Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)

Entre a decisão do Conselho Regional de Odontologia e a do Conselho Federal correm três prazos que não começam no mesmo dia, e o processo sobe ao CFO mesmo que a parte contrária fique em silêncio. Denunciante e dentista estão sob os mesmos relógios: o Código de Processo Ético Odontológico (Resolução CFO-59/2004, alterada pela CFO-201/2019) dá recurso das decisões dos Regionais, contado da ciência “dada aos interessados”. O caminho até o acórdão do Regional está no artigo sobre o processo ético no CRO e a audiência.

Só a cassação sobe sem pedido: o próprio Regional recorre de ofício, assegurado às partes apresentar razões (art. 35). Nas demais penas, e na absolvição, o processo sobe se alguém recorrer.

Primeiro prazo: trinta dias a partir da ciência do acórdão

Proclamado o resultado, as partes são notificadas do acórdão por correspondência com aviso de recebimento, com cópia do inteiro teor. Dessa ciência, e não da sessão, contam-se os 30 dias do art. 36. O recurso é escrito, “formulado de modo claro e objetivo”, e entregue na Secretaria do próprio Conselho Regional, que dá protocolo (art. 38). Quando a pena é de multa, a redação de 2019 dispensa depósito prévio para recorrer.

Gonçalves e colaboradores publicaram na Revista Bioética, em 2025, o levantamento dos processos éticos instaurados no CRO da Paraíba entre 2012 e 2023: 266 processos, dos quais 74 foram julgados, com condenação em 53. A censura pública foi a pena mais aplicada (21 casos), e das 21 absolvições, uma veio depois de recurso ao CFO; entre os 56 processos ainda em tramitação, quatro aguardavam o recurso. É um estado só, com dados de um banco do Conselho de acesso não público e números pequenos demais para medir a taxa de reforma; mostra apenas que o recurso ao CFO existe na prática, é raro e às vezes muda o resultado.

O que vale enquanto o recurso corre

Pelo Código, “só terão efeito suspensivo da execução da pena os recursos das decisões que hajam imposto pena de censura pública, suspensão ou cassação do exercício profissional” (art. 37). A Lei nº 4.324/1964, no art. 18, § 4º, guarda o efeito suspensivo apenas para suspensão e cassação. Não é detalhe: na Paraíba, a pena mais aplicada é a que o Código protege e a lei, não. Penso que o Regional deve seguir a regra que o sistema dos conselhos editou para si e não executar censura pública com recurso pendente; contra isso, resolução não revoga lei, e a letra do § 4º favorece quem quiser executar a pena antes. Advertência e censura confidenciais, nas duas leituras, são cumpridas mesmo com recurso pendente.

Segundo prazo: quinze dias para responder ao recurso da outra parte

Recebido o recurso, a Secretaria certifica se ele é tempestivo e o Presidente do Regional manda tirar uma segunda via dos autos e “notificar a parte contrária, se houver, para dentro de 15 (quinze) dias, contra-arrazoar, querendo” (art. 39, b). “Se houver”, porque há processo aberto de ofício, sem denunciante; “querendo”, porque responder é faculdade.

Mas é a única oportunidade escrita de defender o acórdão antes do reexame. Para o paciente que viu o dentista condenado, a condenação ainda não é definitiva, e as contrarrazões são o lugar de mostrar ao Conselho Federal por que a prova colhida no Regional sustenta a decisão. Vale o mesmo, com sinal trocado, para o dentista absolvido. Se essa notificação chegou e os quinze dias já correm, entre em contato com o acórdão e a cópia do recurso em mãos: o que se responde depende do que o recurso ataca.

Terceiro prazo: a subida em silêncio

O art. 40 fecha a fase no Regional sem esperar ninguém: “Decorrido o prazo referido na alínea b, do artigo anterior, o Presidente do Conselho Regional determinará a subida do recurso ao Conselho federal, com ou sem contra-razões.” O Código não prevê prorrogação. A notificação pode chegar até por edital: no DOU de 9 de outubro de 2026 (Seção 3, p. 214), um edital do CRO de Mato Grosso avisava que o processo seria encaminhado ao CFO “com ou sem a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 40”.

No Conselho Federal: o mesmo rito, outra ordem de fala

O julgamento no CFO “obedecerá ao mesmo ritual estabelecido para o julgamento nos Conselhos Regionais”, com uma inversão: na sustentação oral, “falará primeiro o recorrente e depois o recorrido” (art. 41). O Código não fixa prazo para o julgamento federal.

Depois do acórdão federal, o art. 42 prevê recurso de revisão ao próprio CFO, em 15 dias, só em hipóteses estreitas: cassação de mandato de conselheiro e, “a critério do Plenário”, certas condenações mais graves, por remissão ao Código de Ética de 2003. A lei aponta em outra direção: o § 5º do art. 18 diz que, além do recurso ao Conselho Federal, “não caberá qualquer outro de natureza administrativa, salvo aos interessados a via judiciária”. A meu ver, quem conta com a revisão como terceira instância aposta em terreno frágil.

Como o Reino Unido resolve a mesma pergunta

Na Grã-Bretanha, a segunda instância fica fora do sistema profissional. O Dentists Act 1984, na seção 29, diz que “a person in respect of whom an appealable decision has been made may, before the end of the period of 28 days […] appeal against the decision to the relevant court” (tradução livre: a pessoa atingida pela decisão recorrível pode, em até 28 dias, recorrer ao tribunal competente, na Inglaterra a High Court). Só cabe contra decisões como cancelamento do registro, suspensão ou registro condicionado. A lei não dá essa via ao denunciante; quem pode levar ao tribunal uma decisão branda demais é um órgão público, a Professional Standards Authority, quando considera que ela “is not sufficient […] for the protection of the public” (não é suficiente para a proteção do público, tradução livre), pela seção 29 do National Health Service Reform and Health Care Professions Act 2002.

Aqui o recurso é de qualquer interessado, inclusive do paciente que denunciou, e é julgado por um conselho da própria profissão; o Judiciário vem depois, não no lugar dele. Penso que o modelo daqui dá ao denunciante mais voz no processo ético do que o britânico, ao preço de manter a revisão entre pares por mais uma instância antes que um juiz olhe o caso.

A baixa dos autos e o que ela muda

Decidido o recurso, os autos voltam ao Regional para execução do julgado, que só acontece quando não cabe mais recurso com efeito suspensivo ou ninguém o interpôs (art. 44). Na suspensão e na cassação, o Regional notifica o profissional por escrito, recolhe a carteira e comunica a autoridade sanitária da região e, se ele exercer função pública ou privada, os órgãos ou superiores competentes. O resultado passa a constar do prontuário do profissional, e os prazos de reabilitação, de um a cinco anos conforme a pena, contam-se, em regra, do trânsito em julgado administrativo (art. 49).

Para o paciente, a baixa encerra a via ética e mais nada. O acórdão do CFO não fixa indenização; a reparação segue caminho próprio, discutido em CRO ou ação judicial e no guia sobre erro odontológico. Para o dentista, resta ainda o Judiciário, que a lei ressalva. O que nenhum dos dois recupera é o prazo de quinze dias que passou em branco no Regional.

Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.

Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.