Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)

“Excetuam-se da regra de obrigatoriedade de consulta ou teleconsulta médica” as duas ofertas de cuidado odontológico criadas para mulheres em situação de violência. A frase está no art. 8º da Portaria SAES/MS nº 4.304/2026. Ela responde a uma dúvida concreta: para chegar ao atendimento odontológico especializado previsto nesse programa, a norma não exige que a mulher passe primeiro por uma consulta médica especializada. Isso não elimina a avaliação odontológica nem a organização da rede do SUS.

A mesma portaria descreve dois ciclos de cuidado. Um inclui diagnóstico e tratamento clínico-restaurador, registrado para até quatro unidades dentárias. O outro contempla reabilitação protética, para até quatro unidades dentárias ou duas arcadas. Esses números descrevem como cada oferta é registrada na tabela do SUS; não são uma declaração de que toda pessoa receberá exatamente quatro tratamentos, nem uma proibição automática de cuidar de outras necessidades. A decisão clínica e o percurso assistencial continuam a importar.

O que, exatamente, entrou na tabela do SUS?

A Lei nº 15.116/2025 instituiu o Programa de Reconstrução Dentária para Mulheres Vítimas de Violência Doméstica. Seu objeto é a reconstrução e a reparação de danos à saúde bucal, com procedimentos de restauração, prótese e outros tratamentos necessários segundo as diretrizes do SUS. A Portaria GM/MS nº 10.300/2026 ligou o programa à Rede de Atenção à Saúde Bucal. Já a Portaria SAES/MS nº 4.304/2026 deu forma operacional a duas Ofertas de Cuidados Integrados, chamadas OCI, na atenção especializada.

A primeira, código 09.07.01.001-6, reúne consulta inicial, diagnóstico, procedimento clínico-restaurador e consulta final. O anexo da portaria menciona restaurações, tratamento endodôntico e manejo de traumatismos dentários, conforme a necessidade. Seu registro abrange até quatro unidades dentárias. A segunda, código 09.07.01.002-4, agrega o cuidado reabilitador: avaliação, exames e procedimentos protéticos ou reconstrutivos, inclusive instalação ou adaptação de próteses e implantes quando indicados. Seu registro alcança até quatro unidades dentárias ou até duas arcadas na reabilitação protética.

“Até” marca o limite do ciclo de atendimento descrito na tabela. Não transforma quatro dentes em uma franquia pessoal e vitalícia. O art. 10 da Portaria 4.304 permite mais de uma OCI para a mesma usuária, em competências distintas, quando as lesões exigirem abordagens terapêuticas, especialidades odontológicas ou pontos da rede diferentes. Tampouco é uma autorização para escolher qualquer serviço privado e pedir reembolso: a lei prevê atendimento prioritário em serviços públicos ou conveniados ao SUS, dentro da organização da rede.

Reconstrução não é só contar dentes

A própria Portaria 10.300 define reconstrução como reabilitação funcional e estética articulada ao cuidado integral (art. 2º, I). Isso impede duas simplificações opostas. A primeira é tratar uma fratura dentária como problema apenas de aparência; mastigação, fala, dor, oclusão e necessidade de acompanhamento podem fazer parte da avaliação. A segunda é presumir que todo procedimento estético ou ortodôntico imaginável será indicado e custeado. A Lei 15.116/2025 inclui essas modalidades entre as possibilidades do programa, mas a decisão sobre o que é necessário para aquela usuária depende de diagnóstico odontológico, protocolos e disponibilidade da rede. É justamente por isso que o plano de cuidado individual importa mais do que uma fotografia isolada ou um número na tabela.

O itinerário também pode ser mais longo do que uma única intervenção. O tratamento inicial de um dente traumatizado, uma restauração, uma endodontia e uma prótese respondem a problemas diferentes e podem ocorrer em pontos distintos da rede. O anexo da Portaria 10.300 lista desde acolhimento e urgência até procedimentos restauradores, endodônticos e reabilitadores; a Portaria 4.304 reúne parte desse percurso em dois ciclos de atenção especializada. O limite administrativo de uma oferta não equivale ao limite clínico do cuidado inteiro. Se a equipe concluir que são necessários outros procedimentos ou mais de uma competência, o que interessa é que essa conclusão apareça no registro e seja encaminhada pelo fluxo apropriado.

