Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)

O relatório do médico assistente não concede o benefício, e essa é a primeira informação útil. A lei atribui a avaliação a peritos do próprio instituto. Ainda assim, é o documento do assistente que orienta essa avaliação, e a diferença entre um pedido deferido e um indeferido costuma estar no que ele descreve.

O que a lei pede, literalmente

O art. 20 da Lei nº 8.742/1993 garante um salário mínimo mensal “à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família”. Para efeito do benefício, considera-se pessoa com deficiência “aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. E o § 6º determina que a concessão fica sujeita a avaliação composta por avaliação médica e avaliação social, realizadas por peritos e assistentes sociais do INSS.

A definição legal é biopsicossocial, e não puramente diagnóstica. Ela fala em impedimento em interação com barreiras. Um relatório que descreve apenas a doença responde a metade da pergunta.

O que descrever

O diagnóstico com CID e a data de início, e a evolução esperada, porque a lei fala em impedimento de longo prazo. O comprometimento funcional em termos observáveis: locomoção, higiene, alimentação, comunicação, uso de transporte, manejo de dinheiro e de medicação. As barreiras concretas que o paciente enfrenta, do acesso ao serviço de saúde à ausência de rede de apoio, porque é isso que a definição legal manda considerar. O tratamento em curso e a resposta a ele. E, quando for o caso, a necessidade de terceiro para atividades cotidianas, com a estimativa de horas.

O erro mais comum

Escrever que o paciente está “incapacitado para o trabalho”. O critério do benefício assistencial não é esse, e a frase desloca a análise para outro instituto. O que interessa é a participação social e a autonomia nas atividades da vida, não a aptidão laboral em sentido previdenciário.

A parte que o médico não controla, e que vale explicar ao paciente

O critério de renda é próprio da lei e independe da gravidade clínica, e a avaliação social pesa tanto quanto a médica. Explicar isso na consulta evita a frustração de quem acredita que um relatório bem escrito resolve tudo, e evita também que o profissional seja responsabilizado por um indeferimento que decorre de outro requisito.

Para discutir a documentação de um caso concreto, chame o escritório.

Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.

Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.