Há uma pressa compreensível em quem precisa de um remédio caro e recebeu um “não” do SUS: procurar logo um advogado e pedir uma liminar. Só que, depois da Súmula Vinculante 60, pular uma etapa pode fazer o juiz extinguir o processo sem sequer analisar se você tem razão. Essa etapa é o requerimento administrativo prévio.
O que é o requerimento administrativo prévio
É o pedido formal do medicamento ao poder público — em geral à Secretaria de Saúde ou ao órgão responsável pela dispensação — antes de ir à Justiça. A Súmula Vinculante 60 e o Tema 1.234 do STF passaram a exigir que a judicialização observe esse fluxo administrativo. Na prática, o paciente precisa ter pedido e ter recebido uma resposta (a negativa, ou o silêncio) para que o Judiciário possa avaliar o caso.
Por que ir direto à Justiça pode derrubar o pedido
O STF fixou que o ônus de demonstrar a negativa administrativa é do autor da ação, e que a decisão judicial deve analisar esse ato administrativo — a recusa ou a omissão do poder público — diante do caso concreto. Sem essa recusa documentada, falta o que os tribunais chamam de interesse de agir: o juiz entende que não havia ainda um conflito a resolver, porque a Administração não teve a chance de decidir. O resultado costuma ser a extinção do processo sem julgamento do mérito — perde-se tempo, e não o mérito.
Como pedir, e o que guardar
- Protocole o pedido por escrito, com a prescrição e o laudo médico que justifiquem o medicamento.
- Guarde o número do protocolo e a data — é a prova de que a via administrativa foi acionada.
- Registre a resposta: a negativa expressa ou, se não houver resposta em prazo razoável, o silêncio administrativo.
E quando a urgência não pode esperar?
A exigência do requerimento prévio não é um cheque em branco para a demora do poder público. Em situações de urgência real e comprovada — risco à vida ou de agravamento grave —, o requisito tende a ser lido com flexibilidade, sobretudo quando a resposta administrativa não vem em tempo compatível com a necessidade clínica. Ainda assim, mesmo nesses casos, é prudente ter protocolado o pedido: isso fortalece o argumento de que se buscou a via administrativa antes de recorrer ao Judiciário.
Onde este passo se encaixa
O requerimento administrativo é o primeiro degrau de um percurso maior, que envolve registro na Anvisa, prova da necessidade e a definição do foro correto. Reunimos o quadro completo no artigo sobre a Súmula Vinculante 60 e o Tema 1.234, que integra o nosso guia sobre o SUS.
Sobre o autor
Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.
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Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.
