Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)
Promessa feita em discurso de vitória não é norma: não obriga ninguém, não cria direito que se cobre na Justiça e não muda o que o hospital, o plano de saúde ou a plataforma digital devem a você amanhã. O que muda a vida de quem usa o SUS, de quem tem dados de saúde em aplicativos e de quem é alvo de conteúdo ilícito na internet é a lei aprovada, o orçamento executado e a decisão judicial. Com essa régua, convém separar o que foi dito na noite de 25 de outubro de 2026, quando o presidente Luiz Inácio Lula da Silva foi reeleito no segundo turno para um quarto mandato, do que já existe no direito brasileiro e do que ainda dependeria de lei nova.
O que o presidente reeleito disse sobre saúde e mundo digital?
No pronunciamento à imprensa após o resultado, segundo a transcrição publicada pelo Poder360 e os trechos reproduzidos pela Agência Brasil, o presidente disse que “o crime no mundo digital tem que ser tratado igual ao crime na vida real” e criticou empresas que, nas palavras dele, ganham “bilhões e bilhões, não pagando nenhum imposto para este país”. Falou em criar uma inteligência artificial brasileira e em trazer data centers ao país, acrescentando: “Essa gente vai ter que deixar uma parte do data center para informações brasileiras”. Na saúde, citou como motivação impedir a privatização do SUS e mencionou o tratamento de câncer, um hospital inteligente e 15 UTIs inteligentes. Prometeu levar “muito a sério a política de cuidado” com os idosos e anunciou papel federal na segurança pública.
Algumas dessas frases tocam normas em vigor; outras, projetos em tramitação no Congresso; outras só se realizam com dinheiro. Nenhuma, por si, altera regra alguma.
“Crime digital tratado como crime real”: isso já não vale hoje?
Em boa parte, já vale. Calúnia, difamação e injúria praticadas na internet são os mesmos crimes do Código Penal, e desde a Lei 13.964/2019 a pena é aplicada em triplo quando o crime contra a honra é cometido ou divulgado em redes sociais (art. 141, § 2º). A discussão real não é sobre o autor do conteúdo, e sim sobre a plataforma que o hospeda e o distribui.
Aqui o quadro mudou antes de qualquer discurso. O art. 19 do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) previa que o provedor só responderia civilmente por conteúdo de terceiro se, “após ordem judicial específica”, deixasse de removê-lo. Em 26 de junho de 2025, o Plenário do STF fixou tese nos Temas 987 e 533 declarando esse artigo “parcialmente inconstitucional” e estabelecendo, enquanto não houver nova lei, um regime intermediário: para crimes e atos ilícitos em geral, a plataforma pode responder se não remover após notificação, salvo dúvida razoável sobre a ilicitude; para ofensa à honra, continua valendo a ordem judicial; em anúncios e impulsionamentos pagos e na disseminação artificial de conteúdo, há presunção de culpa, independentemente de notificação. Embargos de declaração ainda foram apreciados em 2026, o que recomenda cautela sobre o alcance definitivo da tese.
Há também lei nova em vigor: o Estatuto Digital da Criança e do Adolescente (Lei 15.211/2025), que passou a valer em 17 de março de 2026 e se aplica a produtos e serviços digitais direcionados a crianças e adolescentes ou de acesso provável por eles. O PL 2.630/2020, projeto mais conhecido de regulação de plataformas, consta na Câmara como “pronto para pauta”, sem movimentação desde abril de 2024.
A meu ver, depois da decisão do STF, a pergunta jurídica deixou de ser se as plataformas podem responder por conteúdo de terceiros; ela passou a ser como o Congresso vai redesenhar esse regime, e se o fará. Até lá, quem sofre dano com conteúdo ilícito tem um caminho que não existia antes de 2025, e ele não depende de promessa alguma.
Por que isso interessa a quem pensa em saúde?
