Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)

A lei que regula a residência médica promete, desde 2011, três coisas ao residente além da bolsa: condições de repouso e higiene nos plantões, alimentação e moradia. A moradia, porém, dependia de regulamento, e o regulamento só veio em outubro de 2025. Nesse intervalo de catorze anos, a obrigação existia no papel sem regra que dissesse como cumpri-la, e o residente sem moradia ficou sem casa e sem auxílio.

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais decidiu que esse silêncio tem preço. O que se segue explica quem pode cobrar, de quem, e o que o decreto novo mudou, inclusive nos pontos em que a resposta ainda não é simples.

O que a lei diz

O artigo 4º, § 5º, da Lei 6.932/1981, com a redação da Lei 12.514/2011, determina que a instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá ao médico-residente, durante todo o período de residência, condições adequadas para repouso e higiene pessoal durante os plantões, alimentação e, no inciso III, “moradia, conforme estabelecido em regulamento”.

O que a TNU decidiu no Tema 325

A tese firmada foi esta: “Até que sobrevenha a regulamentação do inciso III do §5º do art. 4º da Lei 6.932/81, e independentemente de prévio requerimento administrativo e da renda, o médico residente possui direito ao auxílio-moradia, fixado em 30% do valor bruto da bolsa mensal, se a ele não for fornecida in natura a moradia.”

O processo-paradigma (PEDILEF 0001248-73.2022.4.05.8400/RN) foi julgado em 7 de agosto de 2024, com acórdão publicado em 12 de agosto, embargos julgados em 16 de outubro e trânsito em julgado em 25 de novembro de 2024, conforme a página oficial do Conselho da Justiça Federal. Três elementos da tese merecem atenção: não depende de ter pedido antes à instituição, não depende da renda do residente e só vale se a moradia não foi fornecida.

O que o decreto de 2025 mudou

O Decreto 12.681, de 20 de outubro de 2025, regulamentou finalmente o dispositivo, com vigência na data da publicação. As regras principais:

  • A instituição ofertante do programa fornece moradia ou, se não tiver estrutura habitacional, paga auxílio-moradia (artigo 2º, parágrafo único).
  • O residente precisa requerer, estando matriculado e com vínculo ativo no programa (artigo 3º).
  • O auxílio corresponde a 10% do valor da bolsa, pago mensalmente a partir do mês seguinte ao deferimento (artigo 11, § 1º).
  • O benefício dura o período da residência, é cancelado com o desligamento e se mantém durante licença médica, licença-maternidade e sua extensão (artigo 2º).
  • O Ministério da Saúde ou o da Educação podem custear o auxílio das bolsas que financiam (artigo 11, § 2º).

Duas regras, dois períodos

A consequência prática é que existem dois regimes. Para o período anterior à regulamentação, a tese da TNU fala em 30% da bolsa, sem necessidade de requerimento. Para o período posterior, vale o decreto: 10%, mediante pedido, a partir do mês seguinte ao deferimento.

Quem ainda está na residência precisa, antes de tudo, fazer o requerimento previsto no decreto, porque sem ele o auxílio de 10% não começa a correr. Quem já terminou a residência antes do decreto e não recebeu moradia é quem pode discutir o período passado pela régua dos 30%. Qual é exatamente a data que separa um regime do outro, e como tratar quem estava no meio da residência em outubro de 2025, são pontos que os tribunais ainda vão consolidar. Quem apresenta isso como questão fechada está simplificando.

O ponto difícil: contra quem se cobra

Não existe uma resposta única, e é aqui que muitos pedidos se perdem. A lei põe a obrigação na instituição responsável pelo programa. Essa instituição pode ser um hospital universitário federal, uma universidade, uma fundação, um hospital estadual ou municipal, ou um hospital privado. Quem paga a bolsa nem sempre é quem responde pelo programa.

  • O réu define o juízo. Contra instituição federal, a ação corre na Justiça Federal, e é nesse sistema, o dos Juizados Especiais Federais, que a tese da TNU uniformiza a interpretação. Contra instituição estadual, municipal ou privada, o processo vai para outra Justiça, onde a TNU não vincula e serve como argumento.
  • O réu define o prazo. Contra a Fazenda Pública, o prazo é de cinco anos contados do fato (Decreto 20.910/1932, artigo 1º). Cada mês de residência é uma parcela: as mais antigas vão ficando para trás.
  • O réu define como se recebe. Condenação contra ente público segue as regras próprias de pagamento, como explicado em quando o dinheiro chega: RPV e precatório.

Ação proposta contra a instituição errada pode terminar sem julgamento do mérito depois de meses. Por isso a primeira análise é documental e institucional, e não de tese.

As promessas que não se sustentam

“Todo residente tem direito a 30% da bolsa” é uma frase que circula e está errada em três pontos: não vale para quem recebeu moradia, não vale da mesma forma depois do decreto e não produz o mesmo resultado em qualquer Justiça. Uma boa análise diz ao médico em qual dessas situações ele está antes de falar em valores.

O que reunir

  • Declaração ou certificado do programa, com a instituição responsável e o período exato da residência.
  • Comprovantes da bolsa recebida, mês a mês, e a identificação de quem a pagava.
  • Qualquer documento que mostre que não houve moradia fornecida nem auxílio pago.
  • Se ainda estiver na residência, o requerimento feito com base no decreto e a resposta da instituição.

Se você fez ou faz residência médica sem moradia fornecida pela instituição, entre em contato: o escritório identifica a instituição responsável, o juízo e o prazo, e diz se o pedido é viável.

Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.

Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.