ético recai sobre o médico que assina e sobre a clínica que organiza o serviço desse modo.

Enfermeiro obstetra e fisioterapeuta: o que a Justiça Federal já disse

A Resolução Cofen 627/2020 normatizou a ultrassonografia obstétrica por enfermeiro obstétrico em locais de assistência obstétrica no âmbito do SUS, exigindo capacitação específica (art. 3º) e, em termos expressos, vedando ao enfermeiro obstétrico “a emissão de Laudo de Ultrassonografia Obstétrica” (art. 4º). O CFM pediu a suspensão da norma na ação civil pública 1037525-81.2021.4.01.3400, e a 19ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Minas Gerais indeferiu a liminar em 30/07/2021. O juiz não viu, em análise preliminar, usurpação de ato privativo, porque o exame serve para o enfermeiro apreender melhor a situação da gestante, sem laudo.

No caso da fisioterapia, a tensão é maior. Na ação civil pública 1043821-22.2021.4.01.3400, o CFM pediu a suspensão das Resoluções COFFITO 404/2011, 408/2011 e 482/2017 no ponto em que permitem ao fisioterapeuta realizar ultrassonografia cinesiológica e emitir laudo. A 20ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal indeferiu a liminar, apoiada no § 7º do art. 4º da Lei do Ato Médico e na finalidade de diagnóstico funcional do exame. As duas decisões são liminares, de primeiro grau, e não encontramos em fonte oficial aberta o desfecho definitivo desses processos. O que se pode afirmar com segurança é a linha que elas traçam: o uso do ultrassom por outras profissões foi tolerado quando ligado ao objeto próprio de cada uma, e o laudo diagnóstico de imagem continua sendo o ponto mais sensível.

O paciente que recebeu laudo de quem não podia assinar

A primeira constatação é menos intuitiva do que parece: a irregularidade de quem assinou não é, por si só, o dano indenizável. Um laudo tecnicamente correto, assinado por profissional sem habilitação, é uma infração administrativa e ética, apurada nos conselhos e na vigilância sanitária. A responsabilidade civil aparece quando o laudo erra e o erro causa prejuízo: tratamento atrasado, conduta desnecessária, angústia injustificada. Nesse caso, a assinatura irregular deixa de ser detalhe e passa a pesar contra quem organizou o serviço.

O STJ tem uma linha consolidada sobre quem responde. No REsp 1.386.129/PR (Terceira Turma, julgado em 03/10/2017), a Corte afirmou que o serviço de exames se sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, que o erro de diagnóstico no laudo caracteriza defeito do serviço e que, perante o consumidor, responde o prestador do exame, cabendo a discussão sobre a culpa do médico subscritor a eventual ação regressiva. No REsp 1.170.239/RJ (Quarta Turma, julgado em 21/05/2013), o caso era uma ultrassonografia com translucência nucal que indicou, de forma equivocada, síndrome de Down no feto; o STJ manteve a obrigação da operadora de plano de saúde como codevedora solidária, mesmo depois de acordo firmado com o hospital. Para o paciente, a consequência é clara: a ação se dirige, antes de tudo, a quem vendeu o exame. Para o profissional, a consequência também: a clínica que responde por fora cobrará por dentro, e a assinatura fora da norma será o primeiro argumento dela. Esses contornos são desenvolvidos no guia sobre erro médico e, para a lógica do laudo feito sem contato com o paciente, no artigo sobre a responsabilidade do patologista.

Na prática, quem tem dúvida sobre um laudo pode conferir o registro do signatário no próprio sistema de busca de médicos do CFM e, havendo suspeita de erro, pedir um novo exame antes de qualquer decisão clínica relevante. O novo exame não é só prudência médica: é também a prova mais útil para demonstrar, depois, se houve ou não erro no primeiro. E vale para os dois lados: se o novo exame confirmar o primeiro, o profissional que o fez tinha razão, e a assinatura irregular será assunto do conselho, não de indenização.

Uma escolha jurídica, não um dado da natureza

A comparação com o Reino Unido mostra que a reserva do ultrassom ao médico é uma opção de cada ordenamento. Na página de perguntas frequentes sobre o registro de sonographers, lida em inglês (tradução própria), o Health and Care Professions Council (HCPC), órgão regulador de várias profissões de saúde britânicas, afirma que o título “sonographer” não é um título protegido e que exames de ultrassom estão dentro do escopo de prática do radiographer registrado. Lá, profissionais não médicos realizam exames de ultrassom rotineiramente, sob outro desenho de controle. No Brasil, a Lei 12.842/2013 escolheu proteger o laudo de imagem, e é essa escolha que qualquer resolução de conselho precisa respeitar para ter validade.

O que vale guardar

A lei brasileira reserva ao médico o laudo do exame de imagem, não o toque do transdutor; o CFM exige que, no ultrassom, quem faz seja quem assina; biomédicos operam sob supervisão, enfermeiros obstetras examinam sem laudar, e fisioterapeutas usam o exame no campo funcional, com o pedido de liminar do CFM indeferido e disputa ainda aberta. Para o paciente, o que decide uma reparação é o erro do laudo e o prejuízo que ele causou, e a responsabilidade começa por quem prestou o serviço. Para o profissional e para a clínica, o desenho de quem examina e quem assina é, desde o primeiro dia, parte da defesa. Se você está de um lado ou de outro dessa situação, entre em contato: o escritório analisa o laudo, as normas de cada conselho e a estrutura do serviço.

Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.

Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.