Victor Suarez-Lledo e Javier Alvarez-Galvez, em revisão sistemática publicada em 2021 no Journal of Medical Internet Research, reuniram 69 estudos sobre desinformação em saúde nas redes sociais, com vacinas, drogas e tabaco, doenças crônicas como o câncer e pandemias entre os temas centrais; em alguns estudos, a proporção de postagens com desinformação chegou a 87%. O limite precisa ser dito: a revisão só incluiu artigos em inglês publicados até março de 2019, nenhum deles centrado no Brasil, e os estudos de base usaram métodos muito diferentes entre si. Mostra que o problema é real; não mede o tamanho dele aqui, hoje.
Para quem trata uma doença grave, o efeito é concreto: anúncios de “cura” impulsionados, perfis que se apresentam como profissionais de saúde sem o ser. É justamente no conteúdo pago que a tese do STF presumiu a culpa da plataforma.
Como a União Europeia resolveu a mesma pergunta?
Por lei, e não por decisão judicial. O Regulamento dos Serviços Digitais (Regulamento UE 2022/2065, conhecido pela sigla inglesa DSA) mantém a regra de que o serviço de alojamento não responde pelo conteúdo armazenado se não tiver “conhecimento efetivo da atividade ou conteúdo ilegal” ou se, ao tomar conhecimento, agir com diligência para removê-lo (art. 6º), e afasta qualquer “obrigação geral de controlar as informações” que os intermediários transmitem ou armazenam (art. 8º). Para as plataformas de muito grande dimensão, porém, impõe a avaliação anual de riscos sistêmicos, entre eles os efeitos negativos “nos processos eleitorais” e em relação “à proteção da saúde pública” (art. 34), sob pena de multa de até 6% do volume de negócios anual mundial (art. 74; versão oficial em português).
O modelo europeu combina isenção condicionada de responsabilidade com deveres de gestão de risco fiscalizados por autoridade administrativa. No Brasil, a régua vem hoje de um precedente do Supremo, aplicado caso a caso pelo Judiciário.
E a promessa de cobrar imposto das grandes plataformas?
A Constituição é direta: é vedado à União, aos Estados e aos Municípios “exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça” (art. 150, I). Tributação nova sobre empresas de tecnologia depende de lei aprovada pelo Congresso, dentro das limitações constitucionais ao poder de tributar.
Data centers e “IA brasileira” mexem com os meus dados de saúde?
É aqui que o assunto chega mais perto do paciente. Dado de saúde é dado pessoal sensível na Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018), e o seu tratamento só é permitido com consentimento “de forma específica e destacada” ou nas hipóteses estritas da lei, como a tutela da saúde “exclusivamente, em procedimento realizado por profissionais de saúde, serviços de saúde ou autoridade sanitária” (art. 11).
Sobre onde o dado fica guardado, a LGPD não exige que ele permaneça em servidor no Brasil. Ela disciplina a transferência internacional: o envio ao exterior “somente é permitido” em hipóteses listadas, como países com grau de proteção adequado, cláusulas contratuais, cooperação jurídica internacional ou consentimento específico e em destaque do titular (art. 33). Uma regra que obrigasse empresas a reservar capacidade de data center para “informações brasileiras” seria, a meu ver, matéria de lei nova, e não algo que a LGPD já contenha. Até lá, vale o regime atual: finalidade, hipótese legal, segurança e regras de transferência.
Quanto à inteligência artificial, o marco legal continua sendo projeto. O PL 2.338/2023 tramita na Câmara desde março de 2025 e, segundo os dados abertos consultados hoje, aguarda parecer. Isso não significa ausência de regra para quem sofre dano causado por IA em saúde, como se vê em quem responde quando a inteligência artificial erra. Penso que, para o leitor deste site, a promessa digital que mais importa vigiar não é a da IA nacional em si, e sim o destino que se dará aos dados de saúde usados para treiná-la.
O que muda para o SUS, o câncer e os idosos?
