Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)

O paciente aposentado recebe o diagnóstico de neoplasia maligna e alguém no consultório comenta que ele tem direito à isenção de imposto de renda. O médico escreve um relatório detalhado, o pedido é protocolado e volta indeferido. O relatório estava correto. O problema é que a exigência decisiva está em outra lei.

Duas leis, e a confusão entre elas

A lista de doenças está na Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV, que isenta os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget, contaminação por radiação e síndrome da imunodeficiência adquirida, “com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma”.

A exigência de forma, no entanto, não está ali. Ela aparece na Lei nº 9.250/1995, art. 30, segundo o qual a moléstia “deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, cabendo ao serviço oficial fixar prazo de validade do laudo nas moléstias passíveis de controle.

O que isso significa no consultório

O relatório do médico assistente não concede a isenção e não substitui o laudo oficial. Ele cumpre outra função, que é instruir a perícia: é o documento que o serviço médico oficial vai ler para emitir o laudo, e quanto mais preciso, menor a chance de exigência adicional ou de indeferimento por insuficiência de dados.

O que o relatório deve conter

O diagnóstico pelo nome exato que consta da lei, quando corresponder, com CID. A data do diagnóstico, porque a isenção alcança situações posteriores à aposentadoria e o marco temporal importa. O exame que confirmou o diagnóstico, com data e identificação, seja anatomopatológico, de imagem ou laboratorial. O tratamento realizado e o estado atual, incluindo remissão quando houver, com a informação sobre necessidade de seguimento. E a assinatura do especialista da área, já que a lei fala em conclusão da medicina especializada.

Um ponto que gera discussão frequente

A remissão da doença costuma ser usada para cessar o benefício, e a jurisprudência tem tratado o tema com nuance, especialmente nas moléstias que exigem controle permanente. Do lado clínico, o que ajuda é registrar com clareza a diferença entre cura e controle, e descrever o seguimento necessário. Essa distinção, escrita por quem acompanha, costuma valer mais do que qualquer argumento posterior.

Para discutir a documentação de um caso concreto, chame o escritório.

Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.

Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.