Por onde se começa?

O caminho ordinário é procurar a unidade de saúde da rede pública e pedir avaliação pela equipe de saúde bucal, com encaminhamento para a atenção especializada quando o caso exigir. A Portaria 10.300 determina referência e contrarreferência entre os pontos da Rede de Atenção à Saúde Bucal. Se a unidade não souber informar o fluxo local, peça orientação sobre a referência e sobre o registro do encaminhamento. A norma federal organiza o programa; a disponibilidade e o agendamento dependem da rede local.

  • Na entrada: informe que busca o Programa de Reconstrução Dentária e peça avaliação odontológica. Leve os documentos de saúde que já tiver, especialmente exames e registros de tratamentos anteriores, se existirem.
  • Na avaliação: pergunte quais dentes ou estruturas precisam de cuidado, quais procedimentos são indicados e se o tratamento cabe na atenção básica ou demanda referência à especializada.
  • No encaminhamento: peça informação sobre onde o pedido foi registrado e como acompanhar a resposta da regulação. A dispensa da consulta médica especializada não dispensa esse encaminhamento quando ele for necessário.
  • Se houver negativa ou dúvida sobre o número de dentes: peça a justificativa por escrito, incluindo o código do procedimento e a razão clínica ou administrativa invocada. O limite de registro de uma OCI não resolve, sozinho, a necessidade de outro ciclo ou de outro procedimento.

A comprovação da situação de violência tem regra própria. A Portaria 10.300 veda exigir boletim de ocorrência, decisão judicial ou laudo pericial como condição para oferecer o cuidado. O ponto está explicado em nosso artigo sobre os documentos de acesso ao programa. Aqui a pergunta é outra: como o atendimento odontológico foi organizado e o que significa o número de unidades na tabela.

O atendimento não é um inquérito policial

A lei de 2025 diz que a mulher deve apresentar documentos que comprovem a situação de violência, conforme regulamentação. A regulamentação de março de 2026 admite diferentes meios e veda três exigências específicas como condição para oferecer o cuidado: boletim de ocorrência, decisão judicial e laudo pericial. Há, portanto, uma diferença entre registrar a história e o dano para que a equipe possa cuidar, e obrigar a paciente a sair da unidade, ir à polícia ou obter ordem judicial antes da avaliação. A segunda conduta não está autorizada pela portaria. O artigo sobre documentos para entrar no programa aprofunda essa porta; aqui ela importa porque um encaminhamento odontológico não deveria nascer bloqueado por uma prova que a própria norma dispensou.

O registro clínico, contudo, não é dispensável. A equipe precisa descrever lesões, queixas, achados, hipóteses diagnósticas, procedimentos propostos e o percurso de referência. A Portaria 10.300 ainda manda os serviços notificar no Sinan os casos suspeitos ou confirmados de violência identificados no atendimento odontológico (art. 7º). Essa notificação do serviço de saúde tem finalidade de vigilância e não se confunde com exigir da mulher um boletim para ser atendida. Convém explicar essa distinção à paciente e preservar sua privacidade no atendimento, inclusive ao perguntar como o serviço poderá contatá-la com segurança para consultas posteriores.

Por que a consulta médica deixou de ser obrigatória?

A exceção do art. 8º é específica para as OCI odontológicas de códigos 09.07.01.001-6 e 09.07.01.002-4. O tratamento continua sob avaliação de cirurgião-dentista e, quando necessário, articulado a outros serviços. A retirada de uma etapa administrativa obrigatória evita que toda usuária precise passar por consulta ou teleconsulta médica especializada apenas para cumprir uma regra geral das OCI. Ela não impede consulta médica quando houver indicação clínica.

Há uma razão para dar atenção à porta odontológica. Bernardino e coautores, em estudo de 2018 publicado em Legal Medicine, examinaram 1.361 registros de suspeita de violência por parceiro íntimo em um instituto médico-legal do Nordeste brasileiro e encontraram trauma oral ou maxilofacial em parte expressiva dos casos. É um estudo de registros periciais de uma região e de um período, não uma estimativa nacional da necessidade de próteses. Ele ajuda a entender por que uma rede de cuidado precisa enxergar a boca e a face sem transformar o atendimento em mais um percurso burocrático.