O direito à saúde já está na Constituição: a saúde é “direito de todos e dever do Estado”, com “acesso universal e igualitário” (art. 196). O que a Constituição permite e proíbe em matéria de participação privada no SUS está em privatizar o SUS: o que a Constituição permite e o que proíbe; o que já pode ser exigido hoje no tratamento de câncer, independentemente de promessa, está em promessa sobre câncer não cria direito. Hospital e UTIs anunciados dependem de orçamento e execução; enquanto não existirem, não geram direito a vaga para ninguém.
Sobre os idosos, também já há lei. A Política Nacional de Cuidados (Lei 15.069/2024) é “dever do Estado”, compartilhado por União, Estados, Distrito Federal e Municípios em corresponsabilidade com famílias, setor privado e sociedade civil (art. 2º), e tem como público prioritário, entre outros, as pessoas idosas que precisam de apoio nas atividades da vida diária (art. 8º). A lei, contudo, se realiza por meio de um Plano Nacional de Cuidados, com ações, metas e indicadores fixados pelo Executivo (art. 9º). O alcance dela para quem cuida de alguém em casa está em artigo próprio. O Estatuto da Pessoa Idosa (Lei 10.741/2003), por sua vez, já assegura atenção integral à saúde da pessoa idosa pelo SUS (art. 15) e prioridade absoluta na efetivação dos seus direitos (art. 3º). Uma “política de cuidado” mais intensa é questão de execução e de dinheiro, dentro de um marco que já existe.
Segurança pública com a União: o que a Constituição diz hoje?
O art. 144 da Constituição define a segurança pública como “dever do Estado, direito e responsabilidade de todos” e distribui a tarefa entre polícias federais e estaduais. Mudar essa repartição exige emenda constitucional, e há uma em tramitação: a PEC 18/2025, que altera, entre outros, os arts. 22, 23, 24 e 144 e acrescenta os arts. 144-A e 144-B. Aprovada na Câmara em março de 2026, ela consta no Senado, segundo os dados abertos consultados hoje, como pronta para deliberação do Plenário. Se e como será aprovada cabe ao Congresso; a redação final é que dirá qual papel a União passa a ter.
Promessa, lei, orçamento e sentença
O que mudou juridicamente na noite da eleição? Nada, ainda. Discurso indica prioridade de governo; não revoga, não cria e não suspende direito. O que acompanhar no novo mandato é público: a tramitação do PL 2.338/2023 e de qualquer projeto que trate de armazenamento de dados no país, sempre olhando o que ele diz sobre dado sensível de saúde; um eventual projeto que substitua o art. 19 do Marco Civil e o regime provisório fixado pelo STF; a PEC 18/2025 no Senado; e o Plano Nacional de Cuidados com as suas metas. A meu ver, para quem depende do SUS ou tem o prontuário espalhado por sistemas de terceiros, o termômetro honesto é a lei publicada no Diário Oficial e o orçamento executado.
Enquanto isso, os direitos de hoje continuam exigíveis hoje. Se uma plataforma manteve no ar, depois de avisada, conteúdo falso sobre você ou sobre o seu tratamento, ou se um serviço de saúde compartilhou seus dados sem a base legal que a LGPD exige, entre em contato com os registros do que foi publicado, das datas e do que já foi pedido.
Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.
Leia também
Fontes oficiais consultadas
Poder360, íntegra do pronunciamento · Agência Brasil (25/10/2026) · Lei 12.965/2014, art. 19 · STF, RE 1.037.396 (Tema 987) e RE 1.057.258 (Tema 533) · Código Penal, art. 141, § 2º · Lei 15.211/2025 · Lei 13.709/2018 (LGPD), arts. 11 e 33 · Constituição Federal, arts. 144, 150 e 196 · Lei 15.069/2024 · Lei 10.741/2003, arts. 3º e 15 · Regulamento (UE) 2022/2065 (DSA), arts. 6º, 8º, 34 e 74 · Suarez-Lledo e Alvarez-Galvez, J Med Internet Res, 2021 · Câmara e Senado, dados abertos: PL 2.338/2023, PL 2.630/2020 e PEC 18/2025 (situação em 26/10/2026)
Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.