O que a comparação internacional ajuda a enxergar

A Organização Mundial da Saúde, na Global Strategy and Action Plan on Oral Health 2023–2030 (2024), coloca promoção, tratamento e reabilitação bucal dentro da cobertura universal e pede integração da saúde oral à atenção primária. É um plano de política pública, não uma norma que conceda individualmente uma prótese no Brasil. Ele ajuda a ler o programa brasileiro pelo que deve produzir: uma porta de entrada, capacidade de encaminhar, continuidade e acesso efetivo à reabilitação. Criar códigos sem instalar o percurso entre a unidade básica e o serviço especializado cumpre apenas parte desse desenho.

O manual clínico da OMS de 2014 para mulheres submetidas à violência por parceiro íntimo ou violência sexual identifica necessidades físicas imediatas, segurança continuada, apoio emocional e acompanhamento. O documento não é uma diretriz odontológica nem substitui a avaliação profissional; sua contribuição aqui é mostrar por que um serviço que só repara o dente e perde contato com a paciente pode falhar no cuidado. A Portaria 10.300 fala em articulação intersetorial e reabilitação psicossocial, mas a equipe deve traduzir essas palavras em encaminhamentos concretos, respeitando a vontade e a segurança da mulher.

Na Inglaterra, o desenho é diferente. A página do NHS sobre despesas odontológicas informa que a gratuidade depende de condições específicas, como idade, gestação, alguns benefícios ou tratamento por dentista hospitalar; mesmo nesta última situação, próteses e pontes podem gerar cobrança. Separadamente, a agência britânica de assistência jurídica aceita uma declaração de dentista sobre lesões compatíveis com abuso doméstico como prova para pedido de apoio jurídico. Essa declaração tem outra finalidade: não é requisito geral para a mulher receber atendimento dental. A comparação evita importar uma solução imaginária do NHS e ilumina a opção brasileira: um programa de reconstrução específico no SUS, com proibição expressa de exigir boletim ou laudo pericial na porta de entrada. Em ambos os países, saber para qual decisão o documento é pedido evita misturar cuidado, vigilância e processo.

O programa garante atendimento imediato?

As portarias organizam o que pode ser oferecido e como registrar o cuidado. Elas não estabelecem, nesses dispositivos, um prazo nacional único para iniciar ou terminar a reabilitação. A criação de um código na tabela tampouco significa que toda unidade já ofereça todos os procedimentos. Se houver espera, a pergunta útil é qual serviço recebeu a referência, como a necessidade clínica foi classificada e qual é a previsão informada pela regulação. A própria Portaria 4.304 condiciona o ciclo à organização dos fluxos e à capacidade assistencial da rede.

Uma negativa verbal como “o programa ainda não chegou aqui” pode significar situações distintas: a unidade não conhece o fluxo, não há equipe habilitada para aquela etapa, a referência está aguardando regulação ou o procedimento indicado não foi ofertado localmente. Cada uma pede resposta administrativa diferente. Vale pedir o nome do serviço de referência, o registro do encaminhamento e o motivo escrito da não oferta. A portaria atribui a estados e municípios o planejamento e a execução das ações em seu âmbito (art. 6º), enquanto ao Ministério da Saúde cabem coordenação, normas, apoio e monitoramento (art. 5º). A existência do programa federal não dispensa verificar como a rede local o implantou; a falta de implantação também não apaga a necessidade clínica documentada.

Quando houver divergência entre o tratamento indicado e a resposta administrativa, convém guardar a avaliação odontológica, o encaminhamento e a negativa ou informação de fila. O guia sobre o que se pode exigir do SUS explica os caminhos gerais de acesso. Se a discussão for sobre falha em atendimento odontológico já realizado, há uma questão diferente, tratada no guia de responsabilidade por erro odontológico. O ponto decisivo aqui é ler “até quatro unidades” como característica de uma oferta assistencial: o cuidado necessário se define pela avaliação e pelo fluxo da rede, e não por uma contagem isolada.

Se a resposta administrativa não enfrentar a necessidade documentada, o escritório pode avaliar a documentação e a via adequada, sem promessa de resultado.

Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.

Